Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 995951/SP (2025/0129506-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:D DE O GADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 995951/SP (2025/0129506-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:D DE O GADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 995951/SP (2025/0129506-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASCORRÉU:R C RIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELIADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DE O GCORRÉU:E L GCORRÉU:B B GCORRÉU:E B GCORRÉU:L P DA SCORRÉU:R H A DOS S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. DE O. G., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado às penas privativas de liberdade de 20 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, no art. 4º, caput, "a", da Lei n. 1.521/1951, no art. 333, caput, do Código Penal, assim como, por duas vezes, no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 e, por no mínimo quatro vezes, no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Na ocasião, foi mantida a segregação cautelar do paciente.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que não há fundamentação idônea a sustentar a manutenção da prisão preventiva pelo Juízo sentenciante.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"De fato, as funções de cada um dos denunciados na estrutura da organização criminosa foi bem descrita e as investigações consubstanciadas no cruzamento de dados bancários financeiros e interceptações telefônicas apontam para a prática de diversos crimes além da organização criminosa, como usura, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva.
Os fundamentos para a prisão preventiva estão presentes, pois, pese a conclusão do procedimento investigatório criminal que culminou nos pedidos cautelares, certo é que há notícia de que diversas vítimas estão formulando denúncias e apresentando documentos junto a Promotoria de Justiça, de modo que a liberdade dos investigados poderia culminar no risco à instrução processual, já que eles poderiam intimidar as vítimas e eventuais testemunhas, ressaltando-se que, da análise superficial dos diálogos contidos nas interceptações telefônicas, as ameaças mostram-se graves e claramente amedrontadoras.
Ainda, certo que presente o risco de fuga do distrito da culpa, salientando-se que dois dos denunciados estão foragidos, o que corrobora a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e econômica e aplicação da lei penal.
No mais, como já ressaltei na decisão indeferindo pedido de revogação das prisões temporárias, entendo que a mera primariedade e residência fixa não obstam, em face das especiais circunstâncias do caso em análise, a custódia cautelar. Neste sentido: 'a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão'. (AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).
Assim, para garantia da ordem pública e econômica, necessidade da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal, com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva dos denunciados [...]."
Quando da prolação da sentença, o Juízo de primeiro grau, em 19/12/2024, manteve a segregação cautelar, nos termos seguintes:
"Ainda, impossível se cogitar da concessão do benefício do apelo em liberdade aos sentenciados, eis que integrantes de organização criminosa e demonstrada, de forma inequívoca, sua periculosidade, certo também que necessária sua manutenção na prisão a fim de se evitar fuga e frustração do cumprimento da pena.
Incabível, também a prisão domiciliar como pleiteado por [...] [L. P. DA S.], eis que pese ter filhos menores, não restou comprovado que dependem exclusivamente dele para sua subsistência, tanto que se encontram sob cuidados da mãe.
Recomende-se os réus no estabelecimento prisional em que se encontram recolhidos, agora em razão de sentença condenatória." (e-STJ, fl. 199).
Como se vê, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade social do paciente, que seria apontado como um dos líderes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes graves, destacando-se a utilização de empresa de fachada para cometer delitos de usura, mediante cobrança de juros extorsivos, muito acima dos praticados no mercado. A investigação teria revelado, ainda, que as vítimas inadimplentes seriam cobradas de forma ameaçadora, contando, o grupo criminoso, com a cobertura de agentes policiais.
No caso, constata-se que a segregação cautelar do ora paciente se apoia em fundamentação concreta, considerando a existência de fortes evidências no sentido de que integra organização criminosa armada, tendo papel relevante na movimentação, por meio de sociedade empresária por ele titularizada, dos recursos ilícitos do grupo criminoso.
Com efeito, essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
Saliente-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; HC 154.438/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; AgR no RHC 154.794/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 17/10/2018).
Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHOS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e violação de sigilo profissional, em tese, perpetrados por servidor público responsável pela segurança pública e diante do risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade da prisão cautelar.
2. É certo, ainda, que, consoante já decidiu a Suprema Corte, '[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva' (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).
3. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Agravante. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal' (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021).
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 822.761/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático 'quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea 'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade' (AgRg no RHC 177.451/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 808.314/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
2. A decisão monocrática se apoia na interpretação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de organização criminosa, segundo a qual as características inerentes aos crimes associativos de maior vulto recomendam a prisão preventiva para interromper a continuidade delitiva e presumem a insuficiência de cautelares alternativas a fim de prevenir a reiteração delinquencial. Precedentes.
3. Improcedente a afirmativa recursal de que a prisão preventiva decorreu do simples oferecimento da denúncia e, por isso, ofenderia o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida sublinhou a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, segundo as quais o agravante integraria, com posição de destaque, uma das mais antigas, complexas, estruturadas e violentas organizações criminosas em atuação no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, a qual há décadas explora jogos de azar utilizando específico modus operandi, fundamentado em dois pilares essenciais, a saber, a corrupção de agentes públicos em escalas generalizadas e institucionalizadas, bem como a violência extrema contra opositores e concorrentes.
4. Para se chegar à conclusão diversa daquela perfilhada nas instâncias ordinárias a respeito da atualidade do risco cautelar, seria necessário revolver o acervo fático e desbordar das balizas instrumentais do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 171.136/RJ, Relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MODUS OPERANDI. CESSAR ATIVIDADE CRIMINOSA. RECORRENTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PROTOCOLOS DE SEGURANÇA SANITÁRIA ADOTADOS. PANDEMIA. COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.
2. Quanto à prisão preventiva, tem-se que é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
3. Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
4. No caso, foi evidenciada a periculosidade do recorrente, denunciado por ser integrante de organização criminosa voltada a prática de diversos crimes no Estado do Rio de Janeiro, principalmente nas comunidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, sendo apontado como um dos líderes grupo.
5. De fato, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
6. De outro vértice, as circunstâncias concretas que envolvem os fatos aqui examinados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal. Precedentes.
7. Insta registrar, outrossim, que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
[...]
13. Agravo regimental desprovido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo de primeiro grau que imprima a maior celeridade possível na condução da ação penal."
(AgRg no RHC 131.722/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
De mais a mais, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que restou demonstrada a periculosidade do acusado ante a evidência da sua participação na organização criminosa investigada, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da enorme quantidade de entorpecente apreendida, bem como de arma e munições.
3. A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 760.104/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, a prisão foi decretada em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos – 4 pedras de crack –, droga de alto poder viciante e destrutivo, aliada aos indícios de contumácia delitiva – denúncias relatando que o veículo do paciente estava distribuindo entorpecentes pela região, apreensão de balança de precisão e sacos plásticos utilizados na embalagem das drogas –, bem como pelo histórico criminal do paciente, que é reincidente, fundamentos estes que se revelam idôneos. Por ocasião da sentença, o magistrado manteve a prisão, considerando que o paciente respondeu preso a toda a ação penal e permaneciam presentes os requisitos autorizadores.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
5. Ademais 'Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma' (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).
6. Ordem não conhecida."
(HC 492.181/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Assim, conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado provisoriamente, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nessa linha: AgRg no HC 814.455/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 995951/SP (2025/0129506-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASCORRÉU:R C RIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELIADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DE O GCORRÉU:E L GCORRÉU:B B GCORRÉU:E B GCORRÉU:L P DA SCORRÉU:R H A DOS SProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.