Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISRAEL FRANCISCO CARDOSO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1086530/SP (2026/0128640-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ISRAEL FRANCISCO CARDOSO NETOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL FRANCISCO CARDOSO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL FRANCISCO CARDOSO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Neste writ, a defesa alega, em suma, a inadequação do acórdão impugnado, por contrariedade à Súmula 659/STJ, de modo que deve ser reduzia a fração de aumento a 1/5, para haver conformidade com o números de crimes continuados.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja readequada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.050.289/SP, de minha relatoria, não conhecido com análise do mérito do capítulo impugnado, em 09/04/2026, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (APELAÇÃO CRIMINAL 0000194-09.2016.8.26.0238), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido."
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
