Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087000/PR (2026/0129703-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:DIEGO CESAR LUIZADVOGADO:DIEGO CÉSAR LUIZ - PR109246IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou a liminar e cujo seguinte trecho se destaca (fl. 12):
Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada indeferiu a habilitação da agravante na ação de destituição do poder familiar sob fundamento expresso de que ela não figura como parte naquele feito, o qual tramita sob segredo de justiça, circunstância que, por si só, impede o ingresso de terceiros estranhos à relação processual. Observa-se que a ação de destituição foi ajuizada exclusivamente em face dos genitores das crianças, inexistindo previsão legal para a habilitação da avó materna como terceira interessada nos autos, sobretudo na condição processual pretendida.
Embora a agravante sustente deter a guarda da criança e alegue interesse jurídico na demanda, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a legitimidade restrita definida na ação de destituição do poder familiar, nem autorizam o acesso aos autos protegidos por segredo de justiça. A própria jurisprudência invocada pela parte agravante, conforme bem salientado pelo órgão ministerial, refere-se a hipóteses distintas, nas quais os avós figuram como autores de demandas próprias, o que não se confunde com o pedido de habilitação formulado nos presentes autos.
Narra a inicial que a avó detinha a guarda de 4 de seus netos, todos filhos da mesma mãe, e que, desde 2024, há pedido de medida de proteção em favor dos menores tramitando nos autos n. 0001819-20.2024.8.16.0095.
Antes do fim dos processos de medida de proteção, o Ministério Público propôs a ação de destituição do poder familiar nos autos n. 0000777-62.2026.8.16.0095.
Em 20/3/2026, houve a expedição de termo de guarda provisória para efeito de acolhimento, nos autos n. 0001819-20.2024.8.16.0095, que tramita na Vara de Infância e Juventude de Irati, com impedimento de contato entre a avó e a criança.
Termo de guarda expedido no processo 0005818-25.2017.8.16.0095 (fls. 18-19), que tramita na Vara de Família e Sucessões de Irati e que teria sido expedido somente em maio deste ano, apesar de o pedido de homologação de acordo de guarda ter sido formulado em 2018.
Sustenta que o acesso da avó – que detinha a guarda do menor – aos autos de destituição do poder familiar e seu ingresso como terceira interessada não foi autorizado, ponto em que consistiria a teratologia.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer que se determine a habilitação da avó nos autos de destituição do poder familiar n. 000777-62.2026.8.16.0095
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que, em caráter liminar, negou provimento ao agravo de instrumento, o que de pronto encontra óbice na Súmula 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nesta súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante esse impedimento e com fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Ademais o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, como é o caso dos autos, uma vez que ainda havia recurso que poderia ter sido interposto na origem.
Nesse sentido, colaciono os julgados:
HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECRETOU PRISÃO CIVIL - SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 861.103/TO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 14/1/2026.)
HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL COM REGISTRO DE EMPRESA NO EXTERIOR. PACIENTE SERVIDOR TRIBUNAL CONTAS ESTADUAL. ATIVIDADE COMERCIAL PRIVADA CITADA COMO JUSTFICATIVA PARA NÃO APREENSÃO DOS DOCUMENTOS.
1. O propósito recursal consiste em averiguar o cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário contra decisão de prosseguimento de execução na qual foram ordenadas medidas atípicas de apreensão de passaporte e CNH.
2. É incabível habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Ausentes manifesta ilegalidade, teratologia na decisão impugnada, ou excepcionalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, tendo a Corte de Origem simplesmente determinado prosseguimento da execução com a revogação do efeito suspensivo, concedido sem garantia de juízo quando da oposição de embargos à execução pelos pacientes/devedores.
4. Se no curso da execução há indícios de tentativa de blindagem patrimonial pelos pacientes/devedores por ato de registro de empresa no exterior em data muito próxima da concessão da medida atípica executória, além de se ter notícia de que um dos pacientes exerce função pública em aparente incompatibilidade com a atividade privada ligada à empresa estrangeira da qual se alega obtenção de sustento familiar, considera-se justificada a ordem de suspensão de CNHs e apreensão de passaportes. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Expedição de ofício ao órgão público estadual (TCE/MT) para averiguar compatibilidade da atividade privada com a função desempenhada por paciente servidor do quadro.
(HC n. 913.713/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1087000/PR (2026/0129703-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:DIEGO CESAR LUIZADVOGADO:DIEGO CÉSAR LUIZ - PR109246IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.