Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1087261/ES (2026/0129978-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:EVERALDO FEITOZA DA SILVAADVOGADO:LETYCIA VIAL PEREIRA - ES036070EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
EVERALDO FEITOZA DA SILVA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 44-45, em que indeferi liminarmante o habeas corpus.
A defesa afirma ser desnecessária a apresentação da decisão constrititva de primeiro grau e insiste no pedido libertário.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, observo que a defesa insiste no mesmo pedido formulado na inicial, que não foi analisado porque não foi juntada cópia da decisão constritiva primeva, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a concessão da ordem de habeas corpus, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087261/ES (2026/0129978-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LETYCIA VIAL PEREIRAADVOGADO:LETYCIA VIAL PEREIRA - ES036070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EVERALDO FEITOZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
EVERALDO FEITOZA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5021619-28.2025.8.08.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão constritiva primeva, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087261/ES (2026/0129978-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LETYCIA VIAL PEREIRAADVOGADO:LETYCIA VIAL PEREIRA - ES036070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EVERALDO FEITOZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.