Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 905473/SP (2024/0128739-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:W V LADVOGADO:MICHELE PIRES GONÇALVES - SP414606AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 905473/SP (2024/0128739-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:W V LADVOGADO:MICHELE PIRES GONÇALVES - SP414606AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 905473/SP (2024/0128739-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHELE PIRES GONCALVESADVOGADO:MICHELE PIRES GONÇALVES - SP414606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W V LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W V L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504919-34.2019.8.26.0408.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, nos termos do art. 71, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 54/55):
"Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Elementos mínimos para viabilizar do ponto de vista probatória a ação penal. Violência. Presunção absoluta. Lei 12.015/09. Declarações da vítima e prova testemunhal Fragilidade da exculpatória apresentada pelo acusado Pena e regime. Adequação Apelo desprovido."
No presente writ, a defesa afirma a fragilidade das provas que embasaram a condenação, notadamente pelas inconsistências nos depoimentos de testemunhas e da própria vítima, o que revela a necessidade de absolvição do paciente.
Subsidiariamente, sustenta a inidoneidade da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, pois não detinha qualquer autoridade sobre a vítima.
Ainda sobre a dosimetria da pena, assevera não haver prova apta à comprovação da continuidade delitiva.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, revista a dosimetria da pena, nos termos apresentados na inicial.
Liminar indeferida às fls. 397/398.
Informações prestadas às fls. 404/422 e 423/426.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 431/434.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quanto ao pedido de absolvição do paciente, sob alegação de fragilidade das provas, cumpre destacar que as instâncias ordinárias, mediante criteriosa valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que o réu praticou o delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, nos termos do art. 71, todos do Código Penal - CP.
Assim, para se acolher o pedido de absolvição, afastando a conclusão das instâncias ordinárias, é necessário o reexame de provas, inviável na estreita via do habeas corpus.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 23/2/2016).
3. No caso, a condenação do paciente pelo delito de estupro de vulnerável restou fundamentada em vasto acervo fático/probatório dos autos, ocasião em que o depoimento da vítima menor de idade e de outras testemunhas revelaram a autoria e a materialidade delitiva.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do remédio constitucional do habeas corpus, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 475.442/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RÉU ASCENDENTE DA VÍTIMA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
[...]
8. Writ não conhecido.
(HC 410.186/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 30/5/2018.)
Quanto à aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, a sentença assim consignou:
"Em terceira fase, considera-se inicialmente a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o réu era companheiro da avó da vítima e, como tal, exercia a função de avô e tinha autoridade sobre ela.
Consigna-se que, como já referido, em razão da prisão da mãe, a vítima passou a morar com a avó e o réu, o que torna induvidosa a sua condição de autoridade." (fl. 36)
O Tribunal de origem manteve a referida causa de aumento mediante os seguintes fundamentos:
"A pena-base foi fixada no mínimo legal, majorada em metade pela causa de aumento prevista no artigo 225, inc. II, do Código Penal, pois o acusado era considerado avô da ofendida e nitidamente mantinha autoridade sobre ela, com nova majoração, agora na fração de dois terços, em razão da continuidade delitiva.
[...]
A relação de autoridade do réu sobre a vítima também restou demonstrada com segurança.
O acusado era casado com a avó da vítima e se utilizava dessa relação para praticar os crimes e manter a ofendida em silêncio, já que a ameaçava dizendo que a descoberta dos fatos causaria tristeza e o esgotamento psicológico da avó. Além do mais, o réu dizia que se ele fosse embora a família ficaria desprovida e não poderia manter sua subsistência.
Percebesse que os argumentos do réu para evitar que a vítima delatasse os crimes são inerentes ao poder e autoridade que ele exercia sobre ela, de modo que mantenho a causa de aumento." (fls. 364/365)
Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que o paciente era companheiro da avó da vítima e exercia papel de autoridade sobre ela, de modo que adequadamente fundamentada a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com base nas provas dos autos - o relato da vítima, o depoimento do genitor dela e a perícia psicológica -, o Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável contra a agredida, que sofreu abusos sexuais consistentes em toques em seus seios e em suas partes íntimas. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
4. No caso, há nítida relação de autoridade entre o réu e a ofendida, uma vez que era companheiro da avó da ofendida e exercia posição de avô. Esse contexto é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Alterar a premissa fática do acórdão, de que o acusado fazia as vezes de avô da vítima e exercia autoridade sobre ela, exige reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.195.607/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Em relação à continuidade delitiva, o Juízo de primeiro grau consignou:
"Ainda em terceira fase, considera-se que as condutas do réu se deram reiteradamente durante aproximadamente dois anos, pelo menos, sempre que a avó deixava as crianças na casa com o réu para visitar a filha, semanalmente, no estabelecimento prisional.
Tendo em vista que cada ano tem cinquenta e dois finais de semana, o número de atos violentos praticados pelo réu não permite outro aumento que não a proporção máxima de 2/3 (dois terços) prevista no artigo 71 do Código Penal, resultando 20 (vinte) anos de reclusão." (fls. 36/37)
O Tribunal de origem manteve o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva mediante os seguintes fundamentos:
"A pena-base foi fixada no mínimo legal, majorada em metade pela causa de aumento prevista no artigo 225, inc. II, do Código Penal, pois o acusado era considerado avô da ofendida e nitidamente mantinha autoridade sobre ela, com nova majoração, agora na fração de dois terços, em razão da continuidade delitiva.
Inviável reduzir a reprimenda, pois a fração de metade está prevista na legislação (artigo 225, inc. II, do CP) e o aumento de dois terços considerou as inúmeras condutas delitivas, pois foram várias as vezes que o réu abusou sexualmente da vítima. Faço consignar que a ofendida relatou que sempre que ficava sozinha com o réu ele praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que ocorreu semanalmente por dois anos. No mais, era comum acordar a noite com o réu a importunando sexualmente, o que justificou a majoração máxima." (fl. 364)
Com efeito, após aprofundada análise dos elementos de prova colacionados nos autos, o Tribunal a quo concluiu que os atos libidinosos foram praticados contra a vítima semanalmente, durante aproximadamente 2 anos. Para chegar a conclusão diversa em relação à quantidade de atos libidinosos perpetrados, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com o estreito âmbito de cognição e a celeridade próprios ao habeas corpus.
Ademais, a fração de aumento de 2/3 aplicada para a continuidade delitiva, considerando o número de atos libidinosos praticados, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO DAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II - Deve ser mantido o decisum monocrático reprochado pois, como dito, o eg. Tribunal recorrido, após percuciente análise das provas carreadas aos autos de origem, concluiu pela manutenção da condenação do ora agravante. Na hipótese, a reforma do entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias no âmbito do recurso especial (Enunciado Sumular n. 7/STJ).
III - No que concerne à continuidade delitiva, constata-se que o eg. Tribunal a quo fixou o quantum de aumento proporcionalmente ao número de infrações cometidas, inclusive não se utilizando da fração máxima, o que vai ao encontro do entendimento pacificado neste Tribunal Superior sobre o tema, que, sobre o tema, dispõe que: "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.902/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os constantes assédios e procuras do réu contra a vítima se deram senão em virtude da sua condição de tio da vítima (marido de sua tia). Ademais, já decidiu esta Corte Superior pela possibilidade do recrudescimento da pena pela causa de aumento em debate.
2. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam como comprovada a ocorrência do delito por, pelo menos, sete vezes, o que justifica a fração de 2/3 adotada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 679.100/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, a Súmula 284/STF obsta o conhecimento da alegada ofensa ao art. 619 do CPP.
2. A questão referente ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi prequestionada, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.
3. Desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal estadual e concluir pela absolvição do recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.918.030/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK