Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995988/SC (2025/0129678-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de J. A. F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5006502-98.2022.8.24.0018).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o 226, inciso II, do Código Penal, por uma vez contra uma vítima e por mais de uma vez contra outra vítima, de forma contínua, incidente a regra do concurso material entre as infrações cometidas contra as vítimas diferentes (e-STJ fls. 409/425).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 49/65), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEIS - (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS - APELANTE QUE PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (TOQUES LASCIVOS) COM SUAS FILHAS - PALAVRAS DAS OFENDIDAS EM COMPLETA COERÊNCIA COM AS DEMAIS PESSOAS OUVIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - A palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes sexuais, corroborada por outros elementos de prova" (AgRg no HC n. 790.597/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024).
II - Bem formado o convencimento por meio das informações colhidas durante a instrução e circunstâncias do caso em concreto, mormente diante de relatos firmes acerca dos abusos sexuais, devidamente corroborados por declarações e depoimentos colhidos ao longo da persecução, com tudo bem demonstrando que o estupro de vulnerável ocorreu, não há que se falar em falta de lastro seguro à condenação.
REQUERIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - REJEIÇÃO - CRIMES COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - PRECEDENTES.
Com as devidas adaptações, "Nos crimes sexuais contra vítimas diversas, praticados em distintos contextos e com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material de crimes, e afastada a regra da continuidade delitiva específica" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001154-24.2015.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não reconheceu a continuidade delitiva entre todos os delitos. Afirma que o fato de os delitos envolverem duas vítimas não impede a aplicação da continuidade delitiva entre todos eles, porquanto os requisitos necessários para a aplicação do benefício encontram-se presentes.
Ao final, pode a concessão da ordem para que a continuidade delitiva seja reconhecida em relação a todos os delitos.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 508/513, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, os delitos sexuais imputados ao paciente foram descritos da seguinte forma (e-STJ fl. 409):
Em datas a serem especificada na instrução processual, mas anterior ao mês de novembro de 2021, na residência da família, localizada na Rua Manoel Fidencio do Amaral, n. 28, em Caxambu do Sul/SC, visando satisfazer seu espúrio desejo lascivo e aproveitando-se de momentos a sós com as filhas A A (nascida em 01/07/2008) e L de L A (nascida em 11/12/2010), o denunciado J A F praticou diversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Assim foi que, agindo em ofensa a dignidade sexual, o denunciado, por diversas vezes, passou a mão nos seios e nádegas da filha A A. Os fatos só não foram mais graves, ante a repulsa apresentada pela filha. Em relação a L de L A, em uma oportunidade, JOÃO passou a mão em seu corpo e em outra, a espiou enquanto tomava banho, tudo isso, visando satisfazer seu desejo lascivo.
Assim, o denunciado, de forma continuada, praticou vários atos libidinosos em face de Aline, e uma vez em Letícia, suas filhas mesmo sabendo de sua tenra idade, pois na época possuíam 13 e 10 anos de idade.
Finda a instrução, o Juízo sentenciante o condenou pela prática de crimes de estupro, sendo um em relação a uma das vítimas e mais de um, em continuidade delitiva, no que toca a outra vítima, conforme segue (e-STJ fl. 423):
A vítima Letícia narrou que o fato contra si ocorreu apenas uma vez.
De outro norte, a vítima Aline não deixou dúvidas que os abusos foram cometidos por mais de uma vez, devendo ser reconhecida, assim, a figura típica prevista no art. 71 do Código Penal.
No caso, Aline não pôde indicar, com exatidão, a quantidade de vezes em que os fatos ocorreram. Assim, credencia-se a compreensão de que os fatos aconteceram por, pelo menos, 2 vezes, a denotar a ocorrência da continuidade delitiva.
No que se refere ao quantum de aumento, vale lembrar que "em se tratando de continuidade delitiva, pacificou-se na jurisprudência a adoção de um sistema matemático para exasperação da reprimenda, o qual leva em conta a quantidade de delitos praticados. Assim, a fração de aumento deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações." (TJSC, Apelação Criminal n. 0008599-21.2010.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13.06.2019).
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando as informações trazidas ao feito, sobretudo os relatos prestados pela vítima, reputa-se por adequado o aumento em sua fração mínima.
É que, muito embora esteja claro que os fatos ocorreram por mais de uma vez, não é possível concluir a quantidade de vezes em que se repetiram, circunstância que deve resolver-se em favor do réu, portanto, com aumento da pena em 1/6.
Dessa forma, demonstrada a prática delitiva perpetrada pelo acusado por mais de uma vez, pertinente a condenação, na exata medida disposta no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve os critérios constantes da sentença, nos termos seguintes (e-STJ fl. 62):
Subsidiariamente a defesa pugna pelo afastamento do concurso material e pelo reconhecimento da continuidade delitiva, afirmando estarem presentes os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal.
Contudo, mais uma vez, razão não lhe assiste.
A despeito da existência de entendimentos diversos, filio-me à corrente que julga acertada a aplicação do cúmulo material quando se tratam de delitos contra a liberdade sexual autônomos, praticados contra vítimas diferentes e que, de tal maneira, atingem bens personalíssimos individuais de cada uma delas.
Assim e com as devidas adaptações, "Nos crimes sexuais contra vítimas diversas, praticados em distintos contextos e com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material de crimes, e afastada a regra da continuidade delitiva específica" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001154-24.2015.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2020)."
No mesmo sentido: [...]
Enfim, o apelante somente teria direito ao reconhecimento do benefício legal previsto no artigo 71 do Código Penal se houvesse comprovação de seu intuito único, de seu propósito global, ou seja, cometer os estupros como se fossem um único delito, embora dividido em partes, o que não restou demonstrado nos autos.
Logo, como os delitos foram cometidos contra vítimas distintas e com desígnios autônomos, não há correção a ser providenciada.
Extrai-se das transcrições supra que as instâncias ordinárias aplicaram a regra da continuidade delitiva em relação às condutas praticadas contra uma vítima, mas refutaram a aplicação do benefício em relação à conduta praticada contra a vítima distinta, embora as investidas do acusado tenham ocorrido nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Dessa forma, o entendimento manifestado na origem encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL DIANTE DO AUMENTO MÁXIMO APLICADO.
1. "É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e o de ordem subjetiva". (HC n. 622.131/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
2. Na espécie, as vítimas eram as enteadas e a esposa do acusado, genitora, ocasião em que foram abusadas, por mais de dez vezes, na mesma residência, com o mesmo modus operandi e na mesma época.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 759.964/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIFERENTES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[...] o fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometido no mesmo contexto fático" (REsp n. 1.392.421/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 31/8/2017).
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.456.541/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Dessa forma, fixada na origem a fração de 1/6 para o aumento decorrente da continuidade delitiva em relação às condutas praticadas contra ALINE e adicionada a conduta praticada contra a vítima LETÍCIA a essa série contínua, afasto o concurso material e altero o patamar de aumento da continuidade delitiva para 1/5.
Passo ao redimensionamento.
Fixada na origem a pena de cada delito em 12 anos de reclusão, aplico o aumento de 1/5 sobre um deles, motivo pelo qual torno a pena do paciente, para todos os delitos, definitiva em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 995988/SC (2025/0129678-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.