Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 2950/EX (2019/0128711-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D BADVOGADOS:DANIELA DELMANTO PRADO - SP153250GABRIELA DELMANTO PRADO - SP132857ISABELA DELMANTO PRADO - SP332378GRAZIELA DA SILVA ROSA - SP411169VINICÍUS FERRARI DOMINGUES - SP336133REQUERIDO:F M P V RADVOGADO:LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA - DF027754Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca de providências bancárias efetivadas nos autos.
2025
HDE 2950/EX (2019/0128711-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D BADVOGADOS:DANIELA DELMANTO PRADO - SP153250GABRIELA DELMANTO PRADO - SP132857ISABELA DELMANTO PRADO - SP332378GRAZIELA DA SILVA ROSA - SP411169VINICÍUS FERRARI DOMINGUES - SP336133REQUERIDO:F M P V RADVOGADO:LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA - DF027754
DESPACHO
A decisão de fl. 3.404 determinou a intimação das advogadas ISABELA DELMANTO PRADO, GABRIELA DELMANTO PRADO, GRAZIELA DA SILVA ROSA e do advogado VINÍCIUS FERRARI DOMINGUES para que manifestassem seu consentimento a respeito do requerimento de transferência da quantia executada nestes autos para a conta individual de titularidade da advogada DANIELA DELMANTO PRADO.
Na sequência, foram juntadas as declarações de anuência dos referidos causídicos exceto a de GRAZIELA DA SILVA ROSA (fls. 3.409-3.413) que, devidamente intimada (fl. 3.416), deixou transcorrer o prazo sem resposta (fl. 3.420).
Ante o exposto, determino que se cumpra a decisão de fls. 3.382-3.383 e seja oficiada a instituição bancária para promover a trasnferência do valor depositado e seus acréscimos para a conta bancária indicada à fl. 3.409.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
PET na HDE 2950/EX (2019/0128711-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D BADVOGADOS:DANIELA DELMANTO PRADO - SP153250GABRIELA DELMANTO PRADO - SP132857ISABELA DELMANTO PRADO - SP332378REQUERIDO:F M P V RADVOGADO:LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA - DF027754
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por DB em face de FMPVR objetivando o recebimento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados no julgamento da HDE 2.950/EX.
Intimada para cumprimento voluntário nos termos do art. 523, do CPC (fl. 3.366), a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 3.373). Transcorreu, também, o prazo para a impugnação a que alude o art. 525, do mesmo diploma legal (fl. 3.380).
Diante disso, a exequente atualizou o valor exequendo e pugnou pelo bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e SNIPER.
É o relatório. Decido.
Embora regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do CPC, FMPVR deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 3.373). Nesse sentido, incide, na hipótese, a regra prevista no § 1º do referido diploma legal, que prevê o acréscimo, ao débito exequendo, de "multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Da mesma forma, o executado deixou transcorrer o prazo do art. 525, do CPC e de apresentar, nos próprios autos, impugnação (fl. 3.380). Impõe-se, portanto, reconhecer correto o cálculo apresentado pelo exequente.
Com efeito, o § 3º do art. 523 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
HDE 2950/EX (2019/0128711-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D BADVOGADOS:DANIELA DELMANTO PRADO - SP153250GABRIELA DELMANTO PRADO - SP132857ISABELA DELMANTO PRADO - SP332378GRAZIELA DA SILVA ROSA - SP411169VINICÍUS FERRARI DOMINGUES - SP336133REQUERIDO:F M P V RADVOGADO:LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA - DF027754AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da Dra. GRAZIELA DA SILVA ROSA, OAB/SP 411169, para que se manifeste acerca do despacho de fl. 3.404:
HDE 2950/EX (2019/0128711-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D BADVOGADOS:DANIELA DELMANTO PRADO - SP153250GABRIELA DELMANTO PRADO - SP132857ISABELA DELMANTO PRADO - SP332378VINICÍUS FERRARI DOMINGUES - SP336133REQUERIDO:F M P V RADVOGADO:LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA - DF027754AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da Dra. GRAZIELA DA SILVA ROSA, OAB/SP 411169 para que se manifeste acerca do despacho de fl. 3.404:
HDE 2950/EX (2019/0128711-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D BADVOGADOS:DANIELA DELMANTO PRADO - SP153250GABRIELA DELMANTO PRADO - SP132857ISABELA DELMANTO PRADO - SP332378VINICÍUS FERRARI DOMINGUES - SP336133REQUERIDO:F M P V RADVOGADO:LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA - DF027754
DESPACHO
Intimem-se as advogadas ISABELA DELMANTO PRADO, GABRIELA DELMANTO PRADO, GRAZIELA DA SILVA ROSA e o advogado VINÍCIUS FERRARI DOMINGUES para manifestar seu consentimento a respeito da petição de fls. 3.400-3.402, na qual se requer a transferência da quantia executada neste feito para a conta individual de titularidade da causídica DANIELA DELMANTO PRADO.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 2950/EX (2019/0128711-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D BADVOGADOS:DANIELA DELMANTO PRADO - SP153250GABRIELA DELMANTO PRADO - SP132857ISABELA DELMANTO PRADO - SP332378REQUERIDO:F M P V RADVOGADO:LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA - DF027754AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das procuradoras de D. B. (Daniela Delmanto Prado, Isabela Delmanto Prado e Isabela Delmanto Prado) para que informem dados bancários de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, para disponibilização de valor parcialmente bloqueado em contas da parte executada, via SISBAJUD, a título de honorários advocatícios :
HDE 2950/EX (2019/0128711-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D BADVOGADOS:DANIELA DELMANTO PRADO - SP153250GABRIELA DELMANTO PRADO - SP132857ISABELA DELMANTO PRADO - SP332378REQUERIDO:F M P V RADVOGADO:LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA - DF027754AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada F. M. P. V. R, por meio de sua procuradora, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, se for o caso, manifestar-se acerca do bloqueio de valores de fls. 3.387-3.390, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do mesmo diploma legal:
[...]
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (grifei)
Ante o exposto, homologo o cálculo de fl. 3.360 e determino o bloqueio nas contas pessoais do executado, via sistema SISBAJUD. A constrição deverá ser limitada ao montante de R$7.770,81 (sete mil, setecentos e setenta reais e oitenta e um centavos), atualizado, incluídos os acréscimos devidos em razão do não adimplemento voluntário no prazo legal, a serem apurados pela Seção de Contadoria da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial.
A providência ora determinada deverá ser realizada pelo Juiz Auxiliar da Presidência com atuação nos processos de cumprimento de sentença.
Havendo cumprimento parcial ou integral da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, se for o caso, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo. Ato contínuo, abra-se vista à exequente para informar os dados bancários para disponibilização da quantia em seu favor (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018) e, na sequência, oficie-se ao banco depositário para promover a transferência do valor depositado, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada (desde que seja de titularidade do próprio beneficiário ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação), a qual deverá ser previamente conferida pela instituição financeira.
No caso de manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, promova-se a intimação da exequente para resposta no prazo de 5 dias.
Publique-se. Intimem-se.