Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1087190/TO (2026/0129443-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCAS DA SILVA LAMOUNIERADVOGADOS:ALEX PAULINO DE OLIVEIRA - GO027803LUCAS DA SILVA LAMOUNIER - GO066054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MATEUS MOREIRA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Os pleitos de absolvição ou modificação do regime inicial, tal como formulados na inicial, se confundem com o próprio mérito do habeas corpus e têm natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem a respeito de eventual interposição de recurso especial pela defesa, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087190/TO (2026/0129443-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCAS DA SILVA LAMOUNIERADVOGADOS:ALEX PAULINO DE OLIVEIRA - GO027803LUCAS DA SILVA LAMOUNIER - GO066054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MATEUS MOREIRA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.