Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1086988/ES (2026/0130476-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIORADVOGADO:ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES031104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FRANCISCO ADERIVALDO NOGUEIRA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ADERIVALDO NOGUEIRA DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0013740-43.2017.8.08.0030.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Linhares, dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006 (fls. 2).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar o paciente pelo artigo 217-A do Código Penal, fixando a pena em 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e fixando indenização de R$ 10.000,00, afastando a continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal (fls. 2).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a inépcia da denúncia por ausência de descrição clara da conduta e insuficiência de elementos probatórios, com a consequente rejeição; (ii) anular o trânsito em julgado para assegurar a intimação pessoal do paciente quanto à intenção de recorrer e viabilizar a habilitação e o acesso integral aos autos em segundo grau, com a posterior intimação da defesa técnica para interposição dos recursos cabíveis; (iii) conceder medida liminar para suspender o andamento do processo até o julgamento final deste habeas corpus; e (iv) conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas, e expedir alvará de soltura (fls. 3-7).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1086988/ES (2026/0130476-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIORADVOGADO:ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES031104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FRANCISCO ADERIVALDO NOGUEIRA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.