Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 995907/RS (2025/0129176-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:R C DAS NADVOGADOS:WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOS - RS123690GIZELE DAMIÃO - RS137534AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 995907/RS (2025/0129176-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:R C DAS NADVOGADOS:WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOS - RS123690GIZELE DAMIÃO - RS137534AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 995907/RS (2025/0129176-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:R C DAS NADVOGADOS:WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOS - RS123690GIZELE DAMIÃO - RS137534AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por R C DAS N.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.
Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
AgRg no HC 995907/RS (2025/0129176-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:R C DAS NADVOGADOS:WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOS - RS123690GIZELE DAMIÃO - RS137534AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 995907/RS (2025/0129176-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOSADVOGADOS:WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOS - RS123690GIZELE DAMIÃO - RS137534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R C DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R C DAS N, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5000467-90.2019.8.21.0122/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c art. 226, art. 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de dezoito anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (fl. 27).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal estadual negou provimento à insurgência, com trânsito em julgado certificado no dia 08 de outubro de 2024 (fl. 552 do ARESp n. 2.733.272/RS).
Na presente impetração, a defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, uma menina de 11 anos à época dos fatos, e em testemunhos indiretos, sem a produção de outras provas materiais (fls. 4-5).
Sustenta que a prova testemunhal é inválida, pois as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, apenas relataram o que ouviram da vítima, o que prejudica o exercício do contraditório (fls. 5-6).
Afirma que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois não foi realizado exame de corpo de delito, essencial para a verificação da veracidade das alegações da vítima (fls. 21-23).
A defesa destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa (fl. 4).
No mérito, requer a absolvição do paciente por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 25-26). Subsidiariamente, pede o reconhecimento da nulidade da ação penal pela aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, declarando o cerceamento de defesa e a fragilidade dos testemunhos indiretos (fl. 26).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 995907/RS (2025/0129176-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOSADVOGADOS:WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOS - RS123690GIZELE DAMIÃO - RS137534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R C DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.