SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 000777/AC)
HC 905912/AC (2024/0130276-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A D DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, no julgamento da revisão criminal n. 1001141- 33.2023.8.01.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela Vara única - Criminal da Comarca de Acrelândia pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A combinado com artigo 71 do Código Penal e no artigo 217-A, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, todos em concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal às penas de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 11 - 22).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento ao recurso.
Contra o acórdão condenatório, transitado em 12/01/2018, ajuizou-se revisão criminal com o fim de ser reconhecida a nulidade da condenação relativa ao primeiro fato descrito na denúncia que teria ocorrido no município de Boca do Acre, Amazonas, por incompetência do Juízo de Acrelândia em razão do local da infração. O pedido revisional foi julgado improcedente (fls. 51 - 61).
No presente writ, o impetrante sustenta que não há preclusão quanto à incompetência do Juízo por se tratar de natureza absoluta em razão da matéria, ainda, por se tratar de crime contra vulnerável. Pontua que não houve manifestação da Defesa quanto à incompetência absoluta em resposta à acusação, em alegações finais ou em razões de apelação. Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida nulidade absoluta com relação ao primeiro fato descrito na denúncia, ocorrido em local diverso do juízo sentenciante, decotando-se a pena de 16 (dezesseis) anos.
Liminar indeferida, às fls. 68 - 69.
Intimação - HABEAS CORPUS16/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Informações prestadas, às fls. 74 - 77.
O Ministério Público, às fls. 80 - 83, se manifestou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado em 18/01/2018. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
"[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)"
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente na nulidade da condenação em relação ao primeiro fato descrito na denúncia por ter sido proferida por Juízo incompetente em razão do local da infração.
Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência em razão do local possui natureza relativa, sendo imprescindível a sua arguição em momento oportuno pela defesa e a demonstração de prejuízo concreto, sob pena de se perpetuar a jurisdição. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITÓRIAL SOMENTE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...).
2. No caso, verifica-se que a Corte local, acertadamente, não conheceu do pleito revisional, pois entendeu que sequer caberia a revisão criminal, por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Ademais, tendo em vista que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, a qual deve ser suscitada em momento processual próprio, operou-se a preclusão, especialmente porque o tema somente foi versado em sede de revisão criminal, como forma de se obter uma segunda apelação criminal, em insurgência anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no HC n. 927.306/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE RESENDE - SJ/RJ (SUSCITADO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia.
2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
OPORTUNO. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO.
1. A fixação da competência, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no artigo 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.
2. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, a falta de insurgência no momento oportuno dá ensejo à preclusão da pretensão, prorrogando-se a competência.
3. Assim, verificado que o recorrente foi submetido a julgamento perante juízo incompetente, e não havendo notícia de nenhuma irresignação oportuna, conclui-se que, ao menos tacitamente, foi aceita a competência inicialmente atribuída, operando-se, portanto, a preclusão.
(...).
4. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.504.595/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
No presente caso, conforme destacado no julgamento da revisão criminal, somente houve alegação de incompetência do Juízo processante após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Diferentemente do sustentado na impetração, a competência em razão do local da infração é de natureza relativa, ainda que se trate de crime de estupro de vulnerável.
Portanto, não há no acórdão coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.