Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 902/SP (2025/0130321-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:BIRLA CARBON BRASIL LTDAADVOGADOS:RODRIGO DE SÁ GIAROLA - SP173531LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência proposto com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do REsp n. 2.202.686/SP, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a incidência do IRPJ e da CSLL quando do deferimento do pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil.
Objetivando renovar a suspensão da exigibilidade dos tributos discutidos, a requerente alega, em síntese: i) a reversão do provimento jurisdicional favorável exige o recolhimento dos valores no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da decisão monocrática, nos termos do art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996; ii) a matéria discutida nos autos é idêntica à Controvérsia n. 693, hipótese em que ambas as Turmas da Primeira Seção determinam a suspensão nacional dos processos; iii) nulidade da decisão impugnada pelo agravo interno, uma vez que seria extra petita; iv) existência de posicionamento jurisprudencial contrário ao da decisão atacada; v) o risco de dano seria iminente diante da cobrança do valor de aproximadamente R$ 15 milhões.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o pedido da requerente deve ser apreciado de acordo com o que determina o art. 300 do CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o recurso especial da Fazenda Nacional foi parcialmente provido levando-se em consideração a jurisprudência desta Segunda Turma acerca da matéria em discussão nos autos, devidamente debatida pelo Colegiado, de modo que não se encontra presente o elemento da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.
Somado a isso, embora a matéria discutida nos autos seja objeto da Controvérsia 693, os recursos especiais selecionados ainda serão analisados para tal finalidade, a Primeira Seção não proferiu voto de afetação, tampouco há determinação de suspensão dos processos que versam sobre a mesma discussão. Nesse contexto, os demais casos seguem normalmente o seu trâmite, com as consequências que lhe são cabíveis.
Acerca da nulidade apontada pela requerente, a matéria deve ser discutida quando do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática, sendo possível afirmar, entretanto, que o acolhimento de pedido em menor extensão não representa julgamento extra petita.
Finalmente, sob a ótica do perigo de dano, ainda que fosse elemento suficiente para, de maneira isolada, autorizar o deferimento do pedido de tutela de urgência, entendo que, no presente caso, não se encontra presente.
Segundo a requerente, o perigo de dano é consubstanciado na exigência dos valores devidos, os quais tiveram a sua exigibilidade suspensa no decorrer da discussão judicial. Ocorre que a mera exigência do pagamento do tributo não é elemento caracterizador do perigo de dano. Caberia à requerente, ciente de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem caráter precário, a adoção de providências que garantissem o pagamento dos valores devidos, na hipótese de reversão das decisões judiciais que lhe foram favoráveis, o que inclusive evitaria situação econômica adversa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intime-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
TutCautAnt 902/SP (2025/0130321-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:BIRLA CARBON BRASIL LTDAADVOGADOS:RODRIGO DE SÁ GIAROLA - SP173531LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.