Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1086586/SP (2026/0128851-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:FERNANDO PAULINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1086586/SP (2026/0128851-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO PAULINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO PAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por FERNANDO PAULINO, apontando co mo autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2087002-37.2024.8.26.0000 (apelação criminal n. 1500195-65.2019.8.26.0673).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Flórida Paulista, do crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl. 33).
O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, condenando o paciente por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado (fls. 32-37).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer nulidades e ilegalidades do acórdão condenatório por ausência de prova judicializada da palavra da vítima e fragilidade do acervo probatório, com a consequente absolvição; e (ii) afastar o constrangimento ilegal decorrente da reforma da sentença absolutória sem produção de elementos novos (fls. 20-26).
A Defensoria Pública da União manifestou-se, às fls. 19-27, pela absolvição do paciente.
As informações foram prestadas às fls. 51-54 e 55-83.
O Ministério Público Federal lançou o parecer, às fls. 86-92.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
HC 1086586/SP (2026/0128851-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO PAULINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO PAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
No caso concreto, o voto-condutor do acórdão proferido em sede de revisão criminal afastou a alegação de insuficiência probatória a teor dos excertos abaixo (fls. 71-77):
Na hipótese dos autos, não há que se falar em falta de lastro no acervo probatório.
O peticionário foi condenado porque, em data incerta, mas em meados do ano de 2017, durante a noite, no local indicado na denúncia, praticou, no âmbito da família, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a adolescente A. P. C., à época com 13 anos de idade.
Apurou-se que o réu, padrasto da ofendida, aproveitando-se da ausência da companheira em período noturno e a pretexto de passar pomada no corpo da enteada, para alergia que ela tinha nas costas e nas coxas, apalpou-lhe, lascivamente, o órgão genital e demais partes íntimas, relatando a ofendida os fatos perante equipe multidisciplinar, no bojo da medida cautelar (autos n. 0001306-61.2019.8.26.0373).
De logo, vale observar que as condutas noticiadas não deixam, necessariamente, vestígios, não impedindo a condenação se inexistentes.
Sobre a prova oral, na fase policial, o réu foi interrogado em junho de 2019, ocasião em que disse que, dois anos antes, a ofendida teve uma alergia e passou pomada nas regiões afetadas, mas nunca tocou em partes íntimas do corpo dela (fl. 16, da origem). Em juízo, novamente negou a autoria dos fatos e confirmou que a vítima teve alergia no ano de 2017 e também em 2018.
N., mãe da vítima, na fase administrativa, em 18/6/2019, relatou que vinha exercendo atividade laboral em um posto de combustível havia um ano e meio e que por três vezes na semana o expediente era noturno. Sua filha esteve em viagem, na casa de familiares em Paraguaçu Paulista, no final de 2018, e não queria voltar. N., tia da ofendida, disse à declarante para tomar cuidado, pois seu esposo (réu) poderia estar “mexendo” na vítima. Questionou sua filha se isso era verdade, e ela disse “é”, mas não quis dar detalhes. A vítima passou a ficar trancada no quarto e não a tratava mais por “mãe”, apenas chamando a declarante pelo nome. Viu que ela tinha postagens de suicídio nas redes sociais e estava se automutilando. Com a ajuda de uma psicóloga, a filha contou que, no ano de 2017, quando teve alergia, o réu passava pomada nela e aproveitava para passar as mãos (e também dar tapas) em suas nádegas; ainda, passava as mãos em seus seios e em sua vagina. A vítima disse que não relatou antes os fatos por medo do réu, apenas pelo fato de ele ser homem, negando que ele a tivesse ameaçado (fls. 17/18).
Em 12 de julho de 2019, a mãe da ofendida retornou à delegacia, dizendo que a filha confidenciou ter mentido sobre os abusos sofridos, primeiro apontando que assim agiu porque tinha ciúmes da mãe com o acusado. E questionada do motivo de mentir e envolver familiares de Paraguaçu Paulista, a ofendida disse que queria morar com eles e ficou com raiva porque a declarante não deixou (fl. 20).
Em 23 de setembro de 2019, novamente N. prestou declarações à autoridade policial, ratificando o relato de 12 de julho de 2019. Disse que a filha continua a negar os abusos. O réu foi preso e a filha se sente culpada (fl. 109).
M., avó da ofendida, na delegacia, disse que a neta não se retratou sobre o abuso sofrido (fl. 110). No contraditório, contou que soube dos fatos porque a neta vivia chorando e um dia acabou relatando que o réu entrou em seu quarto e mexeu em seu seio, tentando descer a mão, mas que ela teria impedido. Encorajou-a a relatar os fatos para a mãe e para a psicóloga. A vítima não deu outros detalhes sobre o ocorrido, apenas que estavam sozinhos em casa na data dos fatos. Depois do ocorrido, a vítima passou a chorar na escola e começou a fazer acompanhamento médico. Outra neta, A., teria presenciado o autor “espiando” a vítima pela fechadura da porta. Após a prisão do acusado, a vítima aparentou melhora, ficou mais calma. Não tomou providências ao saber dos fatos por medo da reação do acusado, homem nervoso. A ofendida sofria de alergia no rosto.
R., conselheiro tutelar, disse ter recebido denúncia e notificaram a vítima e sua genitora, N., a comparecerem no conselho tutelar. A ofendida disse que, no ano de 2017, enquanto sua mãe trabalhava à noite, estava com uma alergia e seu padrasto a chamou para passar a pomada, momento em que ele passou a mão em suas nádegas e seios. Ela disse não ter relatado o ocorrido antes por medo do réu, e estava enfrentando alguns problemas psicológicos, que, segundo contou, foram ocasionados por esses fatos. A mãe disse não ter conhecimento do ocorrido. E., tia paterna da vítima, disse que soube dos fatos durante as férias de dezembro de 2017, em que a sobrinha estava em sua residência. Ela contou para a prima, L., que, quando sua mãe estava ausente, o autor a colocava sobre a cama e passava as mãos em seu corpo.
B., irmã da vítima, nas duas oportunidades em que ouvida, contou que passou por alguns problemas com o réu, que teria agido com agressividade. A ofendida reportou que o acusado a espiou tomando banho e, ao sair, tentou levá-la para o quarto. Ficou sabendo por intermédio de sua tia que, em certa ocasião, a vítima teria sido surpreendida com o acusado sentado em sua cama.
G., ex-companheira do réu, disse que sempre teve relação harmônica com a mãe da vítima e seus filhos. A vítima sempre foi quieta e soube dos fatos cerca de um mês após a prisão do acusado. Ficou surpresa, pois não acredita que ele tenha cometido o delito. Sua filha residiu com o réu por cerca de 1 ano e meio, até meados de setembro de 2017; quando voltou a residir com a depoente, sua filha nunca relatou nada de anormal.
D., amigo do réu, disse ter ficado surpreso com a acusação, pois o acusado sempre se mostrou respeitoso. A vítima aparentava ser uma adolescente fechada, sem conversas com o grupo de amigos. Nunca viu atos de intimidade entre o réu e a ofendida.
O acusado confirmou que a vítima apresentava alergia, causada pela picada de um inseto. Somente passou a pomada nas pernas, em parte da barriga e no braço da vítima. Não apalpou partes íntimas do corpo dela. A vítima inventou a acusação em razão de uma discussão ocorrida entre o interrogando e uma irmã e uma tia dela, em meados de 2018, acreditando que todos estejam tentando separá-lo de sua esposa, N., com quem ainda mantém o relacionamento. Desde pequena, a ofendida passa por tratamentos psicológicos e sempre demonstrou ter ciúmes de sua mãe.
A ofendida foi ouvida por equipe técnica, com recomendação da dispensa de nova oitiva, para evitar-se a vitimização.
Conforme consta do relatório de fls. 148/163 (da origem), a vítima “descreveu que o abuso ocorreu quando o padrasto foi solicitado a passar pomada em seu corpo, pois apresentava alergia na pele. Estimulada a discorrer sobre o assunto, informa que a alergia estava presente em suas coxas e costas. Relata que o padrasto passou a mão em seu corpo e tocou em suas partes íntimas; no entanto, nega que tenha havido penetração. Buscamos tranquilizá-la em relação às denúncias, estimulando que ela pudesse revelar toda a situação ocorrida. Contudo, A. busca afirmar que essa foi a única vez em que ele investiu em aproximações inadequadas. Posteriormente, afirma que sua irmã A. presenciou o acusado a espiando pela fechadura da porta do banheiro enquanto tomava banho, relatando o que viu por mensagem de celular (...) Afirma que neste período teve o desejo de residir junto aos familiares paternos citados; no entanto, a mãe não permitiu. Ao ser questionada, informou que seu desejo de transferir residência estava relacionado à possibilidade de se inserir em cursos que lhe interessavam. Indagada, afirma ter permanecido no acampamento da igreja por quatro dias, não mencionando dificuldades ou confusão mental naquele local. Nega que após retornar do acampamento tenha se retratado das denúncias realizadas anteriormente. Manifesta estar vivenciando sentimentos de culpa, pois acredita que a reclusão do padrasto por trinta dias é suficiente para que a situação abusiva se interrompa. Acredita ainda que a genitora esteja sofrendo com o afastamento do companheiro”.
