Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
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EDcl no AgInt na TutCautAnt 901/SP (2025/0129119-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:R. B. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:ILHAS DO PACIFICO EMPREENDIMENTO SPE LTDAADVOGADOS:MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF025558ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF040220ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS - DF016904LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841EMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317FABIANO GAMA RICCI - SP216530DENISE DE OLIVEIRA - SP148205AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EDcl no AgInt na TutCautAnt 901/SP (2025/0129119-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:R. B. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:ILHAS DO PACIFICO EMPREENDIMENTO SPE LTDAADVOGADOS:MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF025558ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF040220ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS - DF016904LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841EMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317FABIANO GAMA RICCI - SP216530DENISE DE OLIVEIRA - SP148205AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt na TutCautAnt 901/SP (2025/0129119-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:R. B. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:ILHAS DO PACIFICO EMPREENDIMENTO SPE LTDAADVOGADOS:MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF025558ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF040220ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS - DF016904LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841EMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317FABIANO GAMA RICCI - SP216530DENISE DE OLIVEIRA - SP148205AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 901/SP (2025/0129119-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:R. B. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:ILHAS DO PACIFICO EMPREENDIMENTO SPE LTDAADVOGADOS:MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF025558ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF040220ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS - DF016904LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317FABIANO GAMA RICCI - SP216530DENISE DE OLIVEIRA - SP148205AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não-Provimento
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 901/SP (2025/0129119-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:R. B. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:ILHAS DO PACIFICO EMPREENDIMENTO SPE LTDAADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317FABIANO GAMA RICCI - SP216530DENISE DE OLIVEIRA - SP148205AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 901/SP (2025/0129119-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:R. B. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:ILHAS DO PACIFICO EMPREENDIMENTO SPE LTDAADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317FABIANO GAMA RICCI - SP216530DENISE DE OLIVEIRA - SP148205Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
TutCautAnt 901/SP (2025/0129119-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:R. B. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ILHAS DO PACIFICO EMPREENDIMENTO SPE LTDAADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317FABIANO GAMA RICCI - SP216530DENISE DE OLIVEIRA - SP148205
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente requerido por R. B. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ILHAS DO PACÍFICO EMPREENDIMENTO SPE LTDA. a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A defesa relata que o caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto pela requerida contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo RB, composto pelas requerentes, em consolidação substancial (fl. 3).
O referido agravo de instrumento foi provido nos termos da seguinte ementa (fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Deferimento, em consolidação substancial, do processamento do pedido recuperatório. Sociedade de propósito específico, com constituição de patrimônio de afetação, que estão submetidas ao regime de incomunicabilidade. Patrimônio de afetação que não pode responder por outras obrigações do grupo econômico. Inadimplemento das obrigações junto à instituição financiadora. Exclusão da SPE do polo ativo da recuperação judicial. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 130-134).
O recurso especial interposto na origem foi inadmitido consoante a decisão de fls. 175-179.
As agravantes interpuseram agravo em recurso especial, pendente de distribuição no STJ, ao qual se requer seja atribuído efeito suspensivo.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 901/SP (2025/0129119-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:R. B. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ILHAS DO PACIFICO EMPREENDIMENTO SPE LTDAADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317FABIANO GAMA RICCI - SP216530DENISE DE OLIVEIRA - SP148205Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Nas razões da presente tutela, as requerentes sustentam que o patrimônio de afetação que justificava a incomunicabilidade da SPE havia sido extinto com a entrega do empreendimento, expedição do habite-se e individualização das matrículas, resultando na consequente baixa das hipotecas sobre os imóveis que compõem o empreendimento (fl. 4). Dessa maneira, não há razão para a exclusão da requerente ILHAS DO PACÍFICO EMPREENDIMENTO SPE LTDA. do procedimento de recuperação.
Alegam que a determinação do prosseguimento da recuperação sem a participação da SPE acarretará verdadeiro tumulto processual, na medida em que o novo plano a ser apresentado terá resultado completamente diferente daquele em que assegurada sua inclusão como correcuperanda.
Justificam o pedido de efeito suspensivo no direito de poderem valer-se do benefício de reestruturação em consolidação substancial, de modo que "os ativos e passivos do grupo sejam integrados para viabilizar o processo de soerguimento, por meio da apresentação de plano de recuperação judicial conjunto que seja factível às Recuperandas, com a manutenção da atividade empresária e todos os benefícios decorrentes de sua função social, bem como à coletividade de credores, os quais terão a maximização dos ativos protegida pelo processo do concurso de credores, sem que haja o privilégio individual de um único credor que busca de forma descabida ficar com os ativos para si" (fl. 8).
Afirmam que a probabilidade do direito encontra-se na teratologia do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida, o qual violou o disposto no art. 6º da LINDB e o princípio tempus regit actum, na medida em que as alterações promovidas na Lei n. 4.591/1964 não alcançam o contrato da SPE, firmado antes de 2022.
Apontam também divergência com a jurisprudência do STJ de que a sociedade de propósito específico pode ingressar com pedido de recuperação judicial quando não administra mais o patrimônio de afetação. Isso faz crer que, uma vez extinto o patrimônio de afetação, como ocorrido nos autos, não há falar em impedimento para o pedido de recuperação da SPE.
Ponderam que o perigo de dano se perfaz na determinação de prosseguimento da recuperação do GRUPO RB sem a participação da SPE, com a readequação do plano apresentado e a elaboração de uma nova relação de credores. Ademais, há garantias e obrigações cruzadas entre as requerentes, o que inviabilizaria a superação da crise econômico-financeira sem a participação da SPE na recuperação.
JÁ o periculum in mora está caracterizado na letargia de envio do agravo em recurso especial ao STJ, o que acarretará o risco de irreversibilidade das medidas adotadas com a apresentação de novo plano de recuperação.
O fumus boni iuris está presente na demonstração de violação dos dispositivos infraconstitucionais arrolados no recurso especial, em especial no seguinte (fl. 17):
(i) houve inobservância aos artigos 489, §1º, inciso V e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado, bem como não observou as omissões e o erro de premissa fática expostos, sendo certo que houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) houve flagrante negativa de vigência aos arts. 31-A e 31-E, inciso I da Lei nº 4.591/64, bem como violação aos arts. 48, 51, 51-A, 69-G e J da Lei nº 11.101/2005, art. 6º da LINDB e, por consequência, violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi reconhecida a extinção do patrimônio de afetação muito embora os requisitos do art. 31-E, inciso I da Lei nº 4.591/64 tenham sido preenchidos, tendo sido utilizado como fundamento a redação atual do art. 31-E, §1º, que é claramente inaplicável em razão da irretroatividade da norma e do princípio do tempus regit actum, consagrado no art. 6º da LINDB e no art. 5º, XXXVI da CF. Logo, não haveria óbice ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial em relação à Requerente Ilhas do Pacífico Empreendimentos SPE Ltda, de modo que o acórdão ao determinar o indeferimento do processamento da Recuperação Judicial em relação à Ilhas, violou cabalmente os arts. 48, 51, 51-A, 69-G e J da LFRE.
Requerem, assim, seja deferido o pedido de tutela cautelar antecedente, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial interposto na origem, para impedir o prosseguimento da recuperação judicial sem a participação da SPE.
É o relatório. Decido.
O pedido não reúne condições de prosperar.
A concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao especial depende da demonstração dos requisitos intrínsecos às medidas de urgência, a saber, o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, evitando-se que, com o provimento final do recurso, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo; e o fumus boni iuris, retratado na plausibilidade do direito alegado, o que não foi demonstrado nestes autos.
No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem prlas seguintes razões: a) não demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) impossibilidade de arguição de ofensa ao art. 6º da LINDB em recurso especial, ante sua natureza constitucional; e c) o fato de que a mera alusão à violação de dispositivos infraconstitucionais, desacompanhada da argumentação necessária, inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Também se ressaltou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes (fls. 175-179).
Em análise do disposto no acórdão proferido na origem, verifica-se que o Tribunal concluiu que, a despeito de a obra ter sido entregue, não houve quitação das obrigações com o incorporador perante a instituição financeira, o que resulta na impossibilidade de extinção do patrimônio de afetação (fl. 68).
Registre-se que o patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada para um propósito específico, sujeitando-se ao regime de incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade limitada às suas próprias obrigações. Após o cumprimento de sua finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de direitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das restrições que o vinculavam ao propósito inicial.
Na situação dos autos, em juízo perfunctório, é possível concluir que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados"(REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 7/10/2024).
Nesse contexto, sem prejuízo da análise aprofundada do mérito debatido nas razões do recurso especial com a subida do agravo em relação ao qual se requer a atribuição de efeito suspensivo, não há elementos concretos para o deferimento do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA