Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996229/RJ (2025/0130343-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FLAVIO MENDONCA DE QUADROADVOGADOS:FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678FERNANDO DOS SANTOS MENEZES - RJ237177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A C D, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0012735-89.2025.8.19.0000).
O paciente foi condenado à pena de 15 anos e 2 meses de prisão em regime fechado pela prática dos crimes do art. 213, c/c o art. 226, inciso II, art. 216-B, art. 218-C, § 1º, e art. 147, todos do Código Penal, em concurso material.
O trânsito em julgado do processo n. 0027764- 58.2021.8.19.0021 ocorreu (fl. 77).
Neste writ, a defesa alega que houve nulidade absoluta no processo, pois o réu não foi intimado para constituir novo advogado ou para anuir pela atuação da Defensoria Pública.
Assere que nem foi intimado do acórdão condenatório.
Sustenta que o julgado da 1ª Câmara, ao considerar válida uma certidão de intimação desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Afirma que a ausência de intimação pessoal do acusado, agravada pela substituição intempestiva de sua defesa técnica por defensor dativo sem a devida ciência do paciente, resultou em prejuízo processual inquestionável, uma vez que houve mudança de estratégia defensiva e desistência de recursos relevantes.
Requer o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado, com o consequente recolhimento do mandado de prisão, para que torne sem efeito o acórdão condenatório, retornando o prazo para que os patronos apresentem contrarrazões ao recurso ministerial e as razões da apelação, na forma do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida, às fls. 71-72.
Informações, às fls. 75-79 e 83-88.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 92-101.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Cinge-se a consiste em saber se houve nulidade absoluta no processo, em razão da suposta ausência de intimação para constituir novo advogado ou para se anuir pela atuação da Defensoria Pública.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado acerca de uma condenação com trânsito em julgado na origem, ainda que em face de um outro acórdão de mandamus (fl. 50):
HABEAS CORPUS. EXPEDIDO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Paciente condenado pela prática dos crimes do art. 213, c/c do art. 226, II, art. 216-B, art. 218-C, § 1º, art. 147, todos do Código Penal, em concurso material.
Acórdão transitado em julgado nos autos da ação penal nº 0027764- 58.2021.8.19.0021. Expedido mandado de prisão em cumprimento ao acórdão e início à execução da pena.
Não há violação ao devido processo legal. A defesa, por sua desídia, deu causa à nomeação da Defensoria Pública para as razões e contrarrazões recursais. Não há violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A Defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao réu - princípio pas de nullité sans grief - art. 563 do Código de Processo Penal. Mandamus impetrado visa suspender os efeitos da condenação, obstar o cumprimento do mandado de prisão e o início de execução da pena. Inexistência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 996229/RJ (2025/0130343-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FLAVIO MENDONCA DE QUADROADVOGADOS:FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678FERNANDO DOS SANTOS MENEZES - RJ237177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
HC 996229/RJ (2025/0130343-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FLAVIO MENDONCA DE QUADROADVOGADOS:FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678FERNANDO DOS SANTOS MENEZES - RJ237177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A C D, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 2 meses de prisão em regime fechado (fl. 3).
Alega que houve nulidade absoluta no processo, pois o réu não foi intimado para constituir novo advogado ou para anuir pela defesa da Defensoria Pública, nem foi intimado do acórdão condenatório (fls. 4-5).
A Defesa sustenta que o julgado da 1ª Câmara, ao considerar válida uma certidão de intimação desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fls. 15).
Afirma que a ausência de intimação pessoal do acusado, agravada pela substituição intempestiva de sua defesa técnica por defensor dativo sem a devida ciência do paciente, resultou em prejuízo processual inquestionável, uma vez que houve mudança de estratégia defensiva e desistência de recursos relevantes (fls. 15).
No mérito, a Defesa requer o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado, com o consequente recolhimento do mandado de prisão em relação ao réu, para que torne sem efeito o acórdão condenatório, retornando o prazo para que os patronos apresentem contrarrazões ao recurso ministerial e razões da apelação, na forma do art. 600, §4° do Código de Processo Penal (fls. 16).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO