Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no AgRg no HC 996211/SC (2025/0130049-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J P DE S NADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no AgRg no HC 996211/SC (2025/0130049-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J P DE S NADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 996211/SC (2025/0130049-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J P DE S NADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J. P. DE S. N. contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização à vítima, como incurso na sanção do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse desconstituído o trânsito em julgado da condenação, com a determinação de intimação pessoal da defensora e do paciente.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa alega que não houve supressão de instância no caso dos autos, tendo em vista que a alegada nulidade arguida decorre de ato superveniente ao julgamento do recurso de apelação criminal, praticado pelo próprio Tribunal de Justiça.
Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o agravante, que teria sido defendido por defensor dativo, não foi intimado pessoalmente do acórdão que o condenou, tampouco tomou conhecimento do julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal local.
Afirma que a defesa somente teve ciência do acórdão condenatório após o esgotamento do prazo recursal, o que, em seu entendimento, teria causado grave prejuízo ao paciente, em razão da certificação do trânsito em julgado da condenação e da consequente expedição de mandado de prisão.
Requer, ao final, o provimento do agravo para a concessão da ordem.
É o relatório.
Verifico que realmente não se trata de supressão de instância, razão pela qual, com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do writ.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se constata ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, capaz de afastar o entendimento consolidado, especialmente porque a defensora do paciente foi devidamente intimada do acórdão condenatório e, somente após o transcurso do prazo recursal, requereu sua reabertura, pedido que foi indeferido de forma fundamentada pelo Juízo de primeiro grau. Verifica-se (fl. 616 – grifei):
Trata-se de pedido de reabertura de prazo recursal formulado pela Defensora Nomeada, ao argumento de que estava afastada por problemas de saúde no período em que publicado o acórdão condenatório.
Com vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer contrário ao requerimento formulado pela defensora dativa.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos da apelação relacionada e, realizado o cotejo com a documentação apresentada pela defensora nomeada no e. 254, verifico que esta apresentou contrarrazões junto ao Tribunal de Justiça em 12/3/2023 (processo 0001725-19.2017.8.24.0023/TJSC, evento 20), dias antes do procedimento cirúrgico a que fez menção.
Ato contínuo, constata-se que, à época da abertura do prazo para apresentação de recurso contra o acórdão condenatório (4/07/2023), consta informação de um afastamento de três dias no período compreendido entre 10/7/2023 a 12/7/2023 (evento 254, DOC4). Após, restou certificado o decurso de prazo tão somente em 19/07/2023.
No mais, esclareço que a prerrogativa do prazo em dobro para apresentação de recurso não se aplica aos defensores dativos.
[...]
Assim, no termos da manifestação ministerial retro, considerando que a defensora nomeada em nenhum momento declinou da nomeação e, por não restar afastada por motivos de saúde durante a maior parte do prazo recursal contra o acórdão condenatório., INDEFIRO os pedidos formulados no e. 254.
Como observado, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal no caso dos autos, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da condenação.
Destaca-se:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
[...]
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
Ilustrativamente, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU REVEL COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO CAUSÍDICO, EMBORA DE FORMA INTEMPESTIVA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A SANAR A DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. Hipótese em que se trata de réu revel, mas com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória.
3. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício após o trânsito em julgado da condenação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 938.870/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 – grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1."Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor do acórdão condenatório, quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese".
(AgRg no HC n. 777.435/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 938.057/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 – grifei.)
Também não se pode falar em cerceamento de defesa no caso concreto, uma vez que o paciente foi devidamente representado por defensora dativa, que apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e ainda estava constituída como procuradora do paciente quando a condenação transitou em julgado.
Quanto à negativa de concessão de prazo em dobro ao defensor dativo, o Juízo também decidiu conforme o entendimento desta Corte Superior ao negar o benefício, conforme os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. EXPRESSA ANUÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão foi publicado em 10/11/2023 e o recurso especial interposto somente em 6/12/2023, após escoado o prazo de 15 dias previsto na legislação de regência.
2. O advogado subscritor do recurso especial, previamente, firmou termo de compromisso concordando em ser intimado dos atos e termos do processo por meio do Diário de Justiça eletrônico, motivo pelo qual não há se falar em nulidade pela ausência de intimação pessoal.
Precedentes.
3. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio previamente celebrado com o órgão público" (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.588.709/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 994, INCISO VI, C.C. O ART. 1.003, § 5º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC C.C. O ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC c.c. o art. 798 do CPP, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias contínuos, o que não foi observado no presente caso.
2. "O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefício aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa" (AgRg no AREsp n. 1.997.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.300.923/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023 – grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e reconsidero a decisão agravada. Com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 996211/SC (2025/0130049-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J P DE S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. DE S. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante alega a ocorrência de nulidade absoluta no processo, pois o paciente não teria sido intimado pessoalmente dos atos processuais, incluindo a condenação, o início do prazo recursal e a designação de atos instrutórios, o que configuraria cerceamento de defesa.
Sustenta que a nomeação de defensor dativo não dispensaria a comunicação pessoal do acusado, especialmente quando este está em liberdade, sendo nula a intimação apenas do defensor quando ausente a comunicação pessoal do réu.
Afirma que, no caso, a defesa somente teria tomado ciência do acórdão condenatório após esgotado o prazo recursal, provocando grave prejuízo ao paciente, pois houve a certificação do trânsito em julgado da condenação, com a consequente expedição de mandado de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento dos efeitos do trânsito em julgado da condenação, determinando-se a intimação pessoal da defensora e do paciente.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 996211/SC (2025/0130049-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J P DE S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.