Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 996015/BA (2025/0129736-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:AELSON DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO:AELSON DOS SANTOS ARAÚJO - BA042134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G V BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
HC 996015/BA (2025/0129736-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:AELSON DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO:AELSON DOS SANTOS ARAÚJO - BA042134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G V BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por AELSON DOS SANTOS ARAUJO em favor do paciente G V B, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/BA que indeferiu a liminar pretendida pelo paciente (e-STJ fls. 11/15).
Alega o impetrante, em síntese: (I) a ausência de atualidade dos alimentos e urgência da medida, tendo em vista que a execução foi distribuída há mais de treze anos; (II) a exequente é maior de idade e possui outras fontes de sustento; (III) está realizando pagamentos parciais; (IV) sua impossibilidade financeira de arcar com o débito, uma vez que é “jovem pai de zona rural, que se encontra desempregado” (e-STJ fls. 2/9).
Relatados os fatos, decide-se.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 853.912/GO, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no HC n. 850.537/SP, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023.
2. Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/BA indeferiu o pedido liminar pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
No caso em análise, observa-se que o impetrante, desde o ano de 2011, efetuou de forma irregular e parcial o pagamento de algumas despesas alimentícias. Ou seja, a pensão alimentícia foi paga de forma parcial e de modo diverso ao fixado no título executivo e, ainda, após a citação, o impetrante não efetuou o pagamento das três parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução tampouco efetuou o pagamento das parcelas que venceram no curso do processo.
[...]
Por sua vez, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a absoluta impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia ao longo dos anos, pois, não foram apresentados documentos comprobatórios, assim sendo, como dito pelo Juízo singular
“[...] o inadimplemento em questão é proveniente do descaso do executado quanto a sua responsabilidade, visto que o montante apresentado é resultado de 13 anos de descumprimento da sua obrigação. Ademais, a eventual alteração econômico-financeira não o desobriga dos valores já vencidos. Não tendo condição de executar o acordo de alimentos celebrado em favor da exequente, ao Executado caberia ingressar com uma Ação revisional de Alimentos e não modificar o valor da prestação alimentar pelo seu próprio arbítrio”.
Acrescenta-se, ainda, que a maioridade não é causa de exoneração imediata da execução ou de revogação do decreto prisional, devendo haver a demonstração, pela parte interessada, de que cessou o risco alimentar. [...]
Também destaco que, apesar de ter alegado que a alimentanda não prosseguiu com os estudos e encontra-se apta ao labor, o impetrante não produziu prova neste sentido.
Nesse contexto, o inadimplemento perdura por longo período de tempo e o impetrante continua adotando uma postura negligente com o pagamento da pensão alimentícia, pois em sua justificativa não demonstrou nenhuma intenção de pagamento do débito mostrando-se, nesta fase processual, a prisão como legítimo meio de coerção ao pagamento do débito. (e-STJ fls. 13/14)
3. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
4. Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
5. No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2017; RHC 77.614/SP, 3ª Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, 3ª Turma, DJe 25/10/2016.
6. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no writ. Nesse sentido: RHC 31.302/RJ, 4ª Turma, DJe 25/09/2012 e RHC 29.777/MG, 3ª Turma, DJe 11/05/2011.11.
7. Ainda, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/08/2023.
8. Quanto ao implemento da maioridade civil da alimentanda, mesmo que esta possua outras fontes de renda – pois, conforme alega o impetrante, “a Exequente possui 19 anos (DN 19/07/2005, vide doc. ao id Num. 255134202 – autos originários), trabalhou para a Igreja Adventista do Sétimo Dia por cerca de dois anos, em seu escritório regional de Vitória da Conquista/BA - como jovem aprendiz, não está cursando nível superior e atualmente labora, informalmente como atendente, em Quitanda de seu padrasto. Não tendo o Impetrante, como juntar provas em tal sentido, pois guardado pelo sigilo pessoal constitucional” (e-STJ fl. 4) – é dever também do pai arcar com o sustento da filha, até que seja formalmente exonerado da obrigação alimentar.
9. Ademais, observa-se da decisão unipessoal do Relator que o impetrante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo aos autos documentos hábeis a comprovar que a alimentanda não prosseguiu com os estudos e se encontra apta a trabalhar:
Também destaco que, apesar de ter alegado que a alimentanda não prosseguiu com os estudos e encontra-se apta ao labor, o impetrante não produziu prova neste sentido. (e-STJ fl. 14)
10. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que "a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando" (RHC 28566/GO, Terceira Turma, DJe 30/9/2010). Na mesma linha: AgInt no AREsp 904.010/SP, Quarta Turma, DJe 23/08/2016; RHC 79.070/DF, Terceira Turma, DJe 09/03/2017; HC 405.934/SP, Terceira Turma, DJe 31/08/2017; RHC 95.204/MS, Terceira Turma, DJe 30/04/2018; HC 446.409/SP, Terceira Turma, DJe 15/06/2018; e AgInt no REsp 1689450/SP, Quarta Turma, DJe 10/08/2018.
11. De qualquer forma, neste juízo perfunctório, “a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/04/2019).
12. Quanto à alegação de ausência de atualidade dos alimentos, a decisão unipessoal do Relator verificou a reiterada renitência e desídia do paciente em adimplir pontualmente com os valores devidos à filha:
Nesse contexto, o inadimplemento perdura por longo período de tempo e o impetrante continua adotando uma postura negligente com o pagamento da pensão alimentícia, pois em sua justificativa não demonstrou nenhuma intenção de pagamento do débito mostrando-se, nesta fase processual, a prisão como legítimo meio de coerção ao pagamento do débito. (e-STJ fl. 14)
13. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pela alimentanda no passado.
14. Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI