SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ORANDLE REDMAN AMBROSIO (IMPETRANTE)
Advogado
ORANDLE REDMAN AMBROSIO (OAB 10646/AM)
HC 1087023/AM (2026/0128661-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ORANDLE REDMAN AMBROSIOADVOGADO:ORANDLE REDMAN AMBROSIO - AM010646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MARCELO GUSTAVO LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M G L DA S - condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal -, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que denegou a ordem no HC n. 0000047-41.2026.8.04.9001 (fls. 9/16), mantendo a negativa do recurso em liberdade proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Manaus/AM, quando da prolação da sentença condenatória, nos autos do Processo n. 0610102-41.2023.8.04.0001 (fls. 21/25).
Neste writ, a defesa alega, em síntese: (i) ausência de requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da segregação cautelar, pois fundamenta-se na garantia da ordem pública (pelo modus operandi) e na conveniência da instrução criminal (pela evasão pretérita), fundamentos esses que não mais subsistem (fl. 4); e (iii) iminente excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, em razão da aposentadoria do Desembargador Relator prevista para a data de 11/4/2026 que impedirá o julgamento do mérito, sendo postergado para seu substituto, onde ficará aguardando redistribuição e nova análise por tempo indeterminado, mantendo o paciente preso sem que sua condenação seja definitiva e sem perspectiva de reanálise de sua situação (fls. 5/6).
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do Recurso de Apelação nº 0610102-41.2023.8.04.0001, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a serem definidas pelo juízo de origem, se assim entender necessário; no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação (fls. 7/8).
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ORANDLE REDMAN AMBROSIO (IMPETRANTE)
Advogado
ORANDLE REDMAN AMBROSIO (OAB 10646/AM)
HC 1087023/AM (2026/0128661-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ORANDLE REDMAN AMBROSIOADVOGADO:ORANDLE REDMAN AMBROSIO - AM010646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MARCELO GUSTAVO LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M G L DA S - condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal -, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que denegou a ordem no HC n. 0000047-41.2026.8.04.9001 (fls. 9/16), mantendo a negativa do recurso em liberdade proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Manaus/AM, quando da prolação da sentença condenatória, nos autos do Processo n. 0610102-41.2023.8.04.0001 (fls. 21/25).
Neste writ, a defesa alega, em síntese: (i) ausência de requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da segregação cautelar, pois fundamenta-se na garantia da ordem pública (pelo modus operandi) e na conveniência da instrução criminal (pela evasão pretérita), fundamentos esses que não mais subsistem (fl. 4); e (iii) iminente excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, em razão da aposentadoria do Desembargador Relator prevista para a data de 11/4/2026 que impedirá o julgamento do mérito, sendo postergado para seu substituto, onde ficará aguardando redistribuição e nova análise por tempo indeterminado, mantendo o paciente preso sem que sua condenação seja definitiva e sem perspectiva de reanálise de sua situação (fls. 5/6).
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do Recurso de Apelação nº 0610102-41.2023.8.04.0001, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a serem definidas pelo juízo de origem, se assim entender necessário; no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação (fls. 7/8).
Prestadas as informações (fls. 235/237), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 242/263).
Informações complementares da indigitada autoridade às fls. 271/272.
É o relatório.
A negativa de fundamentação do direito de recorrer em liberdade funda a presente impetração.
Depreende-se dos autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Manaus/AM julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o paciente à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, negando-lhe o recurso em liberdade, sob estes fundamentos (Ação Penal n. 0610102-41.2023.8.04.0001 - fl. 24 - grifo nosso):
NEGO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, as garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, com vistas ao cumprimento da pena imposta, porquanto se reforça a necessidade da custódia por haver contra o réu um juízo de culpabilidade, conforme consignado nesta decisão.
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 0000047-41.2026.8.04.9001 pleiteando o direito de recorrer em liberdade, contudo, a ordem foi denegada, tendo o Tribunal a quo consignado o seguinte (fls. 14/16 - grifo nosso):
[...]
Como se denota da leitura conjugada da sentença e das informações prestadas pela autoridade coatora à mov. 19.1, a manutenção da segregação encontra-se sobejamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos.
Primeiramente, no tocante à garantia da ordem pública, a gravidade extremada da conduta revela-se pelo modus operandi do agente. O paciente, valendo-se da condição de motorista de aplicativo de transporte, desviava a rota de forma premeditada para locais ermos, trancava as portas do veículo e, mediante o emprego de arma branca (faca), subjugava as passageiras para forçá-las a práticas sexuais. O cometimento de crimes dessa natureza, em série contra vítimas distintas, demonstra inegável periculosidade social e risco premente de reiteração delitiva.
Em segundo lugar, a medida mostra-se imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme assentado nas informações do Juízo a quo, o paciente evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu foragido por longo período (quase dois anos), sendo localizado e capturado apenas em setembro de 2025, no Estado do Pará.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao firmar que a fuga do réu constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
[...]
Com efeito, as alegadas condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita), por si sós, não têm o condão de afastar o decreto prisional quando presentes e fundamentados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como exaustivamente demonstrado no caso em tela.
