Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21852/EX (2025/0129041-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:NAV FAMILIE - OG PENSJONSYTELSER OSLO 1INTERESSADO:F H F DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:F S DA SPARTE:D F DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norueguesa (Nav Family Benefits and Pensions) solicita que se proceda à notificação de F. H. F. dos S. para tomar conhecimento da ação de alimentos relativa ao Processo 2500800, a fim de que ofereça contestação no prazo de 3 semanas.
A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls. 43-44. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 45).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 51-52).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 54-56).
É o relatório.
Decido.
Em que pese cuidar-se de ação que envolva questão de estado, o marco regulatório da ação de alimentos – art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/1968 – permite que os atos de comunicação sejam concretizados pela via postal. Conforme a jurisprudência da Corte:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. AÇÃO DE ESTADO. ALIMENTOS. DISCIPLINA ESPECIAL. LEI N. 5.478/1968. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cumpre considerar que o marco regulatório da Ação de Alimentos (art. 5º, § 2º, da Lei n. 5.478/1968) permite que os atos de comunicação sejam concretizados por via postal.
2. Na fase da intimação prévia é remetida ao interessado cópia integral da comissão rogatória. No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
3. Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, consumou-se o objeto da diligência, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt na CR 19.173/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 1º.4.2025).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do êxito no cumprimento da diligência rogada (fls. 43-44), considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e conforme o art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21852/EX (2025/0129041-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:NAV FAMILIE - OG PENSJONSYTELSER OSLO 1INTERESSADO:F H F DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:F S DA SPARTE:D F DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 21852/EX (2025/0129041-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:NAV FAMILIE - OG PENSJONSYTELSER OSLO 1INTERESSADO:F H F DOS SPARTE:F S DA SPARTE:D F DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norueguesa (Nav Family Benefits and Pensions) solicita que se proceda à notificação de F. H. F. dos S. para tomar conhecimento da Ação de Alimentos relativa ao Processo n. 2500800, para que ofereça contestação no prazo de três semanas.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 6, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21852/EX (2025/0129041-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:NAV FAMILIE - OG PENSJONSYTELSER OSLO 1INTERESSADO:F H F DOS SPARTE:F S DA SPARTE:D F DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.