HC 995968/SP (2025/0129647-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A V S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A V S DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2038336-68.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a representação do Ministério Público e decretou a internação provisória do paciente, acusado de suposta prática do ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 155 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou sua internação provisória por ato infracional equiparado ao crime de furto, conforme artigo 155 do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o ato infracional é de baixa gravidade e que a internação carece de fundamentação idônea.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação provisória do paciente configura constrangimento ilegal, considerando a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente. III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso, devendo a violação ao direito de locomoção ser constatada de plano.
4. A custódia cautelar é adequada à hipótese, com indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional, além de condições pessoais desfavoráveis do adolescente, que possui passagens anteriores e reincidiu em ato infracional grave.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A internação provisória é medida excepcional, justificada pela gravidade concreta do ato infracional. 2. O habeas corpus não substitui recurso cabível para discussão de mérito.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 155
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 108, art. 122, inciso I"
No writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que a decisão que determinou a internação provisória é ilegal, pois não demonstrou a necessidade da medida, contrariando o disposto no art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que exige fundamentação idônea baseada em indícios de autoria, materialidade e necessidade cautelar.
Invoca o princípio da proporcionalidade, afirmando que a medida de internação provisória não pode ser mais gravosa do que eventual sanção a ser aplicada ao fim do procedimento.
Argumenta que o paciente não possui histórico de reincidência grave, sugerindo a adoção de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a decisão que decretou a internação provisória do paciente, ainda que mediante a substituição por medida alternativa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK