CR 20307/EX (2024/0129588-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA FAMÍLIA DE OTSUINTERESSADO:R KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:K RPARTE:H M CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça japonesa (Tribunal da Família de Otsu) solicita que se proceda à notificação de R. K. (ou K. R.) para tomar ciência dos termos do Processo n. 520-0044 (Ação de Divórcio) e de seus desdobramentos.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 46-47. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 48).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 54-55).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 57-74).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos, como água, energia e telefonia.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.