Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1086907/SP (2026/0129924-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODOLPHO PETTENA FILHOADVOGADO:RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO CESAR SOARES TREVENZOLLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M C S T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2040535-29.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 24/10/2025, a qual foi efetivada em 7/2/2026, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal – CP.
No dia 7/3/2026, a Magistrada singular indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 162/169).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
“EMENTA : DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos legais e nulidade da revelia.
II. Razões de Decidir
2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, com acusações suficientes de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável.
3. A alegação de nulidade da revelia foi afastada, pois o paciente foi devidamente procurado, em quatro oportunidades, no único endereço fornecido e a citação edital foi realizada em conformidade com os procedimentos legais.
III. Dispositivo e Tese
4. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A nulidade da revelia não se sustenta diante das diligências realizadas para a citação do paciente.”
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decretação da revelia, por ausência de esgotamento das diligências determinadas para localização do paciente, o que contaminaria o decreto de prisão preventiva por derivação ilícita.
Alega, ademais, que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciem perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Assevera a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, em razão do lapso temporal de aproximadamente 7 anos entre os supostos fatos e o decreto prisional.
Argui a inidoneidade dos fundamentos adotados para a segregação cautelar, por se assentarem na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP.
Defende que a fundamentação referente à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal configura prejulgamento e antecipação de pena, incompatíveis com o estado de inocência.
Assinala as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, idade avançada, família constituída e comprovação de residência no distrito da culpa. Ressalta que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 26/5/2026 e o paciente encontra-se preso desde 7/2/2026.
Aduz a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos da Lei n. 12.403/2011.
Afirma, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, à vista do estado de saúde do paciente, em tratamento oncológico e com histórico de cirurgia urológica.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 235/237.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 240/257 e 261/278.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 283/290).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da nulidade da revelia e a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
No tocante à arguida nulidade da citação por edital e da subsequente decretação da revelia, a matéria foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que viabiliza seu exame por esta Corte tão somente sob o ângulo de eventual flagrante ilegalidade. E essa não se verifica.
Registrou o acórdão impugnado que o paciente, ao ser ouvido na fase inquisitiva, declinou seu endereço, no qual foi procurado, em quatro oportunidades, por Oficial de Justiça, sem ser encontrado; que o Ministério Público, ao requerer a citação editalícia, juntou pesquisa na Receita Federal que apontou o mesmo endereço; e que, decisivamente, a própria prisão do paciente veio a ser efetivada nesse exato endereço. Concluiu o Tribunal, assim, que se tratava do único endereço do paciente, sendo desnecessária a realização de diligências adicionais nos sistemas PETRUS, CPFL e TRE, mormente porque a defesa não indicou qualquer outro local em que o paciente pudesse ser localizado:
"(...) De logo, não há que se falar em nulidade da revelia decretada para o paciente, pois ele, quando ouvido na fase inquisitiva, declinou seu endereço: “residente a DR ARNALDO CARVALHO, nº 570, no bairro JD CHAPADÃO, na cidade CAMPINAS - SP, CEP 13070723” (folha 181 da origem); ele foi procurado para ser citado nesse endereço, por Oficial de Justiça, que tem fé-pública, em quatro oportunidades, não sendo encontrado, inclusive “sendo informado por transeuntes, no numero 581 desconhecimento de quando alguém poderá ser encontrado no imóvel diligenciado” (certidão de folha 217 da origem); o Ministério Público, ao pedir a citação editalícia, juntou pesquisa na Receita Federal que trouxe o mesmo endereço do paciente acima referido: “RUA DR ARNALDO DE CARVALHO 570 CASA CAMPINAS-SP CEP 13070723” (folhas 220 e 221 da origem); determinada e realizada a citação por edital, findou seu prazo, ensejando a decretação da revelia do paciente (folhas 222, 229/230, 231 e 232 da origem). Todavia, o ponto de toque nessa questão se encontra na efetivação da prisão do paciente, que se deu nesse mesmo endereço, como se vê no Boletim de Ocorrência de sua captura: “Local do Fato: Rua Doutor Arnaldo de Carvalho, 570, - Jardim Chapadão CAMPINAS - SP” (folhas 276/277 da origem). Ora, assim, percebe-se que o único endereço do paciente era esse mesmo; não havia qualquer necessidade de sua procura “no sistema PETRUS e nos sites da CPFL e do TRE, na tentativa de obtenção do endereço atualizado”, como consta na folha 194 da origem. Outrossim, ao levantar essa questão, o Nobre Causídico Impetrante não trouxe aos autos outro(s) endereço(s) onde o paciente pudesse ser localizado, para que fizesse necessária alguma outra pesquisa pelo Ministério Público ou até pela serventia, como consta na folha 194 da origem. Portanto, mostra-se superada qualquer alegação de nulidade na revelia do paciente. (...)" (fls. 22/23)
Tal compreensão guarda consonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual é lícita a citação ficta quando demonstrado o esforço empreendido na localização do acusado mediante diligência nos endereços disponíveis e consulta a bancos de dados. A propósito: "Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais. Precedentes." (AgRg no HC n. 826.929/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (grifos nossos).
. Inexiste, portanto, ilegalidade flagrante na decretação da revelia, ficando igualmente prejudicada a tese de contaminação do decreto prisional por derivação.
Quanto à custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerada a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP, devendo a segregação persistir apenas nas hipóteses em que não for cabível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com lastro em elementos concretos extraídos da investigação:
"(...) Nesse passo, com investigação que perdurou por cerca de cinco anos, quando foi requerida e decretada a prisão preventiva do paciente, cujo mandado de prisão foi cumprido no endereço do paciente (vide autos principais), não há que se falar em ausência de contemporaneidade; a prisão foi requerida e decretada logo após a oitiva judicial da vítima (link nas folhas 250/251 da origem), a qual confirmou seu depoimento extrajudicial, imputando ao paciente toda a conduta narrada na denúncia de folhas 190/191 da origem. Visto isso, repisa-se, houve motivado requerimento Ministerial pela prisão preventiva do paciente (link nas folhas 250/251 da origem), sendo que na denúncia (folhas 190/191 da origem) foi detalhada a acusação e os indícios até ali obtidos, somados à oitiva judicial antecipada da vítima que confirmou as acusações ao paciente (link nas folhas 250/251 da origem); e assim foi decretada a prisão preventiva do paciente, motivadamente, como se observa nos seguintes trechos (folhas 252/259 da origem):“Preliminarmente, não há que se falar em violação ao sistema acusatório ou ao princípio da imparcialidade do juiz, considerando que houve manifestação favorável do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do réu, conforme gravação da audiência de fls. 250/251, não se tratando de decretação da prisão preventiva do réu de ofício. (...) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes da investigação policial. Segundo consta, na época dos fatos, MÁRIO CÉSAR SOARES TREVENZOLLI era o motorista da van escolar que realizava o transporte da vítima à Instituição Paulo Freire, desde os cinco anos de idade dela. Ocorre que, durante o trajeto até a referida instituição, o denunciado teria passado a abusar sexualmente de K. V. de P. S., sendo que, com a intenção de satisfazer sua lascívia, MÁRIO CÉSAR SOARES TREVENZOLLI colocava a menina em seu colo e acariciava suas pernas, tudo na presença de outras crianças, que, também, utilizavam do transporte escolar. Então, em certo dia no ano de 2018, MÁRIO CÉSAR SOARES TREVENZOLLI, além de repetir o abuso rotineiro, acariciou os seios de K. V. de P. S., questionando-a se ela estava com sutiã, tudo sendo presenciado por outra testemunha menor de idade que confirmou o relato da vítima na fase inquisitiva. A vítima se sentiu desconfortável e, após o fato, sem que nada relatasse à sua genitora, pediu a ela para que alterasse o veículo de transporte escolar. Os abusos sexuais foram relatados pela ofendida em conversas com a equipe de apoio do colégio e direcionados para conhecimento do Ministério Público (fls. 19/20). Consta dos autos que, durante as investigações, pesquisando o endereço do acusado, foram verificadas imagens feitas pelo Google Maps em que há presença de veículos de transporte de alunos na frente da residência e, visualizando datas anteriores, mais especificamente as imagens captadas em junho de 2016, foi possível visualizar uma perua com as características que as vítimas descreveram, sendo a imagem exibida para as vítimas K. e V., as quais reconheceram como o transporte que utilizavam para ir para as escolas, tendo o genitor de V. também declarado que era o transporte que pegava sua filha (fls. 172). Além disso, foi realizado procedimento de reconhecimento pessoal na fase inquisitiva, em que a vítima K. e as testemunhas V., Adriana e Gleiber reconheceram o réu como autor dos fatos (fls. 177/180).Ainda, consta que Gleiber, genitor da testemunha V., declarou em sede policial que, na época, contratou os serviços de Mário César como transporte escolar de sua filha por cerca de 6 anos, sendo que, em determinado momento, V. pediu para modificar o transporte, sem especificar o motivo. (...) A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi, em que o réu, em continuidade delitiva, ao longo de anos, aproveitou-se da circunstância de ser responsável pelo transporte escolar da vítima, quando ela tinha apenas entre 5 e 11 anos de idade, para dela se aproximar e coloca-la em seu colo, passando a acariciar suas pernas, inclusive na presença de outras crianças, tendo também chegado a apalpar os seios da vítima, questionando-a se ela estava com sutiã, tudo a indicar periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. Ademais, trata-se de crime doloso, de estupro de vulnerável, que possui pena privativa de liberdade de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, praticado em continuidade delitiva. Além disso, o processo se encontra suspenso no do CPP, indicando risco concreto de fuga, tornando a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, considerando que o réu ainda não fora localizado para sua citação pessoal, estando o processo suspenso pelo do CPP, evidenciando a contemporaneidade da medida, sendo que já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça que "no tocante à alegação de ausência de contemporaneidade, embora os fatos supostamente delituosos tenham ocorrido em 28/08/1998, o decreto preventivo, proferido em 21/05/1999 - e renovado em 06/02/2012, não foi cumprido até este momento, de modo que persiste a condição de foragido, o que constitui fato contemporâneo a justificar a imposição da segregação preventiva" (STJ - HC: 726221, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/04/2022); tendo também destacado que "Vale lembrar que o requisito legal da contemporaneidade, relativamente à prisão preventiva, não diz respeito ao tempo do fato criminoso, mas à atualidade do risco que enseja a medida cautelar pessoal" (STJ - HC: 00000000000001016854, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025). Ademais, verifica-se que os fatos cessaram em 2018, tendo a vítima relatado que estava sofrendo abusos sexuais em 31/10/2018, conforme Relatório de Informações do Conselho Tutelar de Campinas (fls. 10/11), não se vislumbrando demora da vítima em levar os fatos ao conhecimento da Autoridade Policial. A prisão também é necessária para assegurar a aplicação da Lei Penal, máxime em se considerando que, em caso de condenação, o regime aberto não terá lugar na espécie, consoante os ditames da lei repressiva, mormente considerando as circunstancias pessoais (personalidade e antecedentes) e do fato (gravidade em concreto do delito). Não obstante seja primário (conforme certidão criminal e FA), a substituição por medida cautelar é insuficiente nesse caso, no qual o indiciado revelou periculosidade e inserção delitiva no meio criminoso, configurando risco concreto de reiteração delitiva. Além disso, a gravidade em concreto do delito indica risco à ordem pública, recomendando a manutenção da prisão. Saliento ainda que verificados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, ), já que sua concessão pressupõe a liberdade do indiciado, ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (CPP, ). Estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõese a segregação provisória, motivo pelo qual DECRETO a prisão preventiva de MÁRIO CÉSAR SOARES TREVENZOLLI, forte nos e 313 do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise quando novos elementos fáticos, probatórios ou processuais permitirem. EXPEÇA-SE mandado de prisão” (grifamos). Ponto de toque no caso concreto encontramos nas oitivas extrajudiciais da vítima e de uma testemunha presencial (folhas 164 e 174 da origem), sendo que a vítima confirmou tudo em juízo, como acima referido. E as folhas dos autos principais citadas na compilação acima corroboram toda a narrativa. Disse a vítima, na fase inquisitiva (folha 164 da origem): “Que não se recorda data específica de quando aconteceu, mas conta que teria sido quando estava no quinto ano e estudava na fundação Bradesco. Que estudava a tarde na época e com relação ao período em que aconteceu não se recorda por quanto tempo andou na perua com Mario, mas conta que foi por anos, contando que teria sido dese que entrou na escola, quando tinha 5 anos. Que conta que na época como era criança não via maldade nas atitudes de Mario, mas notava que o comportamento de Mário era diferente dos outros perueiros, como por exemplo que sentia que Mario falava muito perto das crianças. Que da época que ia de perua com Mario só se recorda de flashbacks, mas conta que ele pedia para as crianças sentarem no colo dele e alisava a perna das crianças, contando ainda que não teria acontecido só com ela, mas com outras crianças também, inclusive com meninos. Que com relação a última vez que teve contato com Mario foi já próximo das férias, que se recorda apenas que estava no quinto ano, quando tinha por volta de 11 ou 12 anos. Que quando entrou na perua tinha uma outra menina chamada Vanessa Pavã que já estava lá dentro, pois era aluna do 6º ano e se recorda que os alunos do 6º ano tinha aulas de reforço, por isso ela estava indo no mesmo horário que ela na perua. Que conta que depois que a declarante sentou Mario teria sentado ao lado de Vanessa e sussurrado algo em seu ouvido. Que não conseguiu ouvir o que era, mas notou que Vanessa ficou desconfortável e falou "pergunta para a Kamilly". Que após isso Mario sentou do lado dela, passou as mãos em seus seios e perguntou se ela estava de sutiã. Que conta que se recorda muito pouco da situação, lembra apenas que no momento travou e Mario teria saido de perto porque outras crianças entraram na perua. Que logo após o fato conta que não teve mais contato com Mario, pois entrou férias e nas férias teria relatado para sua mãe sobre o ocorrido e sua mãe a teria trocado de perua. Por fim conta que sua mãe não deseja dar andamento no feito porque não quer mais que a filha fique revivendo a situação que passou” (grifamos). A testemunha presencial Vanessa Pavan Pastor confirma essa versão (folha 174 da origem): “Que ia na "perua" desde os 5 anos até os 12 anos. Que conta que nunca falou para os pais sobre o abuso que teria sofrido de MARIO, que apenas pedia para sua mãe para trocar de perua, mas sua mãe não conseguia encontrar nenhuma outra. Que a depoente parou de ter contato com MARIO quando aos 12 anos trocou de escola. Que quanto aos fatos que teriam acontecido em 2017, não se recordando especificamente a data. Que tinha 11 anos quando testemunhou o abuso de MARIO com KAMILLY. Que acerca dos fatos não se recorda com todos os detalhes daquele dia, mas se lembra que estavam as duas no colo de MARIO, KAMILLY e a depoente, quando MARIO passou a mão nos seios de KAMILLY. Que não se recorda se MARIO teria dito algo no momento. Que não se recorda o que teria acontecido depois do fato. Que ainda teve contato com MARIO depois do fato, mas que saiu no final de 2017 da Fundação Bradesco, informando que não teria saído da escola em razão disso, pois nunca contou para seus pais. Que não se recorda quando teria começado os abusos de MARIO com a depoente, mas conta que sempre se sentia desconfortável com o excesso de contato com MARIO, mas acreditava que era normal por ser criança na época. Que MARIO a colocava no colo, beijava sua mão, pedia que a depoente beijasse a bochecha dele, que ele a beijava muito, cheirava seu pescoço. Que conta que o cheiro dele ficou muito marcado em sua memória, assim como a "textura". Que conta que na época não sabia como dizer para sua mãe o que tinha acontecido consigo. Que só contou para ela o que aconteceu anos depois, mas que como já tinha passado muito tempo acabou “deixando para lá”. Que acredita que a documentação da VAN não era feita diretamente com MARIO, que era como as crianças chamavam ele, mas que era no nome da esposa dele LAIS, conhecida pelas crianças como TIA LALA.... . Que não se recorda a frequência, apenas flashs. Por fim conta que tem quase certeza que LAIS não estava presente nesses momentos que MARIO acariciava as crianças” (grifamos). O paciente, perante o Delegado de Polícia, disse que dirigiu a van escolar por cerca de dez anos; e quanto as acusações “negou tudo e afirmou ser um absurdo” (folha 181 da origem). Aqui não se está adentrando indevidamente nas provas dos autos principais, mas apenas conferindo os indícios de autoria na direção da necessidade, ou não, da manutenção da prisão cautelar do paciente, como acima já disposto. E, posteriormente, voltou a Autoridade Judiciária a manter a prisão preventiva do paciente, pela inalterabilidade da situação do paciente e do processo, reforçando os argumentos anteriores, acrescentando (folhas 351/354 dos autos principais): “Por fim, a jurisprudência pátria assenta que “inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva dos pacientes se o magistrado, baseado em elementos constantes nos autos, fundamenta-a na garantia da ordem pública, mormente tendo em conta a real probabilidade de reiteração criminosa. Demonstrada nos autos a necessidade da segregação, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal” (TJSC, AC nº 2013.066684-6, de Camboriú, Rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 17/06/2014). No tocante ao estado de saúde do réu, foram juntados apenas documentos médicos datados de 2024 e 2025, bem como um retorno de consulta no Hospital das Clínicas da Unicamp agendado apenas para 03/12/2026, não havendo comprovação de que o estabelecimento prisional não possa oferecer o tratamento de saúde adequado. , INDEFIRO o requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa de MARIO CESAR SOARES TREVENZOLLI e, por via de consequência, mantenho a prisão preventiva decretada” (destaques nossos). Ora, neste momento, observa-se que foi decretada e mantida a prisão preventiva do paciente, mediante adequada fundamentação. Ressaltou-se toda a periculosidade demonstrada pelo paciente em sua conduta, e os indícios de autoria. E, também, como acima disposto, nenhum documento ou relatório médico juntado indica que o paciente necessite da prisão domiciliar. Outrossim, após a efetivação de sua prisão, ao passar por Audiência de Custódia, o paciente obteve a recomendação da Autoridade Judiciária para que se oficiasse à Secretaria de Administração Penitenciária, no sentido de que o paciente passasse por avaliação médica, e que recebesse a medicação de uso contínuo declarada, assegurando-se o acompanhamento médico adequado à continuidade de seu tratamento de saúde, conforme prescrição médica (folhas 299/301 da origem). E nada há nos autos a contrariar essa determinação, salvo melhor juízo. Inclusive, em 24 de fevereiro de 2026 restou determinado pelo Juízo de Piso:- “Expeça-se ofício ao estabelecimento prisional onde o réu encontra-se detido para que providencie o tratamento médico adequado, instruindo-se o ofício com a petição e documentos de fls. 360/362. Expeça-se ofício, ainda, ao Hospital da Unicamp para que encaminhem o prontuário médico do acusado referente ao tratamento em que vem sendo submetido para câncer de pele, bem como ao Hospital Irmã Dulce, na cidade de Praia Grande SP, para que encaminhem o prontuário médico do acusado referente ao tratamento e operação em que vem sendo submetido para tratamento urinário” (folha 377 da origem). E recentemente, em 07 de março do corrente, juntou-se aos autos principais o Relatório do Serviço de Assistência à Saúde, da Secretaria da Administração Penitenciária, dando conta de que (folhas 405/406 da origem): “No momento, durante atendimento realizado pela equipe de saúde da unidade, o custodiado não apresentou queixas clínicas relevantes, tampouco sinais de agravamento do quadro de saúde, encontrando-se estável do ponto de vista clínico. A principal manifestação apresentada durante o atendimento refere-se a solicitação de permanência em cela habitacional composta por pessoas de faixa etária semelhante à sua, considerando sua idade. Tal solicitação foi devidamente registrada e repassada ao setor de segurança da unidade para ciência e providências que entenderem cabíveis. O custodiado permanece em acompanhamento pela equipe de saúde da unidade, sem intercorrências clínicas no momento, aguardando seguimento do atendimento especializado já agendado” (grifamos). Com isso, vê-se que, por ora, não há qualquer necessidade ou indicação de uma prisão domiciliar para o paciente. Afinal, os argumentos trazidos nas duas decisões atacadas mostramse suficientes para a manutenção da prisão cautelar do paciente; os indícios de autoria do grave delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, são fortíssimos e suficientes para a manutenção da medida extrema. Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, dadas as considerações ali apresentadas, e depois mantidas, atendendo, portanto, ao comando legal previsto no aput e §1º, do Código de Processo Penal, com a redação trazida pela , sendo de conhecimento que na fase processual em apreço cabe que o Magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito. Por óbvio, das cópias das investigações acostadas, depreende-se que se trata de indícios que dependem, ainda, de prova satisfatória, só alcançada com o decorrer do processo e ampla produção probatória. E aqui, qualquer medida cautelar prevista no do Código de Processo Penal eventualmente concedida não atenderia às finalidades de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, na medida em que representariam verdadeiro prêmio para a conduta do réu e estímulo para a prática de delitos semelhantes. A prisão domiciliar já foi acima afastada. De acordo com a realidade de nossos dias, marcados pela crescente escalada da criminalidade violenta, impendendo que se trate com maior rigor aqueles que praticam crimes sexuais e, muitas vezes, ocasionam sérias lesões e até morte nas indefesas e muitas vezes jovens vítimas, como neste caso. E ressalta-se, aqui, que não se trata de imposição legal à concessão do benefício. Crimes de tal natureza causam indignação e revolta não apenas nas vítimas e nos familiares, mas também na comunidade; nem há de se desconhecer as graves consequências psicológicas advindas para tais ofendidas. Relembra-se que o caso indica inegável periculosidade do paciente, distinguindo-se de outros casos menos ofensivos, especificidades que não podem ser ignoradas, pois denotam que o paciente revela, mesmo, potencial de ferir a ordem pública. Assim, sob todos os ângulos possíveis de análise, neste momento, não há ilegalidade no caminhar processual ou qualquer constrangimento ilegal que esteja sendo imposto à liberdade de locomoção do paciente, sendo de rigor a manutenção da medida. VÊ-se, claramente, que não havia, como não há, possibilidade de se revogar o cárcere cautelar, ainda que respeitáveis se mostrem os argumentos do Ilustre Advogado Impetrante. , conhece-se da impetração em favor do paciente, e DENEGA-SE a ordem." (fls. 5/32)
A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente foram evidenciadas pelo modus operandi descrito na denúncia e acolhido pelas instâncias ordinárias, segundo o qual o paciente, na condição de motorista da van escolar responsável pelo transporte da vítima desde os cinco anos de idade, valeu-se reiteradamente dessa circunstância, ao longo de anos, para dela se aproximar, colocá-la em seu colo e acariciar-lhe as pernas, inclusive na presença de outras crianças, tendo, em 2018, apalpado os seios da ofendida, questionando-a se estava com sutiã. Tais circunstâncias, somadas à continuidade delitiva e à proteção devida à vítima vulnerável, revelam periculosidade e risco concreto de reiteração, a recomendar a manutenção da medida extrema, sem que se possa cogitar de fundamentação calcada em mera gravidade abstrata. É firme nesta Corte o entendimento de que não há constrangimento ilegal quando a segregação cautelar é decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do crime de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, crime esse que a paciente teria sido a mandante.
Consta dos autos que a acusada, de forma premeditada, teria arquitetado os fatos para a consumação do delito. Para tanto, combinou com a vítima de almoçar na casa de sua mãe e, posteriormente, pediu que a vítima a esperasse dentro da caminhonete do casal, momento em que José Edson, amante da agravante, chegou em uma motocicleta, conduzida por Jocycleiton, e desferiu diversos disparos de arma de fogo, calibre .38, contra Bartolomeu Nunes Uchôa, que veio a óbito no local.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida constritiva como forma de acautelar a ordem pública.
2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Na espécie, o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução, já que se encontram concluídos os depoimentos orais. Ademais, foi destacada a complexidade do feito, a que respondem 4 réus, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
3. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 912.615/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
No que concerne à alegada ausência de contemporaneidade, a tese tampouco prospera.
O requisito da contemporaneidade não se reporta ao tempo da consumação do crime, mas à atualidade do risco que enseja a medida cautelar. No caso, a prisão foi requerida e decretada logo após a oitiva judicial antecipada da vítima, que confirmou os abusos, registrando o Tribunal de origem que o processo permaneceu suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, enquanto o paciente não era localizado, o que reforça a atualidade da necessidade da medida. Acrescente-se que a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INDEFERIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação destinada a apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), em razão de esquema de fraudes estruturadas contra consumidores.
II. Questão em discussão
2. HÁ múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal; (iii) saber se subsistem, no momento do julgamento, os requisitos do periculum libertatis para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, notadamente diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo atual aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada assento que a prisão preventiva foi decretada e mantida com apoio em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos reveladores do periculum libertatis, consubstanciados na elevada sofisticação e estruturação da organização criminosa, na reiteração e amplitude das fraudes contra consumidores em diferentes unidades da Federação e na divisão estável de tarefas entre diversos núcleos operacionais.
4. As instâncias ordinárias registraram que o agravante passou a assumir progressivamente a liderança do setor comercial da organização e permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão, mesmo ciente das imputações.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à permanência e atualidade do risco à ordem pública e à instrução criminal, não à mera distância temporal entre os primeiros fatos investigados e o decreto prisional, de modo que o decurso do tempo, por si só, não esgota o periculum libertatis.
6. A adoção de medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante da periculosidade revelada pelas circunstâncias do fato e pelo risco de reiteração. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.
7. Quanto ao arquivamento de inquérito anterior por suposta atipicidade de determinado recorte fático, esclarece-se que tal decisão incidiu sobre substrato probatório distinto e mais limitado, não afetando a justa causa da ação penal atual, fundada em conjunto probatório mais amplo e autônomo, de modo que a existência de procedimentos com soluções diversas não descaracteriza, por si só, a higidez da persecução em curso.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 231.222/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista, ser o paciente integrante de organização criminosa responsável pela execução da prática de homicídio qualificado, sendo responsável por outras execuções e realização de comércio e transporte de entorpecentes e armas de fogo, inclusive de uso restrito.
III - Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Precedentes.
IV - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado.
V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.787/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) (grifos nossos).
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, os bons antecedentes, a idade avançada e a residência fixa, não representa óbice, por si só, à decretação ou à manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Igualmente, mostra-se inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Por fim, no que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, a pretensão também não comporta acolhimento.
O Tribunal de origem consignou que nenhum documento ou relatório médico juntado indica que o paciente necessite da prisão domiciliar, nem houve comprovação de que os problemas de saúde não possam ser tratados no âmbito do estabelecimento prisional, anotando, ainda, que, por ocasião da audiência de custódia, determinou-se o encaminhamento do paciente para avaliação e acompanhamento médicos, com fornecimento da medicação de uso contínuo, e que o relatório do serviço de assistência à saúde da unidade prisional dá conta de que o custodiado se encontra clinicamente estável, sem queixas relevantes ou sinais de agravamento, em acompanhamento e aguardando o seguimento especializado já agendado.
Nessa linha, é firme a jurisprudência segundo a qual o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando a mera constatação de que necessita de acompanhamento médico - requisitos que não se fazem presentes na hipótese dos autos.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO PENAL ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante.
2. A agravante sustenta a ilegalidade da custódia pela ausência de fundamentação concreta, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a necessidade de prisão domiciliar em razão de patologias degenerativas graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência sobre os requisitos da prisão preventiva e as hipóteses de substituição da custódia por prisão domiciliar por motivo de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, pois a segregação cautelar foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida e pela organização demonstrada no seu armazenamento.
5. A custódia cautelar ainda está justificada no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a agravante possui processo de execução penal em curso, o que também justifica a medida para garantia da ordem pública.
6. A substituição pela prisão domiciliar exige prova inequívoca de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não preenchidos no caso, conforme as informações prestadas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 233.769/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, pois, flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, não há como conceder a ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1086907/SP (2026/0129924-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODOLPHO PETTENA FILHOADVOGADO:RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO CESAR SOARES TREVENZOLLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M C S T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2040535-29.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 24/10/2025, a qual foi efetivada em 7/2/2026, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal – CP.
No dia 7/3/2026, a Magistrada singular indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 162/169).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
“EMENTA : DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos legais e nulidade da revelia.
II. Razões de Decidir
2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, com acusações suficientes de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável.
3. A alegação de nulidade da revelia foi afastada, pois o paciente foi devidamente procurado, em quatro oportunidades, no único endereço fornecido e a citação edital foi realizada em conformidade com os procedimentos legais.
III. Dispositivo e Tese
4. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A nulidade da revelia não se sustenta diante das diligências realizadas para a citação do paciente.”
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decretação da revelia, por ausência de esgotamento das diligências determinadas para localização do paciente, o que contaminaria o decreto de prisão preventiva por derivação ilícita.
Alega, ademais, que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciem perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Assevera a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, em razão do lapso temporal de aproximadamente 7 anos entre os supostos fatos e o decreto prisional.
Argui a inidoneidade dos fundamentos adotados para a segregação cautelar, por se assentarem na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP.
Defende que a fundamentação referente à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal configura prejulgamento e antecipação de pena, incompatíveis com o estado de inocência.
Assinala as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, idade avançada, família constituída e comprovação de residência no distrito da culpa. Ressalta que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 26/5/2026 e o paciente encontra-se preso desde 7/2/2026.
Aduz a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos da Lei n. 12.403/2011.
Afirma, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, à vista do estado de saúde do paciente, em tratamento oncológico e com histórico de cirurgia urológica.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1086907/SP (2026/0129924-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODOLPHO PETTENA FILHOADVOGADO:RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO CESAR SOARES TREVENZOLLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.