Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 894/PR (2026/0130567-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:OSNEI SCHMURAREQUERENTE:JOAO SCHMURA SOBRINHOADVOGADO:DOUGLAS MARCELO SCHMIDT - PR081022REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SPADVOGADOS:CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por OSNEI SCHMURA e JOÃO SCHMURA SOBRINHO.
Argumentam, em suma, que "A demanda de origem foi proposta justamente para resguardar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, diante da tentativa de expropriação do bem por meio de alienação fiduciária, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e determinado a suspensão dos atos de consolidação da propriedade."
Afirmam que "Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão, autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios, o que ensejou a imediata interposição de Recurso Especial, já devidamente protocolado, no qual se discute exclusivamente a correta interpretação da legislação federal aplicável à proteção da pequena propriedade rural."
Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à iminente consolidação da propriedade do bem.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que "não é possível juntar a decisão de admissibilidade em razão de ainda não haver apreciação."
Mostra-se, portanto, em primeira abordagem, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Todavia, esta corte vem pontuando a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento em hipóteses específicas onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente.
No presente feito, observa-se que o acórdão recorrido, que admitiu a consolidação da propriedade do imóvel rural, fundamenta-se, basicamente, no fato de que "A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica quando o imóvel é oferecido em alienação fiduciária, permitindo a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento." (e-STJ Fl.40)
Contudo, recentemente, a Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca." (REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF.
2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
HÁ, assim, "fumus boni iuris" na tese esposada pela parte recorrente, notadamente quando se tem em vista que, em primeira instância os demais elementos necessários à caracterização da impenhorabilidade do bem foram reconhecidos.
De outro lado, o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade com a possível perda da posse do bem pode acarretar perdas de difícil reparação para o recorrente e para terceiros.
Ante o exposto, defiro o pleito cautelar para agregar efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte requerente, impedindo, assim, a continuidade do processo de consolidação da propriedade pela parte recorrida ou suspendendo seus efeitos se já ultimado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 894/PR (2026/0130567-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:OSNEI SCHMURAREQUERENTE:JOAO SCHMURA SOBRINHOADVOGADO:DOUGLAS MARCELO SCHMIDT - PR081022REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SPADVOGADOS:CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
DESPACHO
A fim de viabilizar a apreciação do pleito tutelar, junte a parte a petição do recurso especial que interpôs em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0099152-29.2025.8.16.0000, assim como eventual decisão de admissibilidade que seu recurso tenha sofrido e eventual Agravo em Recurso Especial que tenha interposto.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 894/PR (2026/0130567-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:OSNEI SCHMURAREQUERENTE:JOAO SCHMURA SOBRINHOADVOGADO:DOUGLAS MARCELO SCHMIDT - PR081022REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SPADVOGADOS:CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
DESPACHO
Instruam as partes requerentes os autos com peças indispensáveis ao conhecimento do pleito antecipatório, em especial o acórdão recorrido, a decisão de admissibilidade do especial e os recursos interpostos para apreciação desta corte.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 894/PR (2026/0130567-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:OSNEI SCHMURAREQUERENTE:JOAO SCHMURA SOBRINHOADVOGADO:DOUGLAS MARCELO SCHMIDT - PR081022REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SPADVOGADOS:CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.