SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RACHID NOREDIM MUNAUER (IMPETRANTE)
Advogado
RACHID NOREDIM MUNAUER (OAB 86558/RS)
HC 1087173/RS (2026/0129398-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RACHID NOREDIM MUNAUERADVOGADO:RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ERQUEM DIONE SANTANA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ERQUEM DIONE SANTANA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 213 e 344 do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima, à luz de risco de reiteração delitiva e de mitigação da contemporaneidade.
Impetrado o habeas corpus originário no Tribunal a quo, a 7ª Câmara Criminal denegou a ordem e manteve a prisão preventiva. O aresto restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA.
Caso concreto em que os elementos informativos existentes nos autos demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública, bem como na integridade física e psíquica da vítima.
PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL.
A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.
CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO DE RECIDIVA.
Com relação à contemporaneidade, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua mitigação quando for possível, em razão da natureza do crime e pelo modo como foi praticado, concluir pela probabilidade de recidiva, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. E justamente o que ocorre na espécie, em que as circunstâncias do caso concreto indicam alta probabilidade de reiteração delitiva, o que autoriza a mitigação da contemporaneidade.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RACHID NOREDIM MUNAUER (IMPETRANTE)
Advogado
RACHID NOREDIM MUNAUER (OAB 86558/RS)
HC 1087173/RS (2026/0129398-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RACHID NOREDIM MUNAUERADVOGADO:RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ERQUEM DIONE SANTANA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alegrete/RS, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade (fato ocorrido em 2018), carência de fundamentação concreta e individualizada, desproporcionalidade e ofensa à presunção de inocência, destacando que a acusação se ampararia exclusivamente no relato da suposta vítima, sem outros elementos de materialidade e autoria.
Aponta ainda que medidas protetivas anteriores não resultaram em prisão e que o paciente tem residência fixa, trabalho formal e primariedade.
Requer, liminarmente, a revogação da custódia para que possa responder em liberdade, ainda que com medidas cautelares alternativas.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 66), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 84-88).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria ou materialidade delitiva, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria delitiva e provas da materialidade para a decretação da prisão preventiva.
Os indícios de autoria e materialidade estão configurados no registro de ocorrência policial, onde a vítima detalhou os fatos e as ameaças, no depoimento especial da vítima, no parecer psicológico, bem como na decisão que deferiu a ela as medidas protetivas de urgência.
Tais circunstâncias, em fase preliminar, são suficientes para caracterizar indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos da exigência contida no art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a prisão do paciente foi mantida pela Corte Estadual nos seguintes termos:
"[...] O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da prova, bastando, para avaliar a legalidade da prisão preventiva, a verificação de seus pressupostos, que se traduzem nos suficientes indícios da ocorrência do crime e de sua autoria.
No caso, tais pressupostos estão presentes e residem no registro de ocorrência (evento 1, OUT3), nas declarações da vítima (evento 1, OUT3 e evento 1, VÍDEO14), no parecer psicológico (evento 12, ANEXO2), nos fundamentos do requerimento ministerial pela prisão preventiva (evento 1, DOC1) e no relatório final apresentado pela autoridade policial (evento 2, REL FINAL IPL1). Tal é o que basta, nesta etapa processual, para indicar as práticas criminosas em questão.
Outrossim, a prisão realmente se mostra necessária para a garantia da ordem pública, bem como da integridade física e psíquica da vítima, nos termos da decisão (evento 4, DESPADECI]) proferida pelo Dr. Rafael Echevarria Borba:
Do caso dos autos:
(...)
Ademais, a prisão preventiva é imperiosa para a conveniência da instrução criminal. Conforme o relato da vítima, o representado ainda à ameaça; conduta que inclusive pode-se -subsumir ao crime de eventual coação no curso do processo, de modo a descumprir as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas. O fato de o representado ter sido intimado. pessoalmente das medidas
protetivas de urgência em 02/02/2026 (...) e, mesmo assim, continuar à ameaçar a vítima, demonstra sua total desconsideração pela, ordem judicial e a intenção de intimidar a ofendida, prejudicando a livre produção de provas. A ausência do requerido na audiência de depoimento especial realizada nesta data (...), mesmo após regular citação e intimação (...), reforça a necessidade da prisão para garantir a instrução processual.
