SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENATO JOAO TAUILLE FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO JOÃO TAUILLE FILHO (OAB 55193/PR)
HC 1087279/PR (2026/0130180-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENATO JOAO TAUILLE FILHOADVOGADO:RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FERNANDO ZACARIAS DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO ZACARIAS DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 213, caput, do Código Penal, assim como no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENATO JOAO TAUILLE FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO JOÃO TAUILLE FILHO (OAB 55193/PR)
HC 1087279/PR (2026/0130180-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENATO JOAO TAUILLE FILHOADVOGADO:RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FERNANDO ZACARIAS DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente, com base nos seguintes fundamentos:
"A Prisão foi decretada através da decisão de mov. 30.1 dos autos nº 0006951-24.2026.8.16.0019, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e para impedir a reiteração criminosa. Reavaliando o caso, nota-se que os pressupostos da prisão cautelar não desapareceram, subsistindo a necessidade de garantir a ordem pública e impedir a reiteração criminosa.
Como exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, é evidente a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em face da gravidade concreta da conduta praticada.
Conforme consta da denúncia, o acusado teria, em tese, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçado com um canivete em mãos sua ex-convivente e o atual companheiro dela, de causar-lhes mal injusto e grave, consistente em afirmar que os mataria; ofendido a integridade corporal de sua ex-convivente ao apertar seus braços com força e desferir-lhe um tapa em seu rosto; bem como constrangido a vítima, mediante violência, a praticar ato libidinoso, consistente em jogá-la sobre a cama, abrir-lhe as pernas à força e nela praticar sexo oral, sem o consentimento da ofendida. Constata-se que o autuado, se solto permanecer, poderá trazer riscos à sociedade, visto que o crime que lhe é atribuído, não por sua gravidade, mas pelo modus operandi, permite a antevisão de sua periculosidade. Esses fatos estão a determinar de que se trate de indivíduo que, solto, poderá vir a novos delitos cometer, pondo em risco a tranquilidade social, como também vir a ofender diretamente bem jurídico tutelado na órbita penal, no caso a integridade física e psíquica da vítima.
O comportamento do acusado demonstra a necessidade de manutenção de seu encarceramento, mesmo porque, pela dinâmica dos fatos, é possível que, segregado, tenha condições de analisar os atos, eventualmente, cometidos e, quando solto, não voltar a cometê-los, com piores resultados.
Dessa forma, eventual conduta criminosa será sustada com seu afastamento do meio social. Necessária se faz, no caso, a opção pela manutenção da prisão cautelar.
Tais constatações e atual fase do procedimento, de outra parte, afastam, a possibilidade de opção pelas medidas cautelares preconizadas no art. 319 e incisos do CPP, por não se mostrarem suficientes para a preservação da segurança coletiva e para garantir a eficácia de eventual condenação futura.
Vale ressaltar que, a despeito de o requerente ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito, é de amplo conhecimento que condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva.
Tais pressupostos não desapareceram, de modo que a revogação da prisão preventiva se mostra, neste caso, temerosa e coloca em risco a segurança da ofendida e a ordem pública.
Outrossim, subsiste o requisito autorizador para a prisão preventiva, previsto no inciso I do Código de Processo Penal, visto que o réu foi acusado de crime cuja pena em abstrato é superior a quatro anos (art. 213, §1º cc. Art. 226, II; e art. 150, caput, cc. Art. 61, II, todos do Código Penal)" (e-STJ, fls. 16-17, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do evidente risco à integridade física e psicológica da vítima.
Isso porque o ora paciente, além de, com um canivete, ter ameaçado de morte a sua ex-convivente e o atual companheiro dela, deu um tapa no rosto e apertou com força os braços da ofendida, assim como jogou-a sobre a cama, abriu-lhe as pernas à força e procedeu à prática de sexo oral, sem o consentimento da vítima.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade em concreto dos delitos e da perniciosidade social das condutas do acusado – devidamente consignada pelas instâncias ordinárias.
2. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não foi deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da pretensão na via do agravo regimental.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(AgRg no HC n. 887.060/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Constitui fundamentação idônea para determinar a custódia cautelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente extraídas do modus operandi empregado na prática delitiva.
3. Na espécie, houve a demonstração da gravidade concreta da conduta, uma vez que o acusado, em tese, haveria agarrado à força uma adolescente de 17 anos em plena via pública e tentado beijá-la.
Quando ela conseguiu se desvencilhar, ele a perseguiu e tentou pegar uma roçadeira de um terceiro que buscou ajudá-la. Ademais, com a chegada dos agentes policiais, o réu tentou fugir, mas foi capturado por agentes públicos.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC 149.149/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao paciente e a ameaça proferida por ele indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.