Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995643/SP (2025/0129604-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2078834-12.2025.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para decretar a internação provisória do paciente, pela suposta prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Decido.
Depreende-se dos autos que o Ministério Público ofereceu representação, em desfavor do ora paciente, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, oportunidade em que postulou fosse imposta a internação provisória ao adolescente.
O Juízo singular recebeu a representação e impôs a medida de internação provisória ao paciente, sob a seguinte motivação (fl. 27):
Consta que o adolescente MATEUS DA SILVA, em conjunto com outro indivíduo maior imputável, foi surpreendido na prática do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes.
Recebo a representação.
A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos é indicativo do alto nível de organização e de envolvimento do adolescente no meio delitivo.
Assim sendo, acolho a manifestação do Ministério Público e, em razão da gravidade do ato infracional praticado, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade constantes do boletim de ocorrência, DECRETO A CUSTÓDIA PROVISÓRIA de M. Da S,, com fundamento no art. 108, c.c. art. 122 do ECA.
Expeça-se, com validade de 6 meses, mandado de busca e apreensão do adolescente para o seu encaminhamento a uma unidade de internação provisória da Fundação CASA. Tão logo ocorra a apreensão, venham conclusos os autos para designação de audiência de audiência por videoconferência, entre outras providências.
