Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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AgRg no HC 995829/SC (2025/0128811-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:A S PADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 995829/SC (2025/0128811-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:A S PADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 995829/SC (2025/0128811-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTOADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S P
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. S. P. contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conhecera da revisão criminal ajuizada em favor do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP, à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, mediante o provimento de apelação interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença absolutória, que veio a transitar em julgado após julgamento dos recursos excepcionais.
Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida diante da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, decisão confirmada pelo Tribunal de origem.
No presente writ, o impetrante alega, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista que preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do CPP, mormente diante da manifestação ministerial pela desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para o delito previsto no art. 215-A do CP, ante a incerteza quanto à idade da vítima.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no , a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no , da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca dos temas ora arguidos, assim se constou do acórdão impugnado (fls. 18-20):
[...]
O agravo interno, adianta-se, é de ser desprovido.
Isto porque, conforme já decidido monocraticamente, a revisão criminal é ação penal que objetiva rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
Desta feita, para ser admissível a revisão criminal, indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente a evidência dos autos, que, como ensina Bento de Faria, "significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado" (Código de processo penal, v. 2, p. 345).
Entretanto, convém salientar os abusos que muitas vezes ocorrem no contexto da revisão criminal, quando o pedido é fundado nesse elemento". Assim, "o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1016).
Observa-se então que, no caso em comento, a pretensão do revisionando nada mais é do que mera reanálise de condenação proferida pelo Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, conforme se extrai da ementa do voto julgado pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal quando do julgamento do Recurso de Apelação n. 00005212320178240060, em voto de lavra da Exma. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, conforme acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CARACTERIZADAS. PALAVRAS COERENTES E SEGURAS DA VÍTIMA, PRESTADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CASOS DESTA NATUREZA, COMETIDOS, VIA DE REGRA, CLANDESTINAMENTE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS, CONFERINDO DETALHES ACERCA DOS ATOS LIBIDINOSOS PERPETRADOS PELO APELADO, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ESPECIALMENTE o CONTEÚDO DE SEU DIÁRIO E OS DEPOIMENTOS DE SUA GENITORA E PSICÓLOGA. CONJUNTO PROBATÓRIO VASTO. SENTENÇA ALTERADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ACOLHER A TESE ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com efeito, visualiza-se que com o trânsito em julgado do acórdão condenatório a defesa, agora, ingressa com a presente ação revisional, objetivando a absolvição, a desclassificação ou a reforma da pena fixada no Órgão Fracionário, sem, no entanto, trazer qualquer elemento inovador que possuísse o condão de alterar o resultado do julgamento, em afronta ao disposto no art. 622, parágrafo único do CPP.
É este o entendimento deste relator neste Colegiado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157 §§ 2º, INCISO II, E 2ºA, INCISO I, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O REVISIONANDO REFORMADA POR ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO OU A REFORMA DA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR, VIA REVISÃO CRIMINAL, A REANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO QUANDO JÁ FORAM OBJETO DE EXAUSTIVO DEBATE POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÍTIDA INTENÇÃO DE TORNAR COLEGIADO UMA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO REALIZADO PELA PRIMEIRA CÂMARA DESTE TRIBUNAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
(TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5053776-78.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 25- 10-2023).
E não diverge o entendimento dos demais integrantes deste Primeiro Grupo Criminal.
REVISÃO CRIMINAL. PLEITOS DE [1] ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO, [2] DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA MESMA LEI, [3] E RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS (TRÁFICO PRIVILEGIADO). NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES JURÍDICAS JÁ ENFRENTADAS REGULARMENTE NA AÇÃO PENAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME E REDISCUSSÃO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE REVISIONAL. TESES JÁ ENFRENTADAS EXPLICITAMENTE NAS SENTENÇAS E O NOS ACÓRDÃOS DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5004362- 19.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-09-2020).
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADO QUE A ESCUTA FOI REALIZADA FORA DO PRAZO ESTIPULADO NA LEI E NA DECISÃO QUE AUTORIZOU O ALUDIDO MEIO DE PROVA. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS QUE OBJETIVAM REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAR TEMAS JÁ AVALIADOS NA AÇÃO PENAL E EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO GRUPO JULGADOR. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5023832-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-09-2020).
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, E EXTORSÃO (ARTS. 155, §4º, INCS. I, II E IV, E 158, §1º, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA QUE IMPEDIU A ALEGAÇÃO DE TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE EXTORSÃO, POR FALTA DE PROVA DA AMEAÇA, E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO, POR FALTA DE PERÍCIA. ADVOGADOS ANTERIORES CONSTITUÍDOS PELO REVISIONANDO QUE SE INSURGIRAM CONTRA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ALEGANDO ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, ALÉM DE QUESTIONAREM A DOSIMETRIA DA PENA. INTERESSES DO REVISIONANDO ADEQUADAMENTE DEFENDIDOS. ESCOLHA DAS TESES PARA DEBATE QUE NÃO CONFIGURA FALTA DE DEFESA OU DEFICIÊNCIA. PROVAS A RESPEITO DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO REVISIONANDO APRECIADAS NO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALÉM DISSO, PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSIÇÕES QUE EXIGE PROVAS SUBSTANCIALMENTE NOVAS, QUE NÃO ACOMPANHAM A INICIAL, SOB PENA DE DESVIRTUAR O PROPÓSITO DA REVISÃO CRIMINAL, TRANSFORMANDO-A EM TERCEIRO RECURSO. ACTIO QUE NÃO SE PRESTA A MERO REEXAME DE PROVAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ NESSE SENTIDO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. (TJSC, REVISÃO CRIMINAL (GRUPO CRIMINAL) Nº 5016475-97.2023.8.24.0000, Primeiro Grupo de Direito Criminal, Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2023)
Desse modo, impossível acolher a revisão criminal para o fim de "reavaliar" matéria já discutida por este Tribunal de Justiça, uma vez que o decisum transitou em julgado.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o agravo interno.
De início, verifica-se que a tese ora vindicada não foi objeto de exame no acórdão impugnado, que considerou ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, reputando tratar-se de mera pretensão de reexame de teses já apreciadas e decididas no acórdão que julgou o recurso de apelação, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA PARA APONTAR A NULIDADE DE ATO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ARGUÍDA EM TEMPO OPORTUNO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada. Por isso, a revisão criminal somente pode ser ajuizada nas hipóteses do art. 621 do CPP e não admite a dilação probatória.
[...]
6. No que tange ao artigo 62, I, do Código Penal, não há direito líquido e certo ao afastamento da agravante, pois as instâncias ordinárias reconheceram que o agente promoveu e organizou o crime e dirigiu a atividade do corréu. Não se presta o habeas corpus, mormente quando impetrado contra acórdão de revisão criminal, a corrigir critérios razoáveis do juiz, em conformidade com o seu livre convencimento motivado.
7. Habeas corpus denegado.
(HC n. 685.496/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021; grifos acrescidos.)
Tampouco há falar em constrangimento ilegal, ante o não conhecimento do pleito revisional na origem, tendo em vista que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações específicas, sem servir como uma segunda apelação, sob pena de se relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.
A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 288, CAPUT, E 171, CAPUT, DO Página 8 de 10 CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).
2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1989730/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/02/2022)
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.
1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (HC n. 464.843/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/10/2018).
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, analisou o laudo pericial, mas compreendeu que, apesar das conclusões do perito, as circunstâncias da prisão evidenciavam que o apelante tinha plena consciência de seus atos, circunstância que rechaçava a inimputabilidade alegada. De outra parte, ao acolher o pedido revisional, a Corte de origem não circunstanciou nenhum elemento novo que firmasse, de forma induvidosa, a inimputabilidade do apenado, apenas analisou os mesmos elementos coligidos (nova interpretação subjetiva), formando convicção distinta nessa nova análise, destoando, assim, da orientação jurisprudencial desta Corte.
3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão da revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido. (REsp 1764740/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 26/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II - No presente caso, não há que se falar em violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, porquanto os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando à servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes.
III - Ademais, verifica-se que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões "baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ).
V - Por fim, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1979670/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/03/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 995829/SC (2025/0128811-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTOADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S PProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 995829/SC (2025/0128811-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTOADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S P
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A S P contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento a agravo interno em face de decisão monocrática que não havia conhecido da Revisão Criminal n. 5002913-50.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, inc. II, ambos do CP, à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, mediante o provimento de apelação interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença absolutória, que veio a transitar em julgado após julgamento dos recursos excepcionais. Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida diante da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, confirmada pelo acórdão atacado.
No presente writ, o impetrante alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, porque demonstrou a existência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP para análise do mérito da revisão criminal, mormente diante da manifestação ministerial pela desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para o delito previsto no art. 215-A do CP, haja vista que restou comprovada a incerteza quanto à idade da vítima.
Pondera, nesse sentido, que "não houve a devida fundamentação acerca do não conhecimento do recurso, em que se demonstrou claramente que a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. No presente caso, não há elementos concretos que justifiquem a condenação nos moldes do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ensejando na Revisão Criminal interposta" (fl. 11), entre outras considerações com escopo de demonstrar o cabimento da revisional.
Acrescenta que "a autoridade coatora limitou-se a conclusões genéricas sem adentrar no mérito dos argumentos apresentados, ainda que amplamente demonstrado nos autos que a sentença condenatória contrariou os elementos probatórios existentes, configurando manifesta nulidade por ausência de fundamentação adequada. A condenação do paciente baseou-se exclusivamente no depoimento da suposta vítima, sem confirmação por outras provas" (fl. 12), invocando o desfecho absolutório ocorrido em primeiro grau para demonstrar a existência de ilegalidades.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação e, posteriormente, a concessão da ordem a fim de que seja operada a desclassificação.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois os pedidos da defesa confundem-se com o próprio mérito do writ, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento do mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, acerca da ação penal, inclusive com senha de acesso aos autos do acórdão condenatório, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 995829/SC (2025/0128811-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTOADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S PProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
HC 995829/SC (2025/0128811-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTOADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S PProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.