SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VINICIUS MILANEZ DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
VINÍCIUS MILANEZ DE ALMEIDA (OAB 63466/MG)
HC 1086994/MG (2026/0129181-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:VINICIUS MILANEZ DE ALMEIDAADVOGADO:VINÍCIUS MILANEZ DE ALMEIDA - MG063466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C M S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C M S G, contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deferiu "o pedido de concessão de tutela antecipada recursal para decretar a prisão civil do executado, C. M. S. G., e determinar ao d. magistrado a quo que expeça seu mandado de prisão" do paciente (e-STJ fls. 9-14), nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada recursal interposto por M. L. A. P. G. em face da decisão de ordem n° 109 proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pela agravante, indeferiu o pedido de decretação da prisão civil do executado.
Para fundamentar a pretensão de reforma da decisão, a parte agravante sustenta que, independente da quitação das parcelas, ainda há o caráter alimentar da dívida, visto que a obrigação se originou a partir de um acordo realizado entre o genitor e a genitora da agravante.
Aduz que, embora permaneça estudando, o faz sem o cumprimento da obrigação pelo seu genitor, custeando sua mensalidade escolar e estudos com a ajuda da mãe e dos avós maternos. Afirma que os documentos juntados não comprovam o pagamento pelo executado, portanto, a dívida ainda permanece.
Ante o exposto, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja deferido o pedido de decretação da prisão civil do devedor. No mérito, requer o provimento do recurso para que se tornem definitivos os efeitos da tutela antecipada pretendida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela de urgência, bem como o efeito suspensivo, só podem ser deferidos quando se evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O , parágrafo único do referido dispositivo determina que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tal previsão também está posta no do CPC/15, que determina que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VINICIUS MILANEZ DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
VINÍCIUS MILANEZ DE ALMEIDA (OAB 63466/MG)
HC 1086994/MG (2026/0129181-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:VINICIUS MILANEZ DE ALMEIDAADVOGADO:VINÍCIUS MILANEZ DE ALMEIDA - MG063466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C M S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
Firmadas essas premissas e à análise dos autos verifico que a parte agravante demonstrou em parte a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida.
A presente ação trata de cumprimento de sentença pelo rito da prisão ajuizado por M. L. A. P. G. em face de C. M. S. G. requerendo o pagamento das obrigações alimentares não adimplidas pelo genitor nos meses de julho e setembro de 2023, sendo o total executado no valor de R$5.448,92 (cinco mil e, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) à época de ajuizamento do cumprimento.
Na particularidade aqui tratada, de inadimplemento voluntário de obrigação alimentícia, registro que a prisão civil é cabível na hipótese de débito atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide.
Nesse caso, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz poderá decretar a sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. É o que se extrai do art. 528, do CPC: (...)
Este, aliás, é o teor da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Com efeito, Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não se revela cabível a decretação da prisão civil do devedor de alimentos quando o credor for maior, capaz, autossuficiente e a dívida se prolongar no tempo. Observe: (...)
No caso em tela, a exequente, ora agravante, ingressou com o cumprimento de sentença enquanto ainda era menor de idade, tendo alcançado a maioridade no curso do processo.
Destaco que a exequente é jovem, maior e capaz, tendo, atualmente, 20 (vinte) anos de idade. No entanto, o implemento da maioridade, por si só, não implica na perda do caráter alimentar e de urgência dos alimentos, caso ainda persista a necessidade do alimentado. No caso, verifica-se que não há qualquer comprovação de que o executado, ora agravado, foi exonerado da obrigação alimentar com o alcance da maioridade da filha, o que permite concluir que, ao menos nesse momento, a necessidade da filha em recebe-los ainda persiste e é reconhecida pelo alimentante, que não ingressou com pedido de exoneração.
Além disso, o d. magistrado a quo, ao indeferir o pedido de decretação da prisão, afastou o caráter de urgência alegando que as mensalidades escolares da exequente se encontravam quitadas, o que excluiria a urgência no recebimento do valor. Todavia, observa-se que as mensalidades indicadas não foram quitadas pelo genitor, o que faz com que permaneça a não quitação do débito executado e a urgência em seu recebimento.
Com isso, entendo ser possível o prosseguimento da execução pelo rito da coerção pessoal, com a decretação da prisão civil do devedor diante da não quitação do débito alimentar.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal para decretar a prisão civil do executado, C. M. S. G., e determinar ao d. magistrado a quo que expeça seu mandado de prisão. (...)
A impetrante alega, em síntese: a) que a alimentanda, sua filha, atualmente atingiu a maioridade e é estudante universitária do curso de medicina; b) que "a Exequente passou a incluir na execução, de forma unilateral, as exorbitantes mensalidades universitárias e diversas outras verbas acessórias (aulas particulares, viagens, inscrições em vestibular e formatura), motivo pelo qual a dívida saltou para patamares impagáveis, constando no mandado de prisão expedido o valor altíssimo sob pena de restrição de liberdade" (e-STJ, fl. 3); c) que a "Autoridade Coatora, em decisão monocrática, concedeu a tutela antecipada recursal para decretar a prisão civil do Paciente pelo prazo de 30 dias, culminando na expedição do Mandado de Prisão nº 5006781-13.2023.8.13.0194.01.0001-27, com validade até 03/03/2027" (e-STJ. fls. 3-4); e d) que a ordem de prisão seria flagrantemente ilegal pois além de o paciente encontrar-se enfermo, alega que terceira pessoa já teria efetuado o pagamento dos valores que são devidos por ele.
Ao final, requer a "concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, expedindo-se com extrema urgência o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO (ou Salvo-Conduto) em favor de C M S G, ordenando-se a suspensão imediata dos efeitos do Mandado de Prisão nº 5006781-13.2023.8.13.0194.01.0001-27" e, no mérito, "a concessão em definitivo da ordem de Habeas Corpus, para cassar o acórdão/decisão prolatado no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.061935-8/001, reconhecendo a ilegalidade da adoção do rito coercitivo prisional ante a perda da urgência (pagamento por terceiros), o excesso de execução pela alteração unilateral do título, e a impossibilidade absoluta por doença oncológica e psiquiátrica grave, consolidando a liberdade do Paciente" (e-STJ, fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão monocrática de desembargador do Tribunal de origem que concedeu tutela antecipada para decretar a prisão do paciente.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, aplicada analogicamente ao caso, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator proferida em outro writ, agravo de instrumento ou impugnando qualquer outra decisão singular de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.