Ainda, na avaliação também consta que outra irmã, B., mencionou que, “dos filhos, a vítima sempre foi a mais apegada com a genitora, porém nunca se opôs ao relacionamento dela com Fernando, e, no início, até se davam bem, mas, depois, a irmã mudou totalmente sua postura com o padrasto. Revela que antes da denúncia, já havia observado olhares maliciosos dele para ela, e que chegou a comentar com a avó materna sobre isso. Afirma não ter falado com a genitora, porque ela não iria acreditar, 'parece que minha mãe virou a cabeça depois que conheceu o Fernando' (...) Complementa que a irmã nunca teve o costume de mentir ou inventar situações, e que não acredita que ela seria capaz de inventar algo tão grave. Informa ter tido conhecimento da denúncia através da tia Carmem, pois a genitora não toca no assunto”.
Na conclusão do relatório psicológico, consignou-se que “As falas indicaram que a A. mantinha bom relacionamento como acusado, porém passou a evitá-lo e não querer mais conversar com o mesmo (...) Sra. N. busca omitir a violência doméstica vivenciada junto ao companheiro / acusado, situação presenciada e constatada pelos demais familiares com quem mantivemos contato (...) Apesar da genitora da adolescente em epígrafe verbalizar que a filha se retratou, A. assegura que não voltou atrás em seu relato, confirmando o abuso relatado (...) levando em conta que vários aspectos da entrevista apontam para a veracidade da violência sofrida pela adolescente e considerando a dificuldade da genitora em oferecer maior acolhimento e segurança à filha, bem como a fragilidade das relações familiares diante da situação abusiva, do ponto de vista técnico, a realização do Depoimento Especial pode acentuar o sentimento de ambivalência e culpa vivenciado pela jovem, bem como pode intensificar a fragilidade do relacionamento entre mãe e filha, acarretando em prejuízos emocionais significativos a seu desenvolvimento. Assim, desaconselhamos (s. m. j) a realização do procedimento previsto, evitando a revitimização da adolescente”.
Portanto, quando diretamente ouvida (por equipe técnica), negou tivesse se retratado acerca da imputação feita ao réu. Ainda que se sentisse constrangida em razão dos fatos, relatou-os com clareza. A avó da ofendida, ademais, na delegacia, negou que a neta tivesse se retratado. Nada permite dizer que a condenação não encontrou lastro probatório.
Verifico que o acórdão impugnado embasou-se em ampla análise de provas, no sentido de que os relatos da vítima seriam coerentes e teriam sido confirmados por outros depoimentos e circunstâncias fáticas apuradas. Assim, eventual desconstituição de tais premissas demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita.
Não se descure que, para a eventual concessão da ordem, far-se-ia necessário que o direito alegado pela Defesa fosse líquido – dispensando apuração probatória – e certo – indene de dúvidas.
De mais a mais, como dito, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Acrescente-se que a palavra da vítima possui especial relevância probatória nos delitos sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como foi o caso.
A esse respeito:
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, considerando que tais delitos são geralmente cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
6. A condenação do recorrente foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o depoimento da vítima, colhido de forma regular e próximo aos fatos, conforme a Lei nº 13.431/2017, além de outros elementos probatórios, como o depoimento da genitora da vítima.
7. A pretensão de revaloração das provas pelo agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A análise recursal se restringe aos pontos impugnados e às matérias de direito relevantes, não sendo exigível a reprodução integral dos dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
(AREsp n. 3.085.423/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Saliente-se que a reforma da sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça não constitui qualquer nulidade, uma vez que aquela Corte possui competência para análise de fatos e provas, à luz do efeito devolutivo amplo da apelação criminal.
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1086586/SP (2026/0128851-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO PAULINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO PAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
HC 1086586/SP (2026/0128851-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO PAULINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO PAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1086586/SP (2026/0128851-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO PAULINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO PAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).