Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11899/EX (2025/0129914-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G M DE A COUTRO NOME:J G M DE A AADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145REQUERIDO:M G DE CADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11899/EX (2025/0129914-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G M DE A COUTRO NOME:J G M DE A AADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145REQUERIDO:M G DE CADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é oriunda dos Estados Unidos da América que dissolveu o casamento de J. G. M. de A. C. M. G. de C.
A parte requerida concordou com o pedido de homologação perante o STJ (fls. 153-156).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 180-187).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio, acompanhada de acordo por ela homologado (fls. 106-136), de apostila (fls. 91 e 119) e de tradução oficial (fls. 79-105).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
2025
HDE 11899/EX (2025/0129914-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G M DE A COUTRO NOME:J G M DE A AADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145REQUERIDO:M G DE CADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145
DESPACHO
Por ser imprescindível a participação do Ministério Público, remetam-se os autos ao Parquet para que se cumpra, com urgência, o despacho de fl. 162 .
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cabe destacar que há, no título judicial estrangeiro, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 84-88):
AVISO É DADO PELO PRESENTE INSTRUMENTO Que as partes sejam avisadas de que, de acordo com a NRS 125.007(2), um genitor responsável pelo pagamento de pensão alimentícia está sujeito à NRS 31A.025 a 31A.340, inclusive, e às Seções 2 e 3 do Capítulo 31A dos Estatutos Revisados de Nevada, com relação à retenção de salários e comissões para o pagamento inadimplente de pensão alimentícia. Esses estatutos e disposições exigem que, se um genitor responsável pelo pagamento.
É ORDENADO, ADJUDICADO E SENTENCIADO AINDA que ambas as partes devem estar vinculadas às disposições da NRS 125C.0045 (6), que estabelece: PENA POR VIOLAÇÃO DA ORDEM: O RAPTO, A OCULTAÇÃO OU A DETENÇÃO DE UM FILHO EM VIOLAÇÃO DESTA ORDEM É PUNÍVEL COMO UM CRIME DA CATEGORIA D, CONFORME PREVISTO NO NRS 193.130. A NRS 200.359 estabelece que toda pessoa com direito limitado de custódia de uma criança ou qualquer genitor sem direito de custódia da criança que intencionalmente detenha, oculte ou remova a criança de um genitor, guardião ou outra pessoa com custódia legal ou direito de visita da criança, violando uma ordem deste tribunal, ou remova a criança do foro do tribunal sem o consentimento do tribunal ou de todas as pessoas que têm direito à custódia ou visita, está sujeita a ser punida por um crime de categoria D, conforme previsto na NRS 193.130.
Seção 8. Caso um genitor viva num país estrangeiro ou tenha compromissos significativos num país estrangeiro: [...] (b) Mediante solicitação de uma das partes, o tribunal poderá ordenar que o genitor pague uma fiança se o tribunal determinar que o genitor representa um risco iminente de remover ou ocultar indevidamente a criança fora do país de residência habitual. A fiança deve ser em um valor determinado pelo Tribunal e pode ser usada somente para pagar o custo de localizar a criança e devolvê-la à sua residência habitual se a criança for indevidamente removida ou escondida fora do país de residência habitual. O fato de um genitor ter compromissos significativos num país estrangeiro não cria uma presunção de que o genitor apresenta um risco iminente de realocar ou esconder o filho.
AVISOS ESTATUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS Com Relação à Custódia ou Pensão Alimentícia dos Filhos Aprovado pelo Juiz Presidente em Conformidade com o EDCR 5.707 AVISO É DADO PELO PRESENTE INSTRUMENTO que, de acordo com a NRS 125C.0045(6): PENALIDADE POR VIOLAÇÃO DA ORDEM: O SEQUESTRO, OCULTAÇÃO OU DETENÇÃO DE UMA CRIANÇA EM VIOLAÇÃO DESTA ORDEM É PUNÍVEL COMO UM CRIME DE CATEGORIA D, CONFORME PREVISTO NO NRS 193-130. A NRS 200.359 estabelece que toda pessoa com direito limitado de custódia de uma criança ou qualquer genitor sem direito de custódia da criança que intencionalmente detenha, oculte ou remova a criança de um genitor, guardião ou outra pessoa com custódia legal ou direito de visita da criança, violando uma ordem deste tribunal, ou remova a criança do foro do tribunal sem o consentimento do tribunal ou de todas as pessoas que têm direito à custódia ou visita, está sujeita a ser punida por um crime de categoria D, conforme previsto na NRS 193.130. ESTE AVISO É DADO PELO PRESENTE INSTRUMENTO com fulcro no NRS 125C.0045(7)(8): Os termos da Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980, adotada pela 14ª Sessão da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado, aplicam-se se um dos pais sequestrar ou reter indevidamente uma criança em um país estrangeiro da seguinte forma: Caso um progenitor viva num país estrangeiro ou tenha compromissos significativos num país estrangeiro: [...] (b) Mediante solicitação de uma das partes, o tribunal poderá ordenar que o genitor pague uma fiança se o tribunal determinar que o genitor representa um risco iminente de remover ou ocultar indevidamente a criança fora do país de residência habitual. A fiança deve ser em um valor determinado pelo tribunal e pode ser usada apenas para pagar o custo de localizar a criança e devolvê-la à sua residência habitual se a criança for removida ou escondida indevidamente fora do país de residência habitual. O fato de um genitor ter compromissos significativos num país estrangeiro não cria uma presunção de que o genitor apresenta um risco iminente de realocar ou esconder o filho.
A fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se a penalidade acima transcrita.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades mencionadas às fls. 84-88.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11899/EX (2025/0129914-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G M DE A COUTRO NOME:J G M DE A AADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145REQUERIDO:M G DE CADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11899/EX (2025/0129914-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G M DE A COUTRO NOME:J G M DE A AADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145REQUERIDO:M G DE CAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fls. 142/148; petição inicial: fls. 2/6; procuração: fl. 67; despacho: fl. 139) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 11899/EX (2025/0129914-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G M DE A COUTRO NOME:J G M DE A AADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145REQUERIDO:M G DE C
DESPACHO
Cite-se por Carta Rogatória o requerido no endereço indicado pela parte requerente à fl. 6.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11899/EX (2025/0129914-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G M DE A COUTRO NOME:J G M DE A AADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145REQUERIDO:M G DE C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por J. G. M. de A. C. diante de M. G. de C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça do Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos (fls. 3-5):
A Requerente contraiu novo matrimônio no exterior, encontra-se gestante de seu terceiro filho, fruto dessa nova união, e pretende adquirir, com urgência, um imóvel no Brasil, diante de uma excelente oportunidade de investimento - condicionada à regularização documental de seu estado civil.
A ausência de homologação da sentença estrangeira de divórcio tem gerado entraves práticos e legais que comprometem não apenas sua condição jurídica, mas também sua estabilidade pessoal e familiar.
(...)
Diante disso, com fundamento no artigo 300 do CPC, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar, desde já, a averbação da sentença estrangeira de divórcio no 1º Cartório de Registro Civil de Olinda/PE, tendo em vista:
É o relatório.
Decido.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de urgência supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se a falta da chancela consular ou apostila da sentença que se objetiva homologar.
Cabe destacar ainda que o título estrangeiro é datado de janeiro de 2023 e apenas agora – dois anos depois – ajuizou-se a presente Ação de Homologação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada da chancela consular ou apostila da sentença que se objetiva homologar, acompanhada da respetiva tradução oficial em caso de apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11899/EX (2025/0129914-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G M DE A COUTRO NOME:J G M DE A AADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145REQUERIDO:M G DE C
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 59, intime-se a requerente para que comprove, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais.
Observa-se que a procuração de fl. 7 não foi assinada pela outorgante.
Assim, intime-se a requerente para que providencie, no mesmo prazo, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11899/EX (2025/0129914-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G M DE A COUTRO NOME:J G M DE A AADVOGADO:TANIA CRISTINA FORMIGONE LEITE SILVEIRA - SP142145REQUERIDO:M G DE CProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.