Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087064/AL (2026/0128845-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO FRANCISCO SIQUEIRA SILVAADVOGADOS:BRUNO FRANCISCO SIQUEIRA SILVA - AL013315BERNARDO HENRIQUE LAMENHA E SILVA REGO - AL013467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:VALDENIO DA SILVA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDENIO DA SILVA GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) de reclusão, em razão da prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A, c/c arts. 71 e 226, inciso II, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE DEPOIMENTO. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O CRIME PRATICADO PELO APELANTE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante se depreende dos autos, não há nulidade dos depoimentos apresentados, como requerido pela Defesa, pois se tratam de elementos meramente informativos, de modo que vícios desse tipo, de regra, não podem contaminar a ação penal, sobretudo quando não resta demonstrado o prejuízo causado. II - Diferentemente da versão de que o réu não praticou o delito em comento, a prova de autoria do crime encontra amparo nas palavras da vítima e no depoimento testemunhal. As circunstâncias do caso concreto foram evidenciadas pelo Juízo de origem que está mais próximo dos fatos, culminando na condenação do réu pela prática do crime em tela. Ora, numa análise conjunta da prova produzida, não resta dúvida nos autos de que houve o delito descrito no artigo 217-A do Código Penal, razão por que não há como acolher o pedido de absolvição do recorrente. III - Vale ressaltar que, nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima tem forte valor; caso não fosse assim entendido, dificilmente alguém seria punido pela prática do ilícito, que, conforme já afirmado, muitas vezes não deixa vestígios e, pela própria natureza da infração, comumente não apresenta testemunha ocular. IV – Dosimetria da pena realizada pelo juiz do primeiro grau irretocável. Pena mantida. VII - Recurso desprovido. Unânime."
Neste mandamus, a defesa sustenta que o processo foi construído essencialmente com base em prova testemunhal indireta, sem a existência de testemunhas presenciais dos fatos, sendo os relatos derivados de narrativas de terceiros, o que compromete significativamente a confiabilidade do conjunto probatório.
Aduz que a via eleita mostra-se absolutamente adequada, uma vez que o habeas corpus se destina justamente à tutela da liberdade de locomoção sempre que esta se encontrar ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, a ilegalidade não decorre de mera discordância interpretativa, mas sim da demonstração objetiva de que a condenação se baseia em um conjunto probatório fragilizado, contaminado e insuficiente.
Assevera a impetração não pretende substituir a revisão criminal já ajuizada, mas sim conferir tutela imediata à liberdade do paciente, diante da urgência que a situação impõe. A revisão criminal, por sua própria natureza, demanda tempo para apreciação, enquanto a restrição da liberdade possui efeitos imediatos e irreversíveis, o que justifica a atuação desta via constitucional.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da revisão.
Indeferido pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a questão ora deduzida, de modo que o exame direto da legalidade da mantença da prisão fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente, bastando que o magistrado verifique a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
8. A análise do pedido de absolvição sumária pela atipicidade das condutas não foi realizada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância e impedindo o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente, bastando que o magistrado verifique a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade. 3. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância.
[...]" (AgRg no HC n. 1.048.004/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.);
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
" (AgRg no HC n. 998.767/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso, a prisão preventiva foi decretada diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas, pois o recorrente "teria ido até a residência da vítima e, em tom de agressividade, proferido ameaças contra a vítima declarante e seus avós, o que evidencia comportamento intencional ocorrido após medida protetiva de urgência. De modo ainda mais alarmante, a conduta do paciente, após os eventos narrados, demonstra reiterada afronta às medidas protetivas determinadas judicialmente. Não se trata de um evento isolado, mas sim de uma possível progressão delitiva".
Importa ressaltar que se trata de pleito de atribuição de efeito suspensivo à revisão criminal ajuizada na origem, ainda pendente de exame, ao argumento de nulidade das provas para a condenação.
Com efeito, o Tribunal de origem, com base em provas válidas, submetidas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria do delito, não se evidenciando ilegalidade flagrante a justificar intervenção excepcional.
A pretensão de absolvição, ao demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, esbarra na natureza estreita do habeas corpus, que não se presta ao revolvimento de provas.
Mais: o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087064/AL (2026/0128845-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO FRANCISCO SIQUEIRA SILVAADVOGADOS:BRUNO FRANCISCO SIQUEIRA SILVA - AL013315BERNARDO HENRIQUE LAMENHA E SILVA REGO - AL013467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:VALDENIO DA SILVA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas acerca da Revisão Criminal relacionada à condenação proferida no âmbito da Ação Penal n. 0703690-74.2014.8.02.0001, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087064/AL (2026/0128845-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO FRANCISCO SIQUEIRA SILVAADVOGADOS:BRUNO FRANCISCO SIQUEIRA SILVA - AL013315BERNARDO HENRIQUE LAMENHA E SILVA REGO - AL013467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:VALDENIO DA SILVA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.