SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BEBEDOURO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE BARRETOS - SJ/SP (SUSCITADO)
CC 212717/SP (2025/0129322-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BEBEDOURO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE BARRETOS - SJ/SP
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos – SJ/SP que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 0005822-16.2016.4.03.6102 – numeração da Justiça Federal; ou n. 0002963-22.2024.8.26.0072 – numeração da Justiça Estadual) instaurado para apurar o cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, atribuídos a P. DO P. C. G.
Consta que a investigação teve início com base em informações preliminares analisadas no âmbito do “Projeto Gênesis” da Polícia Federal, após autoridades norte-americanas do NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children) repassarem informações sobre contas em redes sociais utilizadas para a divulgação de pornografia infantil e os e-mails dos responsáveis por essas contas.
O presente feito buscou apurar a identidade do responsável pelos endereços de e-mail [email protected] e [email protected], utilizados para a criação de contas no Facebook que realizavam a divulgação de pornografia infantil.
Com base em informações prestadas pelo Facebook, apurou-se que os e-mails estavam vinculados a dois IPs, sendo um deles pertencente ao investigado, residente em Bebedouro/SP, e o outro a pessoa que não foi possível identificar.
O inquérito teve início na 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto – SJ/SP, detentor, à época, de jurisdição territorial sobre o local da consumação do delito sob apuração – Bebedouro. Posteriormente o Juízo Federal de Ribeirão Preto declinou da competência ao Juízo Federal de Barretos, com fundamento no artigo 3º do Provimento CJF3R n. 38, de 28 de maio de 2020, que alterou a jurisdição da Vara Federal da 38ª Subseção Judiciária de Barretos/SP para incluir o município de Bebedouro/SP.
Realizada busca e apreensão nos endereços do investigado, o material coletado (aparelhos celulares, notebook, disco rígido e cartão de memória de computador) foi submetido a perícia que resultou na identificação, no disco rígido e cartão de memória, de 9 imagens e 7 arquivos de imagens com cenas pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, assim como acesso a sítios virtuais e busca por palavras-chave contendo termos relacionados à pornografia infantojuvenil, além de troca de mensagens por meio do aplicativo Skype indicando possível interesse em conteúdo pornográfico com a presença de menores de idade (Laudo Pericial n. 321/2019 – e-STJ fls. 333/344). Também foi identificado, em um dos celulares do investigado, um arquivo de imagem contendo cena pornográfica envolvendo criança e registros de navegação em sítios virtuais relacionados a pornografia infantojuvenil, sem que tenha sido identificado compartilhamento de arquivos (Laudo Pericial n. 334/2019 – e-STJ fls. 360/364).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BEBEDOURO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE BARRETOS - SJ/SP (SUSCITADO)
CC 212717/SP (2025/0129322-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BEBEDOURO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE BARRETOS - SJ/SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA22/04/2025, 00:00
Concluído o inquérito, o Ministério Público Federal de Ribeirão Preto ofereceu denúncia (e-STJ fls. 371/374). Entretanto, chegando o feito à Vara Federal de Barretos, o Parquet Federal que ali atuava manifestou-se pela incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que “concluída a investigação, não se verificou indícios suficientes da transnacionalidade da conduta apontada ao réu, pois tanto o laudo n. 332/2019, como o laudo n. 334/2019 concluíram não terem sido localizados vestígios de compartilhamento de arquivos dessa natureza ou a participação do investigado em grupos com esta temática” (e-STJ fl. 536). Ponderou, ainda, que “O laudo n. 321/2019, por sua vez, concluiu que houve compartilhamento de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, mas que isto se deu mediante a utilização do Skype, aplicativo de comunicação privado, pelo qual, via de regra, o compartilhamento das mensagens fica restrito aos interlocutores da conversa” (e-STJ fl. 536). Por fim, salientou que as conversas travadas no Skype envolveram apenas interlocutores brasileiros, não existindo, até o momento, indícios de que os compartilhamentos tivessem ultrapassado as fronteiras nacionais.
O Juízo suscitado (da Justiça Federal) acolheu a manifestação do Parquet Federal, adotando seus argumentos como razões de decidir, e declinou de sua competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Bebedouro/SP.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual), também encampando promoção ministerial, entendeu demonstrada a existência de transnacionalidade da conduta, ao fundamento de que “é certo que, ao menos no ano de 2014, por meio de conta no Facebook administrada pelo investigado, material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro. Tanto é assim, que o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente divulgado pelo investigado no Facebook foi identificado pelas Autoridades americanas do NCMEC e encaminhado à Polícia Federal. Ora, se tal material pornográfico não tivesse estado acessível por alguém no estrangeiro, as autoridades americanas sequer teriam o que repassar à Polícia Federal” (e-STJ fl. 637).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitante (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DO ART. 241-A E 241-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BEBEDOURO/SP, O SUSCITANTE.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual a condução de inquérito policial que investiga o cometimento, em tese, de crimes de aquisição, armazenamento e compartilhamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90) por meio da rede mundial de computadores (internet).
