Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11894/EX (2025/0128667-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V R DOS S BOUTRO NOME:M V R DOS SREQUERENTE:E B NADVOGADO:PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR - SP353216REQUERIDO:M V R DOS S BOUTRO NOME:M V R DOS SREQUERIDO:E B NADVOGADO:PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR - SP353216Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11894/EX (2025/0128667-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V R DOS S BOUTRO NOME:M V R DOS SREQUERENTE:E B NADVOGADO:PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR - SP353216REQUERIDO:M V R DOS S BOUTRO NOME:M V R DOS SREQUERIDO:E B NADVOGADO:PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR - SP353216
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. V. R. dos S. B. (ou M. V. R. dos S.) e E. B. N., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 72-76).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 52-56), acompanhada de apostila (fl. 59), tradução oficial (fls. 30-34) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 8).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11894/EX (2025/0128667-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V R DOS S BOUTRO NOME:M V R DOS SREQUERENTE:E B NADVOGADO:PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR - SP353216REQUERIDO:M V R DOS S BOUTRO NOME:M V R DOS SREQUERIDO:E B NADVOGADO:PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR - SP353216
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11894/EX (2025/0128667-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V R DOS S BOUTRO NOME:M V R DOS SREQUERENTE:E B NADVOGADO:PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR - SP353216REQUERIDO:M V R DOS S BOUTRO NOME:M V R DOS SREQUERIDO:E B NADVOGADO:PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR - SP353216
DESPACHO
Conforme pleiteado pelas partes requerentes (fl. 43), defiro a dilação do prazo por mais 120 dias para cumprimento do despacho de fls. 38-39.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11894/EX (2025/0128667-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V R DOS S BOUTRO NOME:M V R DOS SREQUERENTE:E B NADVOGADO:PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR - SP353216REQUERIDO:M V R DOS S BOUTRO NOME:M V R DOS SREQUERIDO:E B NADVOGADO:PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR - SP353216
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. V. R. DOS S. B. e E. B. N., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Itália.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Observa-se da procuração de fl. 4 que foi aposta assinatura digitalizada da parte E. B. N., sem certificação eletrônica alguma para atestá-la, por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/10/2019).
Ademais, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp n. 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/5/2014).
Ademais, não consta da mesma procuração o local em que assinada.
Pelo exposto, intimem-se as partes requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias:
a) nova procuração regularizando a assinatura da parte E. B. N. e indicando o local em que assinada. É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento. Alternativamente, pode-se providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
b) a sentença estrangeira que se pretende homologar em versão original, redigida em idioma estrangeiro, que deram ensejo à tradução de fls. 30-34, acompanhada da chancela consultar brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11894/EX (2025/0128667-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V R DOS S BOUTRO NOME:M V R DOS SREQUERENTE:E B NADVOGADO:PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR - SP353216REQUERIDO:M V R DOS S BOUTRO NOME:M V R DOS SREQUERIDO:E B NADVOGADO:PAULO AUGUSTO ZUCHIERI JUNIOR - SP353216Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.