SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEGO ANGELO BAU (IMPETRANTE)
Advogados
ADRIANA MARX FILIPIN (OAB 96517/RS), DIEGO ÂNGELO BAÚ (OAB 107479/RS)
HC 1087208/RS (2026/0129633-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO ANGELO BAUADVOGADOS:ADRIANA MARX FILIPIN - RS096517DIEGO ÂNGELO BAÚ - RS107479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS RODRIGO DA SILVAPACIENTE:EDUARDA ELEN DOS SANTOS RODRIGUESCORRÉU:ANAISA FERNANDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS RODRIGO DA SILVA e EDUARDA ELEN DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nas sanções dos art. 218-B, §§1º e 2º, II, do art. 228, §§2º e 3º, do art. 229, caput, e do art. 230, §§1º e 2º, todos do Código Penal, às penas, respectivamente, de 33 (trinta e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 112 (cento e doze) dias-multa; e 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa; bem como ao pagamento solidário, pelos três acusados, de indenização em favor de cada uma das vítimas, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Colegiado de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar as penas do paciente DOUGLAS para 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, bem como 70 dias-multa; e a pena da paciente EDUARDA para 13 anos e 8 meses de reclusão, bem como 44 dias-multa. O acórdão foi assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CASA DE PROSTITUIÇÃO. RUFIANISMO. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. PRELIMINAR. RETIRADA DAS DEFESAS DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SOLENIDADE QUE NÃO HAVIA INICIADO.
Sendo as Defesas dos acusados direcionadas ao lobby da sala virtual de audiência, previamente ao início da solenidade de inquirição de uma das vítimas, é indispensável a existência de concreto prejuízo daí decorrente para decretar eventual nulidade. E, não sendo demonstrado, afasta-se a prefacial recursal correspondente.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEGO ANGELO BAU (IMPETRANTE)
Advogados
ADRIANA MARX FILIPIN (OAB 96517/RS), DIEGO ÂNGELO BAÚ (OAB 107479/RS)
HC 1087208/RS (2026/0129633-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO ANGELO BAUADVOGADOS:ADRIANA MARX FILIPIN - RS096517DIEGO ÂNGELO BAÚ - RS107479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS RODRIGO DA SILVAPACIENTE:EDUARDA ELEN DOS SANTOS RODRIGUESCORRÉU:ANAISA FERNANDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Se vítimas de crime sexual, e policiais atuantes em seu resgate, apresentam relatos coerentes e verossímeis sobre os fatos delitivos por eles reportados, a condenação embasada em seus depoimentos demanda chancela, à míngua de efetiva prova em sentido contrário ou de evidência que demonstre a possibilidade de haver interesse escuso no resultado do julgamento.
2. Resta devidamente configurada a exploração sexual quando vítimas, uma menor de 18 anos de idade, são atraídas para casa de prostituição e depois impedidas pelos acusados, sob ameaças, de saírem de lá antes da quitação de uma dívida (que nunca lhes é discriminada e não tem fim), sendo os valores atinentes aos programas sexuais que realizam, ainda, integralmente retidos enquanto lá estão.
3. O fato de as portas de casa de prostituição permanecerem abertas, dando aparente liberdade de ir e vir, durante 24h por dia não prova que vítimas não foram coagidas a aceitar a exploração sexual a que estavam submetidas, se o que essas relatam não é que ficavam fisicamente segregadas, mas que sofriam graves ameaças para não deixarem a prostituição e não denunciarem os réus.
4. Não vinga tese de erro de tipo, quanto ao crime do art. 218-B do CP, se a menoridade da vítima, segundo a prova colhida, era amplamente conhecida no local dos fatos, sendo certa a ciência dos réus a respeito.
5. Inaplicável o princípio da consunção se os acusados, de forma independente, mantêm estabelecimento destinado a exploração sexual (art. 229 do CP); induzem vítima adulta a se prostituir sob grave ameaça (art. 228 do CP); e submetem adolescente à prostituição (art. 218-B do CP), além de tirar proveito direto de programas sexuais realizados no local, participando dos respectivos lucros de forma parasitária (art. 230 do CP).
APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DAS BASILARES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. POSSIBILIDADE.
1. Necessária a redução de penas bases impostas no juízo de origem, se uma adequada valoração das vetoriais do art. 59 do CP assim o recomenda.
2. Não é suficiente, para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, que o acusado, como proprietário de estabelecimento destinado à prostituição, tenha plena ciência das atividades lá desenvolvidas e participe ativamente das mesmas, através de ligações telefônicas efetuadas de dentro do presídio. A ausência de mínima comprovação de efetiva promoção ou organização das ações das demais acusadas, ou de direção de suas atividades, impede a aplicação da circunstância legal em questão.
CONCURSO DE CRIMES. AFASTAMENTO DO CÚMULO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não se cogita continuidade delitiva entre crimes que não são da mesma espécie; nem concurso formal entre delitos perpetrados mediante ações diversas.
INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Condenação à reparação pecuniária em favor de cada vítima, suportada solidariamente pelos acusados, deve ser mantida quando há pedido correspondente na denúncia, garantindo o contraditório, sendo certo (in re ipsa) o dano moral suportado em razão dos fatos delitivos.
PRISÕES PREVENTIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
São manifestamente improcedentes pedidos de revogação de prisões preventivas quando os fundamentos que ensejaram suas decretações não apenas persistem, como são robustecidos pela confirmação do édito condenatório; e não há fato novo a considerar, tendo-se presente, ainda, que a contemporaneidade é verificada no momento da decretação e que não há paralisação injustificada na ação penal, inexistindo excesso de prazo a reconhecer.
AJG. INDEFERIMENTO.
Indefere-se AJG a ré que, representada por Defesa constituída, não comprova condição de miserabilidade que o justifique.
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que “a manutenção do concurso material, tal como afirmada no acórdão impugnado, revela constrangimento ilegal manifesto. Isso porque a Corte local limitou-se a invocar, de forma conclusiva, a existência de “ações plurais” e “desígnios autônomos”, sem, contudo, demonstrar concretamente quais seriam essas condutas independentes, nem de que modo cada uma delas se destacaria, no plano fático, como suporte autônomo para a incidência do art. 69 do Código Penal" (e-STJ, fl. 3).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 96-97), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela solicitação de informações (e-STJ, fls. 163-167).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Em conformidade com essa linha de entendimento, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de aplicação do art. 71 do Código Penal, considerando que a hipótese se trata de desígnios autônomos e da diversidade de bens jurídicos violados.
Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do voto condutor:
"E também não prospera a tese de consunção.
Isso porque não vinga a tese de erro de tipo, pois a vítima Yaqueline foi categórica ao afirmar que a menoridade de Damaris era conhecida por todos, enquanto essa própria, embora admitindo que chegou a mentir sua idade inicialmente, confirmou que a condição foi descoberta pela ré Anaisa, que nenhuma providência tomou. possível manter casa de prostituição sem praticar rufianismo e vice-versa, assim como induzir alguém à prostituição sem, necessariamente, manter um local específico para tal, ou auferir lucro direto com isso.
Na hipótese, os réus praticaram todas as condutas de forma independente, mantendo o estabelecimento "Acácias Bar" para fins de exploração sexual (art. 229 do CP); induzindo a vítima Yaqueline a se prostituir sob grave ameaça (art. 228 do CP); e submetendo a adolescente Damaris à prostituição (art. 218-B do CP); ainda tirarando proveito direto da prostituição realizada no local, participando de seus lucros de forma parasitária (art. 230 do CP).
Com efeito, as ações são plurais e os desígnios são autônomos, além de diversos os bens jurídicos violados; então, correta a aplicação do concurso material de crimes, tal como procedido na sentença - não se cogitando continuidade delitiva, porque os delitos não são da mesma espécie; nem concurso formal, porque os fatos foram perpetrados com ações diversas" (e-STJ, fls. 75-76).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIO ENTRE OS CRIMES. RECURSO IMPROVIDO.
1- Não houve um desdobramento do crime que levou ao cometimento de outros delitos. Quando a Corte local negou ao paciente a continuidade delitiva, levou em conta que o réu praticara um total de seis assaltos à mão armada, entre duas farmácias, em um bairro de Joinville/SC; no entanto, ausente a unidade de desígnios, ou seja, não comprovados os requisitos objetivo e subjetivo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 696.499/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
2- No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1.848.885/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
3- No caso, da narrativa dos delitos acima, percebe-se claramente que, embora semelhantes as ações em vários aspectos, há muitos fatores diferentes, como a forma de violência empregada nos roubos e a quantidade de vítimas. E, sobretudo, não houve nexo de continuidade entre os crimes. Em outras palavras, não há comprovação de que os delitos tenham tido uma ligação subjetiva (unidade de desígnios), de modo que um aconteceria independentemente do outro.
4- No mais, o reconhecimento injustificado e aleatório da continuidade delitiva implica encorajar os indivíduos que fazem do crime seu meio de vida, pois os faz crer que a prática reiterada e habitual de delitos pode ser premiada com a punição mais branda.
5- Agravo Regimental não provido." (AgRg no HC n. 872.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 853.767/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.
2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.
3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no 'caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio [...] não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.' (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que 'não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas', não se verificando manifesta ilegalidade.
3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 697.032/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEGO ANGELO BAU (IMPETRANTE)
Advogados
ADRIANA MARX FILIPIN (OAB 96517/RS), DIEGO ÂNGELO BAÚ (OAB 107479/RS)
HC 1087208/RS (2026/0129633-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO ANGELO BAUADVOGADOS:ADRIANA MARX FILIPIN - RS096517DIEGO ÂNGELO BAÚ - RS107479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS RODRIGO DA SILVAPACIENTE:EDUARDA ELEN DOS SANTOS RODRIGUESCORRÉU:ANAISA FERNANDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.