Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 995873/PR (2025/0129070-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:G M BADVOGADO:TIAGO DE MATOS DE OLIVEIRA - PR115101AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 995873/PR (2025/0129070-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO DE MATOS DE OLIVEIRAADVOGADO:TIAGO DE MATOS DE OLIVEIRA - PR115101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G M B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento da Apelação Criminal n. 0001506-95.2020.8.16.0096.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, c/c art. 226, inciso II e art. 14, inciso II, todos do Código Penal - CP.
O TJPR conheceu parcialmente a apelação interposta pelo paciente, e, na extensão conhecida, desproveu o recurso, em acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"EMENTA. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGOS 217-A, C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, , TODOS DO CÓDIGO PENAL). CAPUT PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PALAVRA DO RÉU DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EVIDENTE A TENTATIVA DOS FAMILIARES DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais foram rejeitados. Confira-se a ementa do julgado (fls. 32/33):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃOCRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO MARITALQUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃONO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
HC 995873/PR (2025/0129070-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO DE MATOS DE OLIVEIRAADVOGADO:TIAGO DE MATOS DE OLIVEIRA - PR115101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G M B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001506-95.2020.8.16.0096.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, c/c art. 226, inciso II e art. 14, inciso II, todos do Código Penal - CP.
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu parcialmente a apelação interposta pelo paciente, e, na extensão conhecida, desproveu o recurso, em acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO MARITAL §QUALIFICADO (ART. 213, 1º, C/C ART. 226, INC. II E ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE TENTOU CONSTRANGER SUA COMPANHEIRA, DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, A TER CONJUNÇÃO CARNAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM RASGAR AS SUAS ROUPAS E JOGÁ-LA NO SOFÁ, AGREDINDO-A FISICAMENTE, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS LEVES MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE MORTE COM UMA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA QUE POSSUIFACA NA MÃO. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E FOI CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM INDICAR FALSA IMPUTAÇÃO. LAUDO VERSÃO DO RÉUPERICIAL QUE ATESTOU AS AGRESSÕES. QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM NENHUM ELEMENTO DE PROVA. MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO."
I. CASO EM EXAME Condenação pela prática do crime de tentativa de estupro marital qualificado (art. 213, §1º, c/c art. 226, inc. II e art. 14, inc. II, todos do CP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao valorar as provas constantes dos autos, notadamente o laudo pericial e os depoimentos prestados. Examina-se, ainda, a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente todas as questões suscitadas, rejeitando as teses defensivas com fundamentação clara e coerente. A declaração da vítima foi devidamente valorada, sendo reforçada por outros elementos probatórios, como o laudo pericial e o boletim de ocorrência, não havendo qualquer contradição. O embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. O prequestionamento também não é admissível quando inexistem omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de prova pericial válida para constatar a materialidade do delito, pois o laudo de exame de lesões corporais teria sido realizado dois anos após os fatos.
Aduz que o laudo pericial elaborado é inidôneo por não apresentar identificação dos médicos, assinatura, ou número de registro profissional, sendo insuficiente para validar as informações de boletim de ocorrência. Pondera que a condenação é inválida, pois baseou-se na palavra da vítima e em depoimentos inconsistentes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
Liminar indeferida (fls. 55/57).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 83-84).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Cediço não caber habeas corpus para revolvimento fático-probatório, o enfoque de análise passível de ser feito pelo STJ é de parâmetros de aceitação da prova avaliada pelas instâncias ordinárias.
Foram considerados o laudo pericial que atestou lesões corporais leves na vítima, os depoimentos dela, bem como do policial militar que atendeu à ocorrência no dia dos fatos. Consta do voto do relator (fls. 15/17):
"A autoria e materialidade delitiva são demonstradas por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.2 – autos de origem), laudo de exame de lesões corporais (mov. 5.7 – autos de origem) e da prova oral colhida durante a persecução penal.
Por brevidade, reporta-se à transcrição dos depoimentos da sentença (mov. 99.1 - autos de origem).
A vítima Amanda G. G. M. A , em sede policial, relatou que (mov. 5.4 – autos de origem): [...]
Em Juízo, a vítima Amanda G. G. M. A disse que (mov. 78.2 – autos de origem):[...]
A testemunha Felipe Rumão dos Santos da Silva, policial militar, disse que (mov. 78.3 – autos de origem): [...].
[...]
Necessário destacar a força probante da declaração da vítima, vez que ausentes indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos de prova carreados aos autos, de modo que possui preponderante importância, pois os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados na surdina, na clandestinidade, portanto, na maioria das vezes sem testemunha visual, devendo o julgador atribuir especial relevância à palavra do ofendido.
Sobre o tema é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor , quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, sãoprobatório (STJ,cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios” AgRg no AR Esp 1594445/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, D Je 14/02/2020 - grifei).
Partindo-se dessa premissa, pelos depoimentos constantes nos autos, evidente a prática de tentativa de estupro marital qualificado, sendo que o crime consistiu em o acusado tentar constranger a vítima, sua companheira, que contava com 16 anos de idade à época dos fatos, a ter conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça.
As agressões narradas pela vítima, ainda, encontram consonância com as conclusões adotadas no laudo pericial, onde consta que a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriações nas regiões dos braços, joelhos e costas (mov. 5.7 – autos de origem).
Assim fundamentou assertivamente o Juízo (mov. 99.1 – autos de origem):
'Isso porque a vítima foi categórica ao afirmar que o acusado, no dia dos fatos, tentou ter conjunção carnal consigo, tendo a agredido para tanto – fato comprovado pelo laudo de lesões corporais anexado. Todavia, o crime não se consumou porque a ofendida conseguiu se desvencilhar.
Saliente-se que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima é dotada de especial valor probatório e, no caso, ela não têm razão para acusar falsamente pessoa inocente, sobretudo seu companheiro, com o qual tem um filho, pretendendo apenas a responsabilização do culpado, haja vista que nada aproveita de uma falsa e leviana incriminação.'
[...]"
Assim, o Tribunal de origem seguiu a diretriz do STJ de se partir da premissa da fidedignidade do depoimento da vítima, o qual foi corroborado por outras provas circunstanciais. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. "Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo agravante, tendo em vista que o depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações da sua genitora, ex-esposa do irmão do agravante, além da professora e coordenadora da escola em que a ofendida estudava na época dos crimes.
6. Não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS E LAUDOS TÉCNICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por abuso sexual de menor, com base em provas orais e técnicas, incluindo laudo psicológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, considerando as provas produzidas no curso do processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a manutenção da condenação, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base nos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou suficientes as provas orais e técnicas para a condenação.
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.
6. Não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou animosidade contra o réu.
[...]
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada quando corroborada por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório. 3. A suficiência das provas para a condenação afasta a necessidade de reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, art. 71, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
(AgRg no HC n. 978.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição de paciente condenado por estupro de vulnerável e porte ilegal de arma de fogo ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena.
3. Outro ponto envolve a análise da suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e a conformidade da dosimetria da pena com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
[...]
5. A palavra da vítima é considerada prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, em particular quando corroborada por outros elementos probatórios, em virtude da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A palavra da vítima é prova relevante em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos. 3. A majoração da pena em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é justificada pela frequência e duração das condutas delituosas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR; STJ, AgRg no HC 864.465/SC; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no HC n. 950.873/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DEPOIMENTO ESPECIAL VÁLIDO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO ANTES DA AUDIÊNCIA. REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA TANTO NA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL VALOR, QUANTO NAS DEMAIS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NO TRANSCURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TENTATIVA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. No mérito, a condenação está fundamentada não apenas na palavra da vítima - depoimento especial, que tem representativa validade, mas a partir de toda a prova oral produzida no transcurso da persecução penal. Assim, para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de acervo probatório condenatório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
7. Sobre o pleito desclassificatório, também não é possível acolhê-lo, pois o Tribunal de Justiça concluiu que "Os fatos atribuídos ao sentenciado na inicial acusatória realmente se amoldam à norma penal incriminadora prevista no artigo 213 do Código Penal, com a majorante prevista no § 1º (posto que a ofendida contava com 14 anos de idade quando dos fatos). A vítima contava com 14 anos de idade, teve seu short abaixado, e o agente tentado penetrar sua vagina, colocando seu pênis entre suas pernas, concretizou o crime pelo qual foi condenado". Sendo assim, o afastamento das elementares do crime de estupro no caso em exame esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A respeito da configuração do crime tentado, tal matéria sequer foi solvida pela Corte originária, caracterizando ausência de prequestionamento, sendo inviável a análise por este Tribunal diante do óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.262.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Como o caso foi de estupro tentado, o laudo pericial que instruiu a ação penal constatou as lesões leves causadas no corpo vítima, que resistiu à coação física exercida pelo paciente. Este tipo de laudo nem sequer é imprescindível para a comprovação de estupro. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega inépcia da denúncia, ausência de prova da materialidade do delito e violação dos artigos 156 e 158 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de prova da materialidade do delito, considerando ser inconclusiva o laudo de conjunção carnal.
4. Outra questão debatida é a alegação de que a palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos de prova e a possibilidade de reconhecimento da modalidade tentada do delito.
III. Razões de decidir
5. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia, que atendeu aos aspectos formais do artigo 41 do CPP.
6. A jurisprudência reconhece que atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando praticados mediante violência ou grave ameaça, configuram o crime de estupro.
7. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a pertinência e necessidade da atividade probatória, sendo vedado o revolvimento do suporte fático-probatório em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
8. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em delitos contra a liberdade sexual, não sendo necessária a presença de vestígios físicos.
9. A Corte de origem destacou que as consequências do crime ultrapassaram o esperado, justificando a manutenção da avaliação negativa das consequências na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia. 2. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados com violência ou grave ameaça, configuram estupro. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado, dispensando vestígios físicos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 156; CPP, art. 158; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.266.690/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.642.882/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por consequencia, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro, com base em alegada insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 947.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
De toda sorte, o Tribunal de origem esclareceu que a vítima tinha recebido atendimento médico no dia dos fatos, pelo que se infere que o laudo pericial foi embasado nestes registros médicos. Vejamos a passagem do voto do relator (fl. 18, g.n.)
"Em que pese a Defesa sustenta (sic) que o referido laudo é extemporâneo, extrai-se do boletim de ocorrência que a vítima foi encaminhada na data dos fatos ao Hospital Municipal de Iretama para realização de procedimentos médicos (mov. 1.2 – autos de origem).
Assim se pronunciou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1 – autos de origem):
'Nesse contexto, o fato de o laudo pericial ter sido realizado dois anos após a tentativa de estupro marital não impede, por si só, a condenação pela prática do crime de estupro tentado. Importa destacar que o laudo pericial juntado aos autos no mov. 5.7 descreve que, na data dos fatos, a vítima apresentava lesões corporais de natureza leve, corroborando as agressões relatadas e a dinâmica dos eventos conforme narrado pela vítima. Essas lesões, embora leves, são suficientes para evidenciar a violência empregada pelo réu na tentativa de consumar o crime.'
[...]".
Eventual acolhimento da tese de insuficiência de dados contemporâneos ao crime para elaboração do laudo pericial demandaria revolvimento fático-probatório:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS E LAUDOS TÉCNICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por abuso sexual de menor, com base em provas orais e técnicas, incluindo laudo psicológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, considerando as provas produzidas no curso do processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a manutenção da condenação, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base nos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou suficientes as provas orais e técnicas para a condenação.
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.
6. Não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou animosidade contra o réu.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório ou adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada quando corroborada por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório. 3. A suficiência das provas para a condenação afasta a necessidade de reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, art. 71, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
(AgRg no HC n. 978.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Foram opostos Embargos de Declaração pela defesa, os quais foram rejeitados. Confira-se a ementa do julgado (fls. 32/33):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO MARITAL QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Condenação pela prática do crime de tentativa de estupro marital qualificado (art. 213, §1º, c/c art. 226, inc. II e art. 14, inc. II, todos do CP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao valorar as provas constantes dos autos, notadamente o laudo pericial e os depoimentos prestados.
Examina-se, ainda, a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente todas as questões suscitadas, rejeitando as teses defensivas com fundamentação clara e coerente.
A declaração da vítima foi devidamente valorada, sendo reforçada por outros elementos probatórios, como o laudo pericial e o boletim de ocorrência, não havendo qualquer contradição.
O embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.
O prequestionamento também não é admissível quando inexistem omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de prova pericial válida para constatar a materialidade do delito, pois o laudo de exame de lesões corporais teria sido realizado dois anos após os fatos. Aduz que o laudo pericial elaborado é inidôneo por não apresentar identificação dos médicos, assinatura, ou número de registro profissional, sendo insuficiente para validar as informações de boletim de ocorrência.
Pondera que a condenação é inválida, pois baseou-se na palavra da vítima e em depoimentos inconsistentes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 995873/PR (2025/0129070-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO DE MATOS DE OLIVEIRAADVOGADO:TIAGO DE MATOS DE OLIVEIRA - PR115101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
HC 995873/PR (2025/0129070-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TIAGO DE MATOS DE OLIVEIRAADVOGADO:TIAGO DE MATOS DE OLIVEIRA - PR115101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.