No mesmo toar, incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A gravidade concreta do delito (modus operandi audaz e violento) e o evidente risco de evasão atestam que providências menos gravosas seriam manifestamente insuficientes e inadequadas para resguardar o meio social e garantir a efetividade da jurisdição penal.
Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na r. decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
[...]
O inconformismo não comporta acolhimento.
No caso, examinando os trechos supramencionados, verifico fundamentação idônea na negativa do recurso em liberdade, ficando evidente a imprescindibilidade da constrição cautelar como forma de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado, a indicar a periculosidade social do agente e o risco real de reiteração delitiva, pois, valendo-se da condição de motorista de aplicativo de transporte, desviava a rota de forma premeditada para locais ermos, trancava as portas do veículo e, mediante o emprego de arma branca (faca), subjugava as passageiras para forçá-las a práticas sexuais (fl. 15).
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Em igual direção, ainda: HC n. 1.016.733/PE, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 29/9/2025; RCD no HC n. 956.736/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; RHC n. 200.550/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; 884.568/ES, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.
Além disso, o Tribunal de origem sinalizou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu foragido por longo período (quase dois anos), sendo localizado e capturado apenas em setembro de 2025, no Estado do Pará (fl. 15). Com efeito, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 902.041/MG, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024 – grifo nosso).
Por fim, relativamente ao iminente excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, não se mostram ultrapassados os limites da razoabilidade desde a prolação do édito condenatório (25/11/2025), levando-se em conta, o quantum da pena aplicada (10 anos de reclusão) aliado à informação de que, o recurso foi autuado em 12.12.2025 e, no vivido momento processual, os autos encontram-se minutados, com relatório e despacho de revisão lançados, no aguardo de intimação das partes acerca da oposição da inclusão na sistemática do julgamento virtual (fls. 271/272).
Ante o exposto, ausente ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade, a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Relativamente à idoneidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, o Tribunal a quo consignou o seguinte (HC n. 0000047-41.2026.8.04.9001 – fls. 14/16 – grifo nosso):
[...]
O magistrado sentenciante, ao proferir o édito condenatório à mov. 144.1 dos autos originários, justificou a necessidade da manutenção do cárcere cautelar nos seguintes termos:
"(...) Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO. NEGO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, as garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, com vistas ao cumprimento da pena imposta, porquanto se reforça a necessidade da custódia por haver contra o réu um juízo de culpabilidade, conforme consignado nesta decisão. Outrossim, em vista de o cumprimento de mandado de prisão preventiva do sentenciado supra ter ocorrido no Estado do Pará, por hora, em razão da inexistência nos autos de requerimento ou ausência de requisitos para transferência imediata, nos termos dos arts. 5º e 6º, do Provimento n. 457/2024-CGJ/AM, o qual estabelece diretrizes para transferência e recambiamento de pessoas presas, deixo de decidir acerca do recambiamento" (grifos nossos).
Como se denota da leitura conjugada da sentença e das informações prestadas pela autoridade coatora à mov. 19.1, a manutenção da segregação encontra-se sobejamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos.
Primeiramente, no tocante à garantia da ordem pública, a gravidade extremada da conduta revela-se pelo modus operandi do agente. O paciente, valendo-se da condição de motorista de aplicativo de transporte, desviava a rota de forma premeditada para locais ermos, trancava as portas do veículo e, mediante o emprego de arma branca (faca), subjugava as passageiras para forçá-las a práticas sexuais. O cometimento de crimes dessa natureza, em série contra vítimas distintas, demonstra inegável periculosidade social e risco premente de reiteração delitiva.
Em segundo lugar, a medida mostra-se imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme assentado nas informações do Juízo a quo, o paciente evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu foragido por longo período (quase dois anos), sendo localizado e capturado apenas em setembro de 2025, no Estado do Pará.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao firmar que a fuga do réu constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva:
[...]
Com efeito, as alegadas condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita), por si sós, não têm o condão de afastar o decreto prisional quando presentes e fundamentados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como exaustivamente demonstrado no caso em tela.
No mesmo toar, incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A gravidade concreta do delito (modus operandi audaz e violento) e o evidente risco de evasão atestam que providências menos gravosas seriam manifestamente insuficientes e inadequadas para resguardar o meio social e garantir a efetividade da jurisdição penal.
[...]
Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.
Noutro vértice, quanto ao iminente excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, considerando o quantum de pena aplicada na sentença condenatória - 10 anos de reclusão em regime inicial fechado -, somado, ainda, à circunstância de que decorreu pouco mais de 4 meses da prolação sentença condenatória (25/11/2025), não vejo, ao menos por ora, nessa fase de cognição sumária, ainda ultrapassados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo, portanto, ao Colegiado, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Tal o contexto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações (a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ), no prazo de 10 dias, ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento da apelação criminal interposta em prol do ora paciente, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/8.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ORANDLE REDMAN AMBROSIO (IMPETRANTE)
Advogado
ORANDLE REDMAN AMBROSIO (OAB 10646/AM)
HC 1087023/AM (2026/0128661-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ORANDLE REDMAN AMBROSIOADVOGADO:ORANDLE REDMAN AMBROSIO - AM010646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MARCELO GUSTAVO LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.