HDE 9982/EX (2024/0129915-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G N BOUTRO NOME:G DOUTRO NOME:G B DADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:A D DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:A D
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por G. N. B. (ou G. D. ou G. B. D.) diante de A. D. D. (ou A. D.), que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Vara de família de Berkshire, Massachusetts, EUA.
A parte requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 163). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 172).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 182-187).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C-216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fl. 16), acompanhada de apostila (fl. 12, trad.: fl. 71), de tradução oficial (fl. 73), bem como da comprovação do trânsito em julgado (fls. 61-62; trad.: fls. 87-88) e do acordo por ela homologado (fls. 18-48; trad.: fls. 74-86).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental e acordo de separação, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).