Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9983/EX (2024/0129922-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J A P GOUTRO NOME:J G FADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:L I DE FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 9983/EX (2024/0129922-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J A P GOUTRO NOME:J G FADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:L I DE FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. A. P. G. (ou J. G. F.), em face de L. I. DE F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do 20.º Circuito Judicial do Condado de Lee, Flórida, Estados Unidos da América.
A parte requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 130). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 142).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 145-151).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 22-42), acompanhada da tradução oficial (fls. 58-77), apostila (fl. 18; trad.: fls. 54-57), e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 22; trad.: fls. 59 e 73).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre a guarda, pensão alimentícia e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.