Rcl 48983/RO (2025/0130402-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIRECLAMANTE:J C SADVOGADO:KARINE DOS REIS - SC017317RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAINTERESSADO:I M PINTERESSADO:M M PINTERESSADO:S R J PADVOGADOS:NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361BMARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633THAYANY SHARON TENÓRIO FERNANDES - RO008701
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por J C S em face de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia/RO que, segundo alega a autora, contraria o comando proferido no RESP 1.368.123/SP, Rel. p/acórdão, Min. Raul Araújo, Dje de 22/4/2015.
Pede liminar a fim de suspender os efeitos da decisão ora reclamada e, no mérito, a procedência da presente reclamação. (fls. 2/23)
É o relatório.
Decisão.
A presente reclamação não merece acolhimento.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Para legitimar o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se imperioso que, de maneira efetiva, demonstre-se a existência de desrespeito a decisão desta Corte Superior.
A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo - envolvendo os mesmos interessados na controvérsia - cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017.