Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutAntAnt 238/RJ (2024/0129688-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:V L DE MADVOGADO:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325AGRAVADO:M DO S N GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutAntAnt 238/RJ (2024/0129688-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:V L DE MADVOGADO:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325AGRAVADO:M DO S N GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
TutAntAnt 238/RJ (2024/0129688-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:V L DE MADVOGADO:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325REQUERIDO:M DO S N GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar antecedente é dependente do AREsp nº 2.606.682/RJ, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento. Direito de Família e Processual Civil. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Decisão que indefere preliminar de incompetência do Juízo formulada em contestação. Alegação do agravante que o Juízo competente para a demanda seria do de seu domicílio que é diverso do informado pela recorrida. Ação de reconhecimento de União estável proposta no Foro de Competência territorial do último endereço do ex-casal informado pela agravada na inicial. Alegações do recorrente quanto a inexistência de União Estável e a consequência incompetência do Juízo indicado que se confunde com o mérito da ação que será objeto do Juízo após a devida instrução processual.
Decisão que se mostra em consonância com a legislação processual vigente.
Recurso a que se nega provimento.
Nas razões de recurso especial, o agravante alega violação do art. 53, c, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim posta a questão, verifico que, para fundamentar a assertiva de que o Juízo competente para o julgamento do feito é o do domicílio do réu, a parte agravante afirma não ter convivido com a agravada no endereço que ensejou o reconhecimento da competência do Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (último domicílio do casal).
Cuida-se, todavia, de premissa de fato que não pode ser acolhida em recurso especial, tendo em vista que se trata de questão que ainda vai ser dirimida pelas instâncias ordinárias, como, aliás, consta do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 59):
(...) as razões do recorrente quanto a não ter convivido com a gravada em união estável se confunde com o mérito da demanda principal, o que será objeto de análise mais detalhada do Juízo quando do momento de proferir a sentença.
Admitir neste recurso especial, como pretende o recorrente, que não houve união estável no período declinado na petição inicial, além de não ter residido o casal em determinado imóvel, além de ser prematuro, não dispensa o reexame de prova.
Aplica-se ao caso a Súmula 7/STJ.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.606.682/RJ ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Agravo interno de fls. 82/94 prejudicado.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI