Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 996225/GO (2025/0130278-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:I P DE AADVOGADOS:ANGELA JORGE DAHAS - GO012264CARLOS EDUARDO JANUARIO DE SENA - GO062343JOSE NARCISO DE OLIVEIRA NETO - GO069958AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
PET na HC 996225/GO (2025/0130278-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:I P DE AADVOGADOS:ANGELA JORGE DAHAS - GO012264CARLOS EDUARDO JANUARIO DE SENA - GO062343JOSE NARCISO DE OLIVEIRA NETO - GO069958REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Na Petição apresentada à fl. 165 (n. 0681546/2025), o requerente pleiteia a retirada de pauta em razão da complexidade da demanda, (...) com inclusão na pauta telepresencial para realização de sustentação oral.
O pedido é insubsistente.
Com efeito, não se presume prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e da realização de sustentação oral, ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda Regimental n. 41/2022.
A propósito:
A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
(AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta do agravo regimental.
. Intimem-se.
AgRg no HC 996225/GO (2025/0130278-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:I P DE AADVOGADOS:ANGELA JORGE DAHAS - GO012264CARLOS EDUARDO JANUARIO DE SENA - GO062343JOSE NARCISO DE OLIVEIRA NETO - GO069958AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 996225/GO (2025/0130278-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CARLOS EDUARDO JANUARIO DE SENAADVOGADOS:ANGELA JORGE DAHAS - GO012264CARLOS EDUARDO JANUARIO DE SENA - GO062343JOSE NARCISO DE OLIVEIRA NETO - GO069958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:I P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I. P. DE A., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 5835065-50.2023.8.09.0051).
Consta nos autos que o paciente está submetido a medidas protetivas fixadas em 10/11/2023, sob a suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem manteve, por maioria, as medidas protetivas que restringem o contato entre o paciente e sua filha, negando provimento ao recurso de apelação por ele interposto e rejeitando os subsequentes embargos infringentes.
Neste writ, o impetrante sustenta a existência de ilegalidade na determinação judicial que manteve a restrição de contato apenas virtual entre pai e filha. Aduz que tal decisão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, pois não foi oportunizado ao paciente o direito de se manifestar quanto ao pronunciamento da assistente jurídica da vítima, ofertada no evento n. 85 dos autos originários.
Aduz que não há evidências de abuso sexual por parte do paciente, conforme laudo psicológico elaborado pela Junta Médica do TJGO, que não atesta a ocorrência de violência sexual.
Afirma que a equimose vaginal constatada no laudo pericial do IML é um ferimento acidental e não deve ser considerada violência sexual.
Ressalta que o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, pois não há provas contra o paciente, e que o afastamento entre pai e filha é prejudicial à criança.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 996225/GO (2025/0130278-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CARLOS EDUARDO JANUARIO DE SENAADVOGADOS:ANGELA JORGE DAHAS - GO012264CARLOS EDUARDO JANUARIO DE SENA - GO062343JOSE NARCISO DE OLIVEIRA NETO - GO069958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:I P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. P. DE A., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 5835065-50.2023.8.09.0051).
Consta nos autos que foram deferidas medidas protetivas favor de M. L. V. A, suposta vítima no Inquérito Policial nº 668/2023 instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal pelo ora paciente.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provida. Sucessivamente, interpôs embargos infringentes, os quais também não foram providos.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de flagrante legalidade na imposição de medidas protetivas contra o paciente.
Aduz que a investigação do suposto fato perdura há mais de 1 ano e 4 meses (515 dias), o que denota evidente desrespeito aos direitos tanto da infante quanto de seu genitor pertinente ao convívio familiar (fl. 10).
Alega não ser possível atestar a ocorrência de violência sexual e que a vítima sequer relata isso (fl. 11).
Afirma que o laudo é muito claro, o fato apurado jamais ocorreu, na verdade, a criança relata falta de cuidado e violência física/negligência, algo totalmente diferente de uma violência sexual como pretendia a genitora da suposta vítima atribuir ao paciente (fl. 11).
Assevera que foi atestado no referido laudo apenas “Equimose Vaginal”, que na realidade é um tipo de ferimento acidental ocasionado por queda contra um objeto duro, como queda sobre o selim ou o quadro da bicicleta, sobre uma barra, sobre uma cerca ou borda de banheira (...) (f. 12).
Destaca haver grande litigiosidade entre os genitores e que a criança atualmente mora no estado de São Paulo, tendo mudado de Goiânia-GO sem nenhuma consulta ao seu genitor, que, conforme demonstrado, vem sendo penalizado e punido como se já fosse condenado (...) (fl. 14).
Rechaça as alegações de que teriam sido deferidas medidas protetivas também em favor da atual companheira do paciente, aduzindo que tal fato não é apto a justificar o afastamento entre pai e filha.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas aplicadas ao recorrente ou, subsidiariamente, seja determinada a retomada do convívio familiar, com visitação assistida do genitor de forma presencial.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 68/69.
Informações processuais às fls. 74/101 e 103/108.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 112/122).
É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que a tese de negativa de autoria e materialidade delitivas não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
No mais, o Juízo de primeiro grau fixou medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos seguintes termos (fls. 44/46; grifamos):
Trata-se de Representação pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência formulada pela genitora da infante M. L. V. A., (05 anos), em desfavor de I. P. de A.
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público, nos termos do § 1º, do artigo 15, da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 227, da Constituição Federal e o artigo 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, asseguram, com prioridade absoluta, o dever de resguardar a integridade física e psíquica da criança/adolescente.
Como cediço, a Lei nº. 13.431/17 estabelece o sistema de garantia de direito da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência. Nesse norte, o art. 6º, da citada Lei, assegurou o direito da criança e adolescente pleitear medidas protetivas contra o seu agressor. In verbis:
"Art. 6º A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.
Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas."
Outrossim, o artigo 1°, da Lei nº 14.344/2022, cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do §8º, do art. 226 e do §4º, do art. 227, ambos da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
Além disso, por meio da aludida Lei (Henry Borel), foram alterados o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Insta salientar, ainda, que as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar, definidos em seu artigo 2°. Vejamos:
“Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:
I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.”
Pela literalidade do dispositivo supra, tem-se que, verificadas as circunstâncias que demonstrem, de alguma forma, situação de risco à criança ou ao adolescente, surge o direito de recorrer ao Poder Judiciário para que sejam fixadas medidas protetivas de urgência, no intuito de minorar as consequências do delito ou, ainda, de impedir a repetição, a continuidade delitiva ou a revitimização.
Outrossim, não se pode olvidar que, de acordo com a referida Lei (art. 3º), a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Ultrapassadas essas premissas, passo à análise dos autos.
No caso sub examine, observo o concurso de normas de proteção (Leis 13.431/2017 e 14.433/2022).
Note-se que na violência praticada contra a criança/adolescente não se respeita a condição destas como pessoas em desenvolvimento, desconsiderando sua individualidade e dignidade.
No caso em apreço, foi noticiado perante a autoridade policial: que a depoente é genitora da menor; que I. P. de A. é o genitor da vítima; que tem medidas protetivas deferidas a seu favor em desfavor do suposto autor; que aos 02/11/2023 a criança, em razão deste fato, ficou na residência da Sra. L. R., a qual é prima de I., a fim de intermediar o contato entre pai e filha; que a genitora levou a filha por volta de 11 horas; que a buscou por volta de 18 horas; que quando a menor foi ao banheiro disse que teria que lhe contar uma coisa; que disse "minha peteleca sangrou"; que indagou a criança e a vítima disse que "o papai I. no colocou o dedo, ele botou o dedo dentro da minha peteleca"; que ao chegar em casa a genitora foi fazer a higiene da menor; que notou que no lábio interno do lado esquerdo estava avermelhado; e, ainda, que de madrugada a criança fez "xixi" e chorou de dor.
Dessa forma, verifico que no presente caso está caracterizada a fumaça do bom direito, consoante o que foi relatado no termo de declaração prestado pela genitora, na Delegacia de Polícia.
Conquanto incipientes, as informações trazidas evidenciam, prima facie, desajustes na vida dos envolvidos, sendo certo que a aproximação entre eles não se evidencia como aconselhável, por enquanto.
Uma vez constatada a presença de indícios da prática, em tese, de violência em desfavor da criança M. L. V. A., por parte do(a) representado(a) I. P. de A., conforme declarações prestadas perante a autoridade policial, revela-se necessária a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor do ofendido, como forma de cessação das condutas supostamente praticadas e, principalmente, como forma de proteção do infante.
O fato noticiado externa a necessidade, neste átimo, de se assegurar o afastamento premente entre as partes, sob pena de se abrir a oportunidade para um desfecho indesejável.
Assim, os elementos colhidos sinalizam, neste juízo de apertada cognição sumária, a convicção de que o(a) requerido(a) I. P. de A. representa risco concreto e iminente para a integridade física e psíquica da ofendida, sobretudo em razão da tenra idade do menor.
Assim, segundo um juízo prelibatório de probabilidade, a tutela jurisdicional deve ser deferida sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima.
Não é difícil imaginar que o(a) agressoro(a), ainda mais revoltado(a) em razão da comunicação dos fatos delituosos às autoridades, venha concluir seu intento criminoso, o que demostra a urgência na concessão das medidas que ora são pleiteadas.
Assim, emergem dos autos o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da medida de urgência.
Desse modo, entendo que merece guarida o requerimento formulado nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela genitora da vítima M. L. V. A.
Por consequência, nos termos dos artigos 2º, 16, 20 e 21, todos da Lei nº 14.344/2022 c/c os artigos 4° e 5° da Lei n° 13.431/2017, APLICO em desfavor do agressor I. P. de A. as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, em favor do menor M. L. V. A.:
a) proibição de se aproximar da menor e de seus familiares, devendo manter distância não inferior a 50 (cinquenta) metros destes;
b) proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (pessoalmente ou por redes sociais), inclusive por interpostas pessoas;
c) proibição de frequentar os mesmos lugares frequentados pelo(a) infante, assim como as imediações da residência da vítima e da escola e, ainda,
d) proibição de procurar a vítima em qualquer ambiente a fim de constrangê-la, inclusive em sua residência ou na residência de seus familiares.
Vale ressaltar, por oportuno, que as proibições constantes nas alíneas "a", "b", "c" e "d" são recíprocas e devem ser observadas por todos, a fim de garantir a ordem pública e integridade física, emocional e psicológica destes.
A presente decisão não impede a aplicação de quaisquer outras medidas protetivas à criança/adolescente por parte do Juizado da Infância e Juventude.
O Tribunal estadual, ao manter as medidas protetivas, registrou (fls. 25; grifamos):
É cediço que as medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/06 ostentam natureza jurídica de tutela inibitória e buscam resguardar o direito da mulher em ter sua vida, integridade física e psicológica não violadas, de modo que a ofendida busca um provimento judicial que visa inibir um ato ilícito ainda não praticado ou impedir a reiteração de um ato já cometido ou a continuação de uma atividade ilícita em curso por parte do agressor.
Registra-se que o requerimento e deferimento de medidas protetivas de urgência ocorrem com fundamento no risco, diante da vulnerabilidade imposta pela vítima.
Nesse sentido, para que haja o deferimento das medidas protetivas, se faz necessário que o risco seja devidamente reconhecido.
Dessa forma, vale dizer que a modificação da decisão que concede a medida protetiva deverá, necessariamente, depender da alteração da situação fática que ensejou a sua concessão.
De fato, embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, tal não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, sendo certo que “enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima.” (AgRg no R Esp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, D Je de 14/4/2023).
Na espécie, em que pese o lapso temporal entre o deferimento das medidas protetivas em 10.11.2023 até o presente momento, verifica-se que as medidas já foram flexibilizadas, de modo que, como dito pelo douto relator da apelação “pelo menos neste momento, devem ser mantidas as medidas cautelares, garantindo-se ao investigado o contato com a ofendida por via virtual, na condição de prévio agendamento com sua genitora, conforme já estabelecido, ressalvada a rediscussão do tema a vista de novas circunstâncias fático-jurídicas”.
Isso porque, as medidas em questão visam proteger a criança sem trazer grandes transtornos ao Embargante, diante da flexibilização do contato, já deferido pela origem.
Com efeito, como bem ressaltado pela douta Procuradoria, a medida visa coibir casos de violência sexual, pois, como salientado “a imensa dificuldade dos crimes desta natureza é que ocorrem no interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das vítimas".
Ademais, convém salientar que a genitora da vítima M. L. V. d. A juntou nos presentes autos a informação de que, recentemente, no dia 20.02.2025, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do Embargante no bojo da ação penal nº 5131928-33.2025.8.09.0051, pois, ele teria, supostamente, praticado os crimes do art. 129, § 13º, art. 147, art. 140 e art. 141, todos do Código Penal contra M. R. M. C. d. P, sua atual companheira, o que se torna relevante para o julgamento dos presentes embargos, que tem por objeto a avaliação sobre o risco à vítima M. L. V. d. A.
Destarte, considerando a gravidade dos fatos imputados e a flexibilização das medidas outrora deferidas, mostra-se temerária, por ora, a sua revogação. Desta forma, tenho como correto o voto prevalecente, devendo ser mantido em sua integralidade.
Com suporte nas informações acima, verifico que a motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para preservar as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima é idônea, visto que encontra amparo no jurisprudência desta Corte:
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória, com índole satisfativa, e, portanto, independem de eventual instauração de ação penal e prescindem da fixação de prazo para sua validade, perdurando sob a cláusula rebus sic stantibus (AgRg no HC n. 893.551/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PERIGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA. ILEGALIDADE CONSTATADA. HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
2. Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial. Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago. Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável.
[...]
5. Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes.
6. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela.
(HC n. 605.113/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. As medidas protetivas de urgência encontram-se devidamente justificadas "já que a ofendida manifestou que não se encontra plenamente estabilizada emocionalmente, se perpetuada as perseguições, o que pode acarretar danos psicológicos irreparáveis, o que torna necessária a manutenção das protetivas de urgência", além de pouco cercearem a liberdade do agravante.
2. No tocante à ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem ponderou que a situação que deu ensejo à manutenção das medidas protetivas é atual e vem se prolongando com o tempo.
3. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.978/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).
Como bem destaco pelo Tribunal a quo (fl. 26),
recentemente, no dia 20.02.2025, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do Embargante no bojo da ação penal nº 5131928-33.2025.8.09.0051, pois, ele teria, supostamente, praticado os crimes do art. 129, § 13º, art. 147, art. 140 e art. 141, todos do Código Penal contra M. R. M. C. d. P, sua atual companheira, o que se torna relevante para o julgamento dos presentes embargos, que tem por objeto a avaliação sobre o risco à vítima M. L. V. d. A.
Desse modo, não há falar na revogação das referidas medidas.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Requer, em liminar e no mérito, a revogação das medidas protetivas aplicadas ao paciente ou a retomada do convívio familiar sob visitação assistida de forma presencial.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da revogação ou não das medidas protetivas, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 996225/GO (2025/0130278-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CARLOS EDUARDO JANUARIO DE SENAADVOGADOS:ANGELA JORGE DAHAS - GO012264CARLOS EDUARDO JANUARIO DE SENA - GO062343JOSE NARCISO DE OLIVEIRA NETO - GO069958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:I P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.