Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1086966/TO (2026/0130319-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:WISLEY MARTINS SOARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS para apresentar contrarrazões ao agravo regimental de fls. 127-135 no prazo regimental.
Ato contínuo, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Cumpra-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
AgRg no HC 1086966/TO (2026/0130319-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:WISLEY MARTINS SOARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1086966/TO (2026/0130319-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WISLEY MARTINS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W M S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem e manteve a custódia cautelar com fundamento na materialidade e nos indícios de autoria, na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na inadequação de medidas cautelares diversas (fls. 68-70).
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. Na hipótese, o impetrante busca o reconhecimento da inidoneidade da fundamentação do decreto prisional por ausência de contemporaneidade e pela falta de correlação temática dos registros pretéritos. Requer, ainda, o afastamento da gravidade abstrata do delito como suporte da preventiva, e a substituição da prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima e restrições ao exercício de atividade de transporte de menores (fl. 93).
Ausente manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, razão pela qual, na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido.
Contudo, passo a análise do pedido quanto à eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de encarceramento, notadamente se considerada a conduta perpetrada.
Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado (fls. 68-69):
HC 1086966/TO (2026/0130319-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WISLEY MARTINS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WISLEY MARTINS SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 0003544-12.2026.8.27.2700.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, sob fundamentos de materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas (fls. 9-11).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: i) reconhecer a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional por ausência de contemporaneidade e descorrelação temática dos registros pretéritos; ii) afastar a utilização da gravidade abstrata do delito como suporte da prisão preventiva; e iii) substituir a custódia por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima e restrições ao exercício de atividade de transporte de menores.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
No caso concreto, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados pelos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. [...].
Destaca-se o depoimento da babá da vítima, [...], que afirmou categoricamente que a criança, de apenas oito anos, chegou à sua residência correndo e assustada, relatando que o paciente, 'tio da moto', a levou para dentro de sua casa e passou a mão em suas partes íntimas (evento 1, anexo 3 dos autos do IP em apenso).
Além disso, o próprio paciente confirmou, em interrogatório policial, que conduziu a criança para o interior de sua residência e permaneceu a sós com ela, circunstância que, ao menos neste momento processual, o insere na cena do crime em situação de oportunidade.
O perigo à liberdade também se encontra evidenciado. A decisão de primeiro grau não se limitou à gravidade abstrata do delito, tendo destacado a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, consistente em valer-se da relação de confiança para atrair a vítima ao interior de sua residência, sob o pretexto de oferecer água, ocasião em que teriam ocorrido os atos libidinosos.
Além da gravidade concreta, o risco de reiteração delitiva é um fundamento sólido para a manutenção da custódia. A certidão de antecedentes criminais do paciente demonstra um histórico preocupante, com diversos registros pretéritos (evento 5 dos autos do IP em apenso).
Ademais, não procede a alegação defensiva de afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, pois o referido enunciado veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravamento da pena-base, o que não se confunde com a análise da periculosidade do agente para fins de decretação de medida cautelar."
Logo, as circunstâncias do fato foram devidamente analisadas, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Considerou-se, em especial, as circunstâncias do crime para fundamentar a prisão preventiva, não havendo qualquer ilegalidade.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, praticado com abuso de confiança da família, contra a vizinha do acusado, que o conhecia desde o nascimento e o considerava como um tio, bem como a reiteração delitiva, pois o agente reiterou a conduta por mais de 3 meses, justificam a prisão preventiva, não havendo manifesta ilegalidade.
2. A matéria referente à desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC n. 878.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). NEGATIVA DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A manutenção da prisão preventiva em sentença é necessária quando o réu respondeu ao processo preso, e o Juiz de primeiro grau manteve a custódia, destacando a personalidade do acusado voltada à prática de crimes sexuais, havendo fundado risco de reiteração criminosa, o que permite inferir que poderá dar continuidade aos abusos sexuais caso permaneça em liberdade, uma vez que vem sendo investigado por outro abuso sexual cometido contra outras vítimas.
2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 213.828/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1086966/TO (2026/0130319-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WISLEY MARTINS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.