Além disso, verifica-se o preenchimento dos requisitos contemporâneos previstos no §2º do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que há fatos novos e atuais que evidenciam risco concreto decorrente da liberdade do representado. As ameaças dirigidas à vítima após a intimação das medidas protetivas de urgência demonstram comportamento contemporâneo quereforça o receio de perigo e justificam a adoção da medida extrema. Tais elementos não apenas confirmam a periculosidade do investigado, como também demonstram que medidas cautelares diversas já se revelaram insuficientes para cessar o risco atual.
No que se refere ao §3º do art. 312, também estão presentes os critérios legais, que autorizam a prisão preventiva. O modus operandi do delito, consistente em violência sexual perpetrada contra a vítima enquanto ela segurava seu filho no colo, evidencia o uso de grave ameaça e violência extrema, atendendo ao inciso I. Soma-se a isso o fundado receio de reiteração delitiva (inciso IV), evidenciado pelas ameaças recentes, pelo descumprimento reiterado das medidas protetivas e pela insistência do representado em intimidar a ofendida. Assim, a periculosidade concreta do agente está claramente demonstrada, atendendo aos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Nesse contexto, as medidas. protetivas de urgência, que determinaram a proibição de contato e aproximação, não foram, suficientes para acautelar a integridade física e psíquica da ofendida, que se encontra em fragilidade contra um indivíduo familiar que a coloca em risco de forma cotidiana, conhecendo sua rotina e vulnerabilidades. A manutenção da liberdade do representado representa um risco iminente à segurança da vítima e à ordem pública.
Por fim, merece destaque que a prisão preventiva se mostra imprescindível para cessar a possível escalada da violência praticada pelo representado. O histórico de agressões, ameaças reiteradas, mesmo após a ciência das medidas protetivas e o padrão de intimidação descrito pela vitima revelam um ciclo de violência em progressão, no qual a manutenção da liberdade do investigado aumenta significativamente o risco de novas investidas, potencialmente ainda mais grave.
[...]
Os REQUISITOS para a decretação da prisão preventiva, ademais, também estão presentes. De fato, a prova da existência dos crimes (materialidade) e os indícios suficiente de autoria foram anteriormente explicitados.
A prisão preventiva, além do mais, se justifica para garantia da ordem pública e para preservar a integridade física e psicológica da vítima em vista da extrema gravidade do crime, tendo a violência sexual ocorrido enquanto a vítima segurava seu filho no colo (maneira destacada de execução) e em vista da reiteração criminosa do réu, com a notícia de possível descumprimento das medidas protetivas impostas e coação no curso do processo (condições pessoais negativas do autor), demonstrando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade da segregação cautelar em vista do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (parte final do artigo 312 do CPP com redação dada pela Lei 13.964/2019), pois a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) (in Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva), lembrando que inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva (in Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva).
DIANTE DO EXPOSTO, decreto a prisão preventiva de E. D.S.S..
[…] - GRIFEI
A vitima registrou ocorrência policial (evento 1, OUT3), declarando “ter sido vitima de abuso sexual e ameaças praticadas por seu cunhado, E.D.S., no ano de 20168. Os fatos ocorreram em data não recordada, mas no ano de 2016, logo ao anoitecer, no apartamento localizado ao lado do Mercado Tâmara, na […], onde residiam sua irmã, LHF,eo autor E.D.S. À época, sua irmã havia se separado e deixado o local. À declarante foi chamada pelo autor ao referido apartamento sob a justificativa de entrega de pertences de sua irmã, tendo comparecido carregando seu filho de cinco meses. Previamente, o autor informou que não estaria presente, alegando que sua mãe e sua irmã estariam no imóvel organizando o local. Ao chegar, encontrou a porta aberta e, ao adentrar, foi surpreendida pelo autor, que a puxou pelos cabelos, conduziu-a a um quarto e abusou dela. Após o ocorrido, sua irmã e E. reataram, e passou a sofrer ameaças ao longo destes anos para que não revelasse os fatos, incluindo ameaças de morte e de causar mal a seus filhos ou à sua Irmã. As ameaças ocorreram por mensagens posteriormente apagadas e também de forma presencial, principalmente quando se encontravam na residência de sua irmã. O objetivo era impedir a revelação do crime. Em razão disso, vive sob constante medo desde 2018, desenvolvendo transtorno psicológico e fazendo uso contínuo de medicação. Sua irmã manteve relacionamento com o autor até agosto do corrente ano, quando ocorreu a separação definitiva. Após a separação, o autor passou a difamá-la em grupos, afirmando que a relação teria sido consensual, ameaçando requerer exame de DNA e invertendo a narrativa dos fatos. Sendo que a ultima mensagem em caráter intimidatório foi recebida pela declarante, na data de ontem (21/1/2026)”.
A ofendida detalhou que, ao entrar no apartamento, o paciente estava escondido atrás da porta, ocasião em que ele a pegou por trás, tapou a sua boca e a levou para o quarto, enquanto ela estava com o filho de cinco meses no colo; ao pedir para que parasse, ele teria dito que estava fazendo aquilo para se vingar da irmã da vitima, por ela tê-lo deixado e não querer retomar o relacionamento. A ofendida prosseguiu relatando que ele a deitou de costas na cama, fazendo com ela batesse com o filho (que estava em seus braços) na parede, rente à cama, baixou as calças dela e, ignorando os pedidos para que parasse, ele consumou o ato sexual e terminou dizendo que ele se sentia vingado. Asseverou que, desde então, o acusado passou a ameaçá-la (evento 1, VÍDEO14).
Tais relatos, a meu ver, revelam periculosidade que extrapola em muito a descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão - notadamente pela gravidade do fato concreto, em que o estupro, segundo consta nos autos, teria sido cometido de forma premeditada, por motivo de vingança, enquanto a ofendida segurava o filho de cinco meses no colo -, além de o paciente ter ameaçado a ofendida durante anos (de 2018 até janeiro de 2026), a fim de evitar que ela comunicasse o ocorrido à polícia.
Por conseguinte, a medida extrema se faz necessária não apenas para garantir a ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva (evidenciado pelo modo de execução do crime), como também para preservar a integridade física e psíquica da vítima (que ainda estaria sendo ameaçada pelo paciente), não se mostrando suficiente a aplicação de qualquer outra medida cautelar.
(...)
Consigno que predicados pessoais não são suficientes para impedir o decreto, uma vez que, se não foram capazes de impedir as supostas práticas criminosas, certamente não o serão para obstaculizar eventual reiteração.
Com relação à contemporaneidade, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua mitigação quando for possível, em razão da natureza do crime e pelo modo como foi praticado, concluir pela probabilidade de recidiva, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.
É justamente o que ocorre na espécie, em que as circunstâncias do caso concreto - sobretudo o modo de execução do crime (em que o paciente teria consumado o estupro enquanto a vítima segurava o filho de cinco meses no colo), indicam alta probabilidade de reiteração delitiva (inclusive porque as ameaças teriam perdurado até os dias de hoje), o que autoriza a mitigação da contemporaneidade.” (e-STJ, fls. 18-25 - destaques no original).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, ante a gravidade concreta das condutas praticadas, pois o paciente, sendo ex-cunhado da vítima, teria cometido o estupro "de forma premeditada, por motivo de vingança, enquanto a ofendida segurava o filho de cinco meses no colo -, além de o paciente ter ameaçado a ofendida durante anos (de 2018 até janeiro de 2026), a fim de evitar que ela comunicasse o ocorrido à polícia" (e-STJ, fl. 38).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO EM CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. TÍTULO NOVO. CONVALIDAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (RHC n. 231.057/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.);
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas do fato (o paciente, proprietário de uma clínica veterinária, valeu-se de sua ascendência hierárquica, para molestar sexualmente a vítima de 17 anos, escalada para ali fazer plantões pela faculdade, praticando com ela conjunção carnal e atos libidinosos) e (ii) pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que, segundo o decreto prisional, os fatos ocorreram durante um longo período de tempo e tem-se notícia de pelo menos outras três vítimas. Precedentes.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar em decorrência do risco representado apela propagação do novo coronavírus, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 594.579/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.).
Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora paciente.
E o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia.
E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois “trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)” (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RACHID NOREDIM MUNAUER (IMPETRANTE)
Advogado
RACHID NOREDIM MUNAUER (OAB 86558/RS)
HC 1087173/RS (2026/0129398-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RACHID NOREDIM MUNAUERADVOGADO:RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ERQUEM DIONE SANTANA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.