Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Rcl 48975/MA (2025/0129029-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:M M C P DE ARECLAMANTE:J V P DE ARECLAMANTE:D M P DE AADVOGADO:FABIANO ARAUJO SILVA - MA013353RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:M L BADVOGADO:CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA003489
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por M M C P DE A, J V P DE A e D M P DE A objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do seu agravo em recurso especial e a aplicação do entendimento consolidado no Tema com Repercussão Geral n.º 529 do STF, referente à possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável, com o consequente rateio de pensão por morte.
Requerem, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada.
É o relatório.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Relativamente à usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88 (Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 28/11/2017). Ou seja, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ.
Merece ser destacado, por oportuno, que, em razão da expressa disposição do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado em recurso repetitivo cabe agravo interno para o próprio Tribunal, sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Nessas circunstâncias, in casu, o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de não conhecimento do agravo em recurso especial, encontra-se nos limites da sua competência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.
3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 17/3/2022.)
Também não há falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a reclamação não é a via eleita admissível para reverter o julgado que indeferiu o processamento do agravo em recurso especial em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE.
I - A reclamação vai de encontro à decisão que manteve a inadmissão do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está de acordo com o decidido no REsp n. 1.045.472/BA, Tema n. 166/STJ.
II - Na referida decisão, o Tribunal a quo entendeu a ocorrência de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.
III - A despeito da análise da existência de eventual erro grosseiro, é de rigor a aplicação do entendimento sufragado no julgamento pela Corte especial na Rcl n. 36.476/SP, pelo qual não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.027/SE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJEN de 21/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Reclamação ajuizada contra acórdão que não admitiu recurso especial, alegando ilegalidade na negativa de seguimento do recurso e requerendo o processamento do Agravo em Recurso Especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação para destrancar recurso especial, considerando a interposição de agravo interno e agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A competência do STJ para processar e julgar reclamações visa preservar sua autoridade e decisões, conforme CF, art. 105, I, "f".
4. A jurisprudência do STJ exige a caracterização objetiva de usurpação de competência ou ofensa direta à decisão para admitir reclamação.
5. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial configura preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Não há usurpação de competência quando o agravo é manifestamente incabível, sendo a via reclamatória inadequada.
IV. Dispositivo e tese
7. Reclamação improcedente.
(AgRg na Rcl n. 47.704/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Seção, DJEN de 17/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
2. É incabível a interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento à anterior recurso especial, obstado com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.954/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 26/11/2024.)
Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Reclamação em que se pretende a aplicação de tema julgado com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Rcl 48975/MA (2025/0129029-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:M M C P DE ARECLAMANTE:J V P DE ARECLAMANTE:D M P DE AADVOGADO:FABIANO ARAUJO SILVA - MA013353RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:M L BADVOGADO:CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA003489Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
Rcl 48975/MA (2025/0129029-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:M M C P DE ARECLAMANTE:J V P DE ARECLAMANTE:D M P DE AADVOGADO:FABIANO ARAUJO SILVA - MA013353RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:M L BADVOGADO:CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA003489
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por M M C P DE A, J V P DE A e D M P DE A.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte reclamante comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 48975/MA (2025/0129029-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:M L BADVOGADO:CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA003489RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃORECLAMANTE:M M C P DE ARECLAMANTE:J V P DE ARECLAMANTE:D M P DE AADVOGADO:FABIANO ARAUJO SILVA - MA013353Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.