Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11898/EX (2025/0129511-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A NOUTRO NOME:C A IADVOGADO:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609REQUERIDO:S S IVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11898/EX (2025/0129511-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A NOUTRO NOME:C A IADVOGADO:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609REQUERIDO:S S I
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Família do Tribunal de Utsunomiya, Tochigi-ken, Japão, que decretou o divórcio de C. A. I. e S. S. I.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial, o que dispensa o procedimento de citação (fls. 22-25 e 45-46).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 57-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 13-17) acompanhada de apostila (fl. 14), de tradução oficial (fls. 18-21 e 39-43) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 19).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11898/EX (2025/0129511-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A NOUTRO NOME:C A IADVOGADO:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609REQUERIDO:S S I
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11898/EX (2025/0129511-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A NOUTRO NOME:C A IADVOGADO:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609REQUERIDO:S S I
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a tradução oficial da sentença de divórcio (fls. 16-17).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11898/EX (2025/0129511-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A NOUTRO NOME:C A IADVOGADO:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609REQUERIDO:S S IProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.