Com efeito, a Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, tortura, pornografia infantil, pedofilia, corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
Isso não obstante, a Terceira Seção desta Corte entende que devem estar presentes indícios de transnacionalidade do delito para que se justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Para tanto, é necessária demonstração de que houve publicação ou divulgação de imagens de pornografia infantil na internet, alcançando efetivamente destinatários fora do país.
Nesse sentido, entre outros os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 393) SUPLEMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.624, REL. MINISTRO EDSON FACHIN. INFORMATIVO - STF N. 990. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em um primeiro momento, o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
2. Ocorre que na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, ao acolher embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Comum Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo.
3. "A tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990)." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original).
4. Na espécie, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil. Ao menos nesta fase atual da apuração, tem-se que a filmagem da prática de sexo envolvendo Adolescente foi compartilhada exclusivamente pelo Whatsapp e redes sociais, sem notícias de envio de arquivos a terceiros no exterior.
5. "À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, ao menos na presente etapa das apurações, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal.
6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado.
(CC n. 182.534/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA. MATERIAL APREENDIDO. PERÍCIA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO, AINDA QUE POTENCIAL, NA INTERNET. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial, a constatação da internacionalidade do delito previsto no art. 241-A do ECA impõe que haja a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.
2. No caso, a perícia constatou que não haveria indícios de que o material com as imagens pornográficas havia sido disponibilizado na rede, isto é, de que haveria alguma evidência de ser acessível por outros terminais conectados à rede, ainda que potencialmente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 167.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.
Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet" e que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)
3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.
4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.
(CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: CC 210.818/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 21/03/2025; CC 210.150/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 05/02/2025 ; CC 210.497/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 27/01/2025; CC 207.546/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 21/11/2024; CC 209.440/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/11/2024; CC 207.081/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2024; CC 204.992/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/10/2024 ; CC 207.409/RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/09/2024 .
Tal entendimento não destoa do exame da questão efetuado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, ocasião em que ficou assentado que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.
Confira-se o exato teor da ementa do julgado:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.
2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil.
4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação.
5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional.
6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.
8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado.
9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.
10. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) – negritei.
De se pontuar, inclusive, que, após o acolhimento de embargos de declaração, a Corte Suprema clarificou a tese de repercussão geral, esclarecendo que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo, passando a tese referente ao Tema n. 393 a possuir a seguinte redação: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990).” (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020).
No caso concreto, entretanto, como bem ponderaram o Juízo suscitante (da Justiça Federal) e o parecer ministerial, não há evidências, até o momento, de que o investigado tenha adquirido ou compartilhado imagens ou vídeos de pornografia infanto-juvenil com indivíduo no exterior.
Com efeito, o detalhado exame dos laudos periciais criminais efetuado pelo Parquet Federal no 1º grau de jurisdição demonstra não terem sido identificadas evidências de compartilhamento de arquivos com usuários no exterior, mas apenas, conforme o Laudo n. 321/2019 (e-STJ fls. 333/344), o compartilhamento de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, mas que isto se deu mediante a utilização do Skype, aplicativo de comunicação privado, pelo qual, via de regra, o compartilhamento das mensagens fica restrito aos interlocutores da conversa.
Transcrevo, a propósito, trechos de respostas do Laudo n. 321/2019 destacados pelo órgão ministerial no 1º grau:
Laudo N. 321/2019 - UTEC/DPF/RPO/SP
"V - RESPOSTA AOS QUESITOS
(...)
Ao quesito "2"
Nos dados analisados não foram localizados vestígios de divulgação, publicação ou difusão de arquivos de teor pornográfico infantojuvenil encontrados no dispositivo examinado nem vestígios de aplicativos P2P ou TOR para obtenção/compartilhamento de dados na Internet.
Aos quesitos "3" e "4"
Somente foram localizadas referências ao endereço de email "[email protected]" como usuário em conversas do Skype e em registros de acesso ao sítio "live.com".
Aos quesitos "5" e "6"
Foram identificadas trocas de mensagens efetuadas pelo usuário "Andre Cardoso" por meio do aplicativo Skype que indicam possível interesse em pornografia infantojuvenil, inclusive com troca de arquivos de imagens dessa natureza. (...)."
(e-STJ fl. 343 – negritei)
E, com efeito, as conversas travadas por meio do aplicativo Skype, todas em português, não permitiram identificar a troca de mensagens ou imagens com interlocutor no exterior.
Diferentemente do que argumenta o Parquet estadual, o mero fato de autoridades norte-americanas terem identificado a utilização por cidadãos brasileiros de serviços de internet hospedados nos Estados Unidos para distribuição de pornografia infantil, por si só, não permite inferir a transnacionalidade da conduta. De se pontuar que nenhum dos laudos periciais identificou a divulgação de material pornográfico pelo investigado em perfil aberto do Facebook.
Assim sendo, não havendo, até o momento, indícios de que o conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente ficou acessível em ambiente de acesso público ou foi compartilhada, em ambiente privado, com destinatário fora do país, não há como se firmar a competência da Justiça Federal.
Não se descarta, entretanto, a possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que demonstrem a divulgação internacional de imagens de pornografia infantil. Portanto, não parece ser possível firmar, neste momento, a competência definitiva para processamento e julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, o suscitante, para conduzir o presente inquérito policial.