Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 21851/EX (2025/0129519-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUIZO LOCAL CÍVEL DE PONTE DA BARCAINTERESSADO:R J DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L D CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 262-264, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21851/EX (2025/0129519-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUIZO LOCAL CÍVEL DE PONTE DA BARCAINTERESSADO:R J DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L D CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) solicita que se proceda à citação de R. J. da S. dos termos da Ação de Incumprimento das Responsabilidades Parentais 194/24.0T8PTB- A, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 5 dias.
Concedido o exequatur, os autos foram encaminhados à Seção Judiciária do Estado de Goiás por meio do Ofício 3.534/2025, datado de 16 de outubro de 2025 (fls. 48-51). Foi estabelecido o período de 60 dias para o cumprimento da comissão.
Em despacho da Direção do Foro da Seção Judiciária de Goiás, constou novo endereço da parte interessada na cidade de Silvânia – GO.
Em 11.12.2025 (fl. 132), foi exarado despacho pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça remetendo-se os autos ao Juízo Estadual da Comarca de Silvânia – GO.
Em 23.2.2026 (fl. 145), foi expedido ofício requerendo informações sobre o cumprimento do exequatur. Sendo reiterado por ofícios expedidos em 26.3.2026 (fl. 155) e em 5.5.2026 (fl. 165).
Em 8.6.2026, a Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF certificou, pela última vez, a ausência de qualquer notícia sobre o cumprimento da medida.
Com efeito, ultrapassados 186 dias da redistribuição dos autos para cumprimento do exequatur, verifica-se que a ausência de informações e da realização efetiva da notificação vêm impondo excessivo atraso à tramitação da Carta Rogatória. Desse modo, reitere-se o Ofício 10.558/2026-CPRE de fl. 165, solicitando ao Juiz de Direito da Comarca de Silvânia – TJGO que, no prazo de 15 dias, preste informações sobre o cumprimento da Carta Rogatória.
Encaminhe-se cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás para as providências que julgar cabíveis, em especial, aquelas necessárias ao efetivo cumprimento da Rogatória.
CR 21851/EX (2025/0129519-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUIZO LOCAL CÍVEL DE PONTE DA BARCAINTERESSADO:R J DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L D CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício n. 10.033/2026-CPRE (fl. 155), com o acréscimo da advertência de que a ausência de resposta ensejará comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça estadual para as providências que julgar cabíveis, tendo vista o tempo decorrido desde a distribuição do processo sem que tenham sido prestadas informações sobre o caso.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21851/EX (2025/0129519-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUIZO LOCAL CÍVEL DE PONTE DA BARCAINTERESSADO:R J DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L D CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício 664/2026-CPRE (fl. 145).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21851/EX (2025/0129519-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUIZO LOCAL CÍVEL DE PONTE DA BARCAINTERESSADO:R J DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L D CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício n. 4230/2025-CPRE (fl. 133).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
CR 21851/EX (2025/0129519-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUIZO LOCAL CÍVEL DE PONTE DA BARCAINTERESSADO:R J DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L D CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante das informações prestadas pela Justiça Federal de Goiás, encaminhe-se a íntegra dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Silvânia – GO para o cumprimento da decisão que concedeu o exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21851/EX (2025/0129519-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUIZO LOCAL CÍVEL DE PONTE DA BARCAINTERESSADO:R J DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L D CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) solicita que se proceda à citação de R. J. da S. dos termos da Ação de Incumprimento das Responsabilidades Parentais 194/24.0T8PTB-A, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 5 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 25-26. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 27).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que o CPC determina em seu art. 247, I, que, nas ações de estado, a citação deve ser feita por oficial de justiça (fls. 33-34).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 36-45).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21851/EX (2025/0129519-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUIZO LOCAL CÍVEL DE PONTE DA BARCAINTERESSADO:R J DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L D CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 21851/EX (2025/0129519-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUIZO LOCAL CÍVEL DE PONTE DA BARCAINTERESSADO:R J DA SPARTE:L D CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) solicita que se proceda à citação de R. J. da S. dos termos da Ação de Incumprimento das Responsabilidades Parentais n. 194/24.0T8PTB-A, para que ofereça contestação no prazo de 5 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código de Processo Civil). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 6, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, a parte não ser encontrada, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21851/EX (2025/0129519-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUIZO LOCAL CÍVEL DE PONTE DA BARCAINTERESSADO:R J DA SPARTE:L D CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.