HC 995842/GO (2025/0128859-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:G H C DA SCORRÉU:H E C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de G H C DA S – condenado ao cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação ECA n. 5409481-35.2024.8.09.0011), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração, liminarmente, a suspensão imediata da execução das medidas socioeducativas e, no mérito, a anulação da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Aparecida de Goiânia (Autos n. 5409482-35.2024.8.09.0011), aos argumentos de busca pessoal ilegal, pois realizada tão somente com base em denúncia anônima, e violação de domicílio.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, pois consta da sentença condenatória que se depreende dos depoimentos dos policiais que a abordagem apenas foi realizada após a colheita de informações, mediante denúncias anônimas, sobre a frequente ocorrência de tráfico de drogas no local. Ressalta-se que as informações foram específicas, indicando que o comércio de drogas era realizado por menores de idade, suas características pessoais e a indicação do endereço da residência em questão. [...] Outrossim, a busca domiciliar foi precedida da confissão de traficância, indicação da existência de entorpecentes e materiais utilizados no comércio da droga e da autorização de entrada - ainda que prescindível para o presente caso (fl. 30 - grifo nosso).
Conforme entendimento desta Casa, considera-se legal a ação policial de busca pessoal quando fundada em denúncia anônima especificada, que contenha descrição detalhada das características mencionadas nas informações apócrifas.