Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Desistência
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1457/MG (2026/0129178-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:DIMAS DANIEL DE CARVALHOADVOGADOS:ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290CARLA SIMONE DE CARVALHO - MG140536CAROLINA DE SOUZA CARVALHO - MG147988TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912DIMAS MESSIAS DE CARVALHO - MG045386GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413AGRAVADO:MARCELLE ANDRADE RIBEIROADVOGADOS:LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749LETICIA MENDES CARVALHO - SE007342FERNANDO MORENO PIRES COSTA - MG207658ALEXANDRE RAMOS SOUZA - MG228828Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
DESIS na TutCautAnt 1457/MG (2026/0129178-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:DIMAS DANIEL DE CARVALHOADVOGADOS:ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290CARLA SIMONE DE CARVALHO - MG140536CAROLINA DE SOUZA CARVALHO - MG147988TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912DIMAS MESSIAS DE CARVALHO - MG045386GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413REQUERIDO:MARCELLE ANDRADE RIBEIROADVOGADOS:LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749LETICIA MENDES CARVALHO - SE007342FERNANDO MORENO PIRES COSTA - MG207658ALEXANDRE RAMOS SOUZA - MG228828
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de desistência de Agravo interno interposto nos autos de Pedido de tutela cautela antecedente.
Verifica-se que há nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da petição para desistir do recurso.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
TutCautAnt 1457/MG (2026/0129178-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:DIMAS DANIEL DE CARVALHOADVOGADOS:ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290CARLA SIMONE DE CARVALHO - MG140536CAROLINA DE SOUZA CARVALHO - MG147988TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912DIMAS MESSIAS DE CARVALHO - MG045386GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413REQUERIDO:MARCELLE ANDRADE RIBEIROADVOGADOS:LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749LETICIA MENDES CARVALHO - SE007342FERNANDO MORENO PIRES COSTA - MG207658ALEXANDRE RAMOS SOUZA - MG228828
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado pelo DIMAS DANIEL DE CARVALHO, objetivando a revogação de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mediante a qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0771870-56.2025.8.13.0000.
O Requerente sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade de provimento do Recurso Especial, porquanto interposto contra acórdão que revogou pedido liminar, o que atrairia a incidência das Súmulas n. 735 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça,
Defende, ainda, a inexistência de perigo de dano, porquanto a Recorrente já se encontrava afastada da serventia desde 23.4.2025, por força de Portaria da Direção do Foro da Comarca de Oliveira/MG, ao passo que o Recurso Especial somente foi interposto em 16.3.2026.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consoante o art. 1.029, § 5º, do estatuto processual, o pedido de efeito suspensivo é formulado perante esta Corte em relação a Recurso Especial cuja decisão de admissão já tenha sido publicada.
Com efeito, o pedido de tutela provisória dirigido a esta Corte apresenta-se como medida tendente a resguardar o resultado útil do processo ou salvaguardar dano, até que o julgamento do recurso seja ultimado, desde que presentes elementos autorizadores.
No caso em tela, verifico que a pretensão exercida equivale à cassação de efeito suspensivo concedido ao Recurso Especial interposto pelo Requerido. Ocorre que, conforme se extrai das informações do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial ainda não foi realizado, razão pela qual esta Corte é incompetente para a apreciação deste pedido.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 635 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem".
Espelhando igual compreensão:
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
3. No caso em análise, o pedido de concessão da medida cautelar, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, conforme denota-se de consulta ao andamento do processo na origem e consoante afirma a própria parte requerente na sua exordial.
4. Ademais, ainda que se admitisse, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de revogação do efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de origem, a ensejar a procedência da medida, ressaltando-se que o cerne da questão suscitada na irresignação é o cabimento da antecipação de tutela na espécie, em que se discute, na origem, a exigência de recolhimento de direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 13.817/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021 – destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE COLETA DE VOTOS EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A competência para analisar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade é do tribunal estadual ou regional, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC de 2015.
2. Se, antes do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, houve o deferimento de efeito suspensivo pela corte de origem, a pretensão de contracautela só pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça se demonstrada situação de excepcionalidade, ilegalidade ou teratologia na decisão que se pretende suspender.
3. Evidenciado que a competência para análise de requerimento de efeito suspensivo é do presidente ou do vice-presidente do tribunal a quo e não verificada situação de excepcionalidade, eventuais pedidos, enquanto pendente o exame da admissibilidade do recurso especial, devem ser àqueles dirigidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 3.001/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 – destaques meus).
Assim, considerando não haver nenhum recurso dirigido a esta Corte pendente de julgamento – como se extrai, inclusive, de consulta ao sítio eletrônico do tribunal de origem, resta ausente o interesse processual in casu.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA, nos termos dos arts. 34, XVIII, a, e 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
TutCautAnt 1457/MG (2026/0129178-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:DIMAS DANIEL DE CARVALHOADVOGADOS:ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290CARLA SIMONE DE CARVALHO - MG140536CAROLINA DE SOUZA CARVALHO - MG147988TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912DIMAS MESSIAS DE CARVALHO - MG045386GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413REQUERIDO:MARCELLE ANDRADE RIBEIROADVOGADOS:LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749LETICIA MENDES CARVALHO - SE007342ALEXANDRE RAMOS SOUZA - MG228828Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.