HC 1087129/BA (2026/0129218-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:COSME CICERO BATISTA MACEDOADVOGADO:COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA076391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:WALAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de W DOS S, preso preventivamente e acusado da suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) na Ação Penal n. 8001337-16.2025.8.05.0059, em tramitação na Vara Criminal da comarca de Coaraci/BA.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 31/3/2026, denegou a ordem no HC n. 8011301-79.2026.8.05.0000.
Alega nulidade da prisão em flagrante por ausência de estado de flagrância, captura 35 horas após o último fato e invasão de domicílio, apoiada apenas em vídeos inconclusivos de trânsito em via pública e em mensagens de aplicativos.
Defende que a imputação decorre de denúncia anônima não corroborada por diligências independentes, além de relatos policiais e informações de grupos de WhatsApp, caracterizando prova indireta sem contraditório efetivo (hearsay testimony).
Aponta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal: ausência de descrição prévia, inexistência de apresentação de pessoas semelhantes, prévia exposição da imagem por vídeo e divergências entre vítimas.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com apoio indevido em gravidade abstrata do delito, clamor social, temor das vítimas e suposta reiteração delitiva baseada em processos sem trânsito em julgado.
Argumenta pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, trabalho rural e responsabilidade pelos cuidados da mãe idosa – e que eventual confissão extrajudicial foi negada em audiência de custódia.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sem prejuízo da substituição da custódia por medidas previstas no do Código de Processo Penal.