Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RENAN MACEDO VILELA GOMES (IMPETRANTE)
- Advogados
- JAIME PIO GOMES (OAB 42839/GO), RENAN MACEDO VILELA GOMES (OAB 49848/GO)
HC 1086900/GO (2026/0129492-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDMO FARIA DOS SANTOSCORRÉU:CHARLLENGER GOMESCORRÉU:GABRIEL RODRIGUES XAVIERCORRÉU:AMAURI MARTINS PIMENTELCORRÉU:IVANGELISTA CORREIA NETTOCORRÉU:SABRYNE SOUZA SANTOSCORRÉU:EULER FERREIRA DE CERQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E O DOS S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5225029-51.2026.8.09.0064.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 218-B, caput, §§ 1º e 2º, e 288, ambos do CP, art. 243 do ECA, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática que indeferiu a liminar é desprovida de fundamentação idônea, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de fumus boni iuris sem enfrentar os elementos clínicos e documentais que evidenciam a incompatibilidade do cárcere comum com o tratamento psiquiátrico do paciente.
Defendem que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão de Transtorno Afetivo Bipolar Tipo 1, doença crônica e incurável, com histórico documentado de ideação suicida e tentativa de autoextermínio, sendo o cárcere comum incompatível com o tratamento ambulatorial indicado.
Alegam que, após a internação psiquiátrica determinada pelo próprio Tribunal e a estabilização clínica atestada por equipe multidisciplinar, mostra-se inadequado e desproporcional o restabelecimento da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum.
