Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 663296/PR (2021/0130004-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WILSON ANDRE NERESADVOGADO:WILSON ANDRÉ NERES - PR036067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J J FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J J F apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em sentido estrito n. 2806- 97.2020.8.16.0159).
Depreende-se dos autos que o paciente foi indiciado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de produção antecipada de prova a fim de colher o depoimento da vítima (e-STJ fls. 92/93).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito a fim de cassar a decisão, ao qual foi negado provimento (e-STJ fls. 145/151).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "a antecipação do prova não se legitima diante do argumento acerca da possibilidade de perecimento da prova pelo decurso do tempo. Pelo contrário exige que elementos concretos extraídos dos autos indiquem que a medida excepcional merece lugar. Fato que nos presentes autos geram estranheza, na medida em que o fato foi noticiado a autoridade policial, pela irmã e mãe da vitima, e, num prazo inferior a 1 mês já temos um inquérito relatado a disposição do Ministério Público, para as providencias pertinentes" (e-STJ fl. 11).
Acrescenta que a decisão desconsidera o enunciado da Súmula n. 455/STJ, pois apenas o transcurso do tempo não dá ensejo à produção antecipada de provas.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a antecipação da prova e da audiência de oitiva sem dano.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Não subsiste o interesse jurídico no julgamento do presente writ, pois, segundo consta das informações prestadas pela juíza de primeiro grau, na data de 03/05/2021 houve a tentativa de tomada do depoimento especial da vítima menor, a qual "verbalizou sobre optar por ficar em silêncio", pelo que "não foi realizado o Depoimento Especial (...)" (e-STJ fl. 327).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO