Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 995898/BA (2025/0129114-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:SERGIO PLAZZI MASCARENHASADVOGADOS:FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES - BA028134SERGIO PLAZZI MASCARENHAS - BA055590IVANA RODRIGUES SANTOS PENEDO - BA033064LAYLANA MARQUES SOARES - BA068019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por E F, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 291-295, e-STJ), a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões de fls. 544-546, e-STJ, o insurgente aduz que houve erro de premissa quanto ao ato coator, que, na verdade, restabeleceu a prisão do devedor; nulidade processual na intimação dos advogados na origem, ausência de risco alimentar, ausência de análise pelo juízo de primeiro grau das justificativas para a manutenção da liberdade, inaplicabilidade da Súmula 691/STJ e indevida cumulação dos ritos para a cobrança dos alimentos.
Impugnação às fls. 548-549, e-STJ.
É o relatório.
A irresignação não merece acolhida.
1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.
Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).
No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018;
No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, consignou a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, nos termos da Súmula 691/STF. Logo, considerando-se que o writ sequer foi conhecido, não se vislumbra omissão quanto a questões ligadas ao mérito do apelo.
Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 995898/BA (2025/0129114-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:SERGIO PLAZZI MASCARENHASADVOGADOS:FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES - BA028134SERGIO PLAZZI MASCARENHAS - BA055590IVANA RODRIGUES SANTOS PENEDO - BA033064LAYLANA MARQUES SOARES - BA068019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Em petição de fls. 313, e-STJ, os impetrantes informam que não mais representam o paciente e pedem a desistência dos aclaratórios de fls. 299-308, e-STJ.
No que toca ao pedido de desistência, tem-se que este não pode ser acolhido, na medida em que os próprios requerentes informam que não mais representam o paciente nos autos.
Nesse cenário, intime-se o pessoalmente o paciente, no endereço listado à fl. 4, e-STJ, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o eventual interesse no julgamento dos aclaratórios já opostos nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 995898/BA (2025/0129114-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:SERGIO PLAZZI MASCARENHASADVOGADOS:FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES - BA028134SERGIO PLAZZI MASCARENHAS - BA055590IVANA RODRIGUES SANTOS PENEDO - BA033064LAYLANA MARQUES SOARES - BA068019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SERGIO PLAZZI MASCARENHAS E OUTRO, em favor de E F, contra decisão monocrática proferida por desembargadora do TJ/BA.
Na oportunidade, a relatora em segunda instância entendeu não haver qualquer nulidade decorrente na intimação do paciente, devedor de alimentos. Como consequência, concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento manejado pela exequente, de modo a restabelecer a ordem de prisão do devedor de alimentos.
Em seu writ, o impetrante repisa a existência de nulidade da intimação da decisão que determinou a prisão do insurgente, ressaltando a renúncia manifestada por seus advogados. Salientou que os advogados restantes não possuíam poderes para recebimento de intimação. Aduz não possuir condições de arcar com a pensão alimentícia fixada. Ressalta que parte dos valores cobrados refere-se a multas, a denotar o descabimento da ordem de prisão.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido deve ser indeferido liminarmente.
1. De início, observa-se que o presente writ é impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em segundo grau.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o uso do remédio heroico contra decisão monocrática de relator, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
Nesse sentido, relevante a menção aos seguintes julgados deste Tribunal:
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS – O ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA. Hipótese:
Habeas Corpus tirado contra deliberação monocrática exarada por Desembargador relator de agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso esse, de sua vez, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro de Guarulhos que, nos autos da ação de destituição do poder familiar fundada no efetivo abandono e indícios de adoção à brasileira, cumulada com aplicação de medidas de proteção, promovida pelo Ministério Público Estadual, concedeu a antecipação de tutela para determinar o acolhimento (medida de proteção prevista no art. 101, VII, do ECA), em favor da criança, com a consequente ordem de busca e apreensão e proibiu visitas pela genitora, ora impetrantes e seus familiares sem autorização judicial.
1. A decisão monocrática do relator do agravo de instrumento é desafiável por recurso próprio, porém, optaram os requerentes por protocolar o presente habeas corpus, subvertendo a ordem recursal própria incidente à espécie, o que se afigura inadmissível, principalmente por não se revelar a ocorrência de flagrante abuso ou constrangimento ilegal, únicas circunstâncias que autorizariam, face o sopesamento com o princípio do melhor interesse da criança que constitui o fundamento de todo o sistema de proteção do menor, a alteração do adequado procedimento judicial recursal.
(...)
5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida.
(HC 439.885/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do Relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao Colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula 691 do STF.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC 527.327/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. SÚMULA N° 691/STF. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 309/STJ.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC 486.524/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, da mesma natureza, na instância de origem, salvo em situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado no enunciado n. 691 da Súmula de Jurisprudência do STF.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC 466.014/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 20/11/2018)
1.1. No caso em tela, não se vislumbra teratologia apta a permitir o excepcional conhecimento do writ.
Com efeito, da análise da decisão de fls. 32-35, e-STJ, verifica-se que a desembargadora relatora, em juízo de cognição não exauriente, apontou que o devedor possuía ciência do débito em questão, haja vista a celebração de acordo anteriormente nos próprios autos. Destacou, ademais, que a renúncia de um de seus advogados não implicou ausência de representação processual, haja vista a existência de outros causídicos habilitados nos autos, os quais foram regularmente intimados.
Quanto à alegada inviabilidade de pagamento dos honorários, observa-se que tal questão não pode ser averiguada em sede de habeas corpus. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar, diante das alegações de pagamento parcial, perda do caráter de urgência, incapacidade econômica, excesso de execução e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou.
4. O inadimplemento de obrigação alimentar que autoriza a prisão civil, conforme a Súmula n. 309 do STJ, abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
5. As teses de incapacidade econômica, existência de outros filhos, excesso de execução e outros fatores não exoneram o devedor da obrigação alimentar, sendo inadequada sua discussão em habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
6. A maioridade de um dos alimentandos não extingue automaticamente a obrigação alimentar, a teor da Súmula n. 358 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas, conforme Súmula n. 309 do STJ. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. 4. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, segundo a Súmula n. 358 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 129.877/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021;
STJ, RHC n. 189.454/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC n. 374.764/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, HC n. 567.574/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020.
(AgInt no HC n. 922.113/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ademais, o próprio impetrante reconhece a existência de débito alimentar recente não adimplido, a denotar o respeito aos requisitos elencados na Súmula 309 do STJ para o deferimento da prisão do devedor de alimentos.
Logo, ausente teratologia, inviável o excepcional conhecimento do writ.
2. Diante do exposto, indefere-se liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 995898/BA (2025/0129114-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:SERGIO PLAZZI MASCARENHASADVOGADOS:FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES - BA028134SERGIO PLAZZI MASCARENHAS - BA055590IVANA RODRIGUES SANTOS PENEDO - BA033064LAYLANA MARQUES SOARES - BA068019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.