Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1086935/SP (2026/0129862-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W F DOS SCORRÉU:P H M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de W. F. DOS S., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem do writ defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS CÍVEL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente, contra decisão que decretou internação provisória por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a internação provisória do adolescente, diante da gravidade do ato infracional e dos indícios de autoria e materialidade, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir.
3. A custódia cautelar é adequada conforme o artigo 108 do ECA, observados os indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional.
4. A medida é necessária devido à gravidade do tráfico de drogas, considerado crime hediondo e inafiançável.
IV. Dispositivo.
5. Ordem denegada.
Legislação citada: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 5º, XLIII, da Constituição Federal;
Jurisprudência relevante: não há. (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, defendendo a ilegalidade da internação por ausência de necessidade imperiosa, ressaltando que o adolescente é primário e foi representado por ato infracional sem violência ou grave ameaça, além de ter endereço conhecido nos autos.
Aponta violação ao art. 108 do ECA, que, segundo aduz, autoriza internação provisória somente em caso de necessidade imperiosa, e invoca o princípio de que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a internação provisória e recolher o mandado de busca e apreensão expedido.
Indeferida a liminar e apresentadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve (Lei n. 8.069/90):
"Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
É cediço que a internação provisória pode ser decretada quando, diante da gravidade da infração e sua repercussão social, mostrar-se indispensável à garantia da segurança pessoal do adolescente ou da manutenção da ordem pública (art. 174 do ECA), desde que presentes indícios suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional e demonstrada a necessidade imperiosa da medida (art. 108, parágrafo único, do ECA).
No caso em análise, a decisão monocrática decretou a internação provisória do jovem infrator às seguintes considerações:
"Imputa-se aos adolescentes a prática de ato infracional que revela-se concretamente grave, qual seja tráfico de drogas. Os adolescentes foram apreendidos com quantidade expressiva e variada de substâncias entorpecentes (11 porções contendo tetrahidrocannabiol, vulgo 'Skunk', pesando cerca de 22g; 33 porções contendo cocaína, na forma de pó, pesando cerca de 75g; e 79 porções contendo cocaína, na forma de pedra, pesando cerca de 67g (auto de apreensão fls. 15/16).
Conforme apurado, os adolescentes transitavam em local conhecido por ser ponto de distribuição de entorpecentes, transportando e trazendo consigo as substâncias ilícitas apreendidas. Ao perceberem a aproximação dos policiais militares, tentaram se esconder atrás de um veículo. Por se tratar de local conhecido pelo tráfico e furto de veículos, a equipe policial resolveu abordá-los. P. H. informou que trazia, em seu bolso frontal direito, algumas porções de drogas. Por sua vez, W. relatou que havia uma sacola contendo o restante dos entorpecentes escondidos dentro de um cano, próximo a um bueiro na calçada. Em seguida, conduziu os policiais até o local indicado e entregou-lhes a sacola contendo as substâncias ilícitas. Por fim, foi apreendidos com os representados R$ 163,85 em dinheiro, bem como dois aparelhos celulares.
O adolescente W. responde por outro processo pelo ato infracional análogo a furto, no qual teve revogada a remissão suspensiva em razão do descumprimento das medidas aplicadas (fls. 25/27).
Tais circunstâncias pessoais são consideravelmente desfavoráveis ao representado e autorizam concluir que o adolescente está inserido no meio infracional, sendo necessária a decretação da internação provisória não apenas para garantia da ordem pública, evitando-se reiteração infracional, como também para garantia da segurança do adolescente, afastando-o do meio delitivo em que inserido e se iniciando de imediato o processo de ressocialização.
Por fim, a decretação da medida extrema também encontra fundamento na garantia da aplicação da lei, haja vista que permitirá com que o adolescente compareça a todos os atos processuais, viabilizando, assim, a conclusão desta ação socioeducativa em tempo compatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo e com os princípios da atualidade e imediatidade que regem o processo socioeducativo" (e-STJ, fls. 20-21).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão aos seguintes fundamentos:
"Está presente, ainda, a necessidade imperiosa da medida, pois o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários.
Aponta-se que o processo está tramitando regularmente e a decisão foi devidamente fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumária de conhecimento, não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal do paciente, que serão oportunamente verificados com a instrução do feito.
Dessa forma, as circunstâncias do caso autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade." (e-STJ, fl. 11).
Dos trechos acima transcritos, depreende-se que a internação provisória do adolescente foi decretada de forma fundamentada, tendo sido demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Tal conclusão se ampara não somente na garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos atos infracionais análogos ao crime de tráfico, como também nas peculiaridades do caso: quantidade e diversidade de drogas com ele apreendidas e histórico de reiteração de infrações.
Para corroborar esse entendimento, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
"DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a internação provisória de adolescente acusado de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas.
2. O adolescente foi apreendido transportando 16,5kg de maconha em ônibus intermunicipal, sendo constatada reiteração infracional, pois já havia sido surpreendido anteriormente em situação semelhante, transportando quase 10kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a internação provisória do adolescente configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea; e (ii) determinar se a gravidade concreta da conduta e a reiteração infracional justificam a medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A internação provisória foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida, e na reiteração infracional, conforme previsto no art. 108 e art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A internação provisória de adolescente pode ser determinada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de evitar a reiteração delitiva, conforme art. 108 e art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A gravidade concreta da conduta e o histórico de reiteração infracional justificam a imposição da medida de internação provisória.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 108 e 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.239/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 678.268/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021." (AgRg no HC n. 1.033.294/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO MEIO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 691/STF. DESPROVIMENTO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a internação provisória de adolescente acusado de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em medida cautelar decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. O adolescente foi apreendido em flagrante com 21 pinos de cocaína, 10 porções de maconha, 17 porções de crack, 5 porções maiores de crack e 5 porções de maconha, totalizando quantidades significativas de entorpecentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se a internação provisória do adolescente é justificada, considerando a alegação de ausência de violência ou grave ameaça e a pequena quantidade de drogas apreendidas.
4. A decisão monocrática foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e na confissão do adolescente sobre seu envolvimento no tráfico, caracterizando indícios suficientes de autoria e materialidade.
6. A jurisprudência reconhece a necessidade de internação provisória para resguardar o adolescente e afastá-lo do meio criminoso, especialmente diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias concretas do caso.
7. A alegação de que a Súmula 492/STJ impediria a internação provisória não prospera, pois a medida é cabível quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 964.280/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 20/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação. Assim, 'nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, esta se mostre necessária' (HC n. 84.218/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 1ª T., DJ 18/4/2008).
2. O Juiz de primeira instância ressaltou que "'esta é a terceira oportunidade na qual o terceira adolescente é surpreendido em ato infracional, sendo a segunda equiparada ao crime de tráfico de drogas, evidenciando a sua permanência em situação de inequívoca vulnerabilidade tráfico de drogas pessoal. Embora na primeira vez cometendo o ato tenha recebido remissão onerosa, nos autos nº 0000778-66.2020.8.16.0189, não se pode olvidar que há sentença de mérito proferida nos autos nº 0025520-06.2017.8.16.0014, pelo qual recebeu liberdade assistida por sentença, em razão da prática de roubo majorado, ato infracional este de gravidade inconteste'.
3. A Corte local esclareceu que, 'o juízo de origem determinou a internação provisória do paciente, em razão do ato infracional possuir gravidade, ( ) análogo ao tráfico de drogas destacando a repercussão social, indícios de autoria e prova da materialidade, bem como a reiteração do paciente na prática de atos infracionais graves'.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 678.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1086935/SP (2026/0129862-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W F DOS SCORRÉU:P H M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1086935/SP (2026/0129862-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W F DOS SCORRÉU:P